DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Neste contexto, considera-se bens da União aqueles sob a guarda e responsabilidade das concessionárias, os inventariados que foram entregues por ocasião da celebração do contrato de concessão, os reversíveis, aqueles adquiridos no período de vigência do contrato com receitas próprias do concessionário ou mediante investimentos diretos realizados pela União, e ainda, os bens expressos por ato legal competente do Poder Concedente. Os prazos, procedimentos e documentação necessária à instrução processual do termo de arrolamento e reversão de bens estão previstos no Capítulo III, Seção VII da Portaria MINFRA nº 929 de 20 de julho de 2022 e na Seção V da Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021 e atualizações. 6.6.1.2. Os procedimentos para a elaboração do termo de arrolamento e reversão de bens deverão atender a um cronograma pré-estabelecido. No prazo de seis meses antes do final da Concessão, a ANTT deve disponibilizar para o DNIT as informações previstas do Anexo II da Portaria MINFRA nº 929/2022 e no parágrafo 3º do Art. 15 da Resolução nº 5.926, de 2021. Uma vistoria conjunta entre ANTT, Concessionária e DNIT será feita em até 15 dias antes do término da Concessão, precedendo, portanto, a assinatura do Termo de Arrolamento e Reversão de Bens, que deverá acontecer na data de encerramento do contrato de concessão. Durante os trabalhos da comissão de encerramento, a qualquer momento, a ANTT, o DNIT, a concessionária e/ou o futuro operador ou União poderão realizar vistorias conjuntas com vistas à celebração do termo de arrolamento e transferência e/ou reversão de bens. 6.6.1.3. No que concerne especificamente ao termo de arrolamento e reversão de bens, a comissão envolvida nos trabalhos de encerramento dos contratos de concessão deverá adotar providências junto à concessionária para a preparação do documento, como a disponibilização dos documentos necessários à sua instrução, que deverão ser protocolados no sistema SEI. Uma vez de posse da documentação instrucional que constituirá os anexos, a comissão elaborará a minuta do termo, que deverá ser previamente apresentada ao DNIT e à Concessionária para contribuições. Definido o texto final do termo de arrolamento e reversão de bens, a Comissão deverá encaminhar a minuta à GEFOP, que providenciará junto à SUROD os trâmites atinentes a sua celebração, como a comunicação oficial ao futuro operador e à concessionária, habilitação de assinatura, envio do processo à Diretoria e demais tratativas pertinentes. 6.6.1.4. O termo de arrolamento e Reversão de Bens deverá conter os seguintes anexos, conforme a Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021: 6.6.1.4.1. Anexo I: Relatório de vistoria conjunta; 6.6.1.4.2. Anexo II: Mídia com filmagem da rodovia; 6.6.1.4.3. Anexo III: Últimos relatórios de monitoração; 6.6.1.4.4. Anexo IV: Lista e documentos sobre Declaração de Utilidade Pública (DUP), desapropriações, Registro Geral de Imóveis (RGI); 6.6.1.4.5. Anexo V: Aspectos socioambientais da concessão, tais como relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais; 6.6.1.4.6. Anexo VI: Listagem de bens reversíveis; e 6.6.1.4.7. Anexo VII: Listagem com detalhamento dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em que a concessionária e a ANTT são parte. 6.6.1.5. E, conforme a Portaria MInfra nº 929, de 20 de julho de 2022, os anexos do termo de arrolamento e Reversão de Bens deverão conter: 6.6.1.5.1. Anexo I - Últimos relatórios de monitoração de cada elemento da rodovia (Observar que parte dessas informações são solicitadas, também, na Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021. Complementá-las no que couber.); 6.6.1.5.2. Anexo II - Informações sobre a quantidade de atendimentos prestados pela concessionária nos últimos dois anos; 6.6.1.5.3. Anexo III - Cadastro da rodovia (preferencialmente georreferenciado): 6.6.1.5.3.1. Limites da faixa de domínio; 6.6.1.5.3.2. Via principal da rodovia; 6.6.1.5.3.3. Vias marginais e ruas laterais; 6.6.1.5.3.4. Sistemas elétricos e de iluminação; 6.6.1.5.3.5. Obras de Arte Especiais - OAE; 6.6.1.5.3.6. Variantes e contornos; 6.6.1.5.3.7. Acessos a municípios e travessias urbanas; e 6.6.1.5.3.8. Edificações e edifícios operacionais a serem revertidos; 6.6.1.5.4. Anexo IV - Levantamento documental de: 6.6.1.5.4.1. projetos; 6.6.1.5.4.2. acessos; 6.6.1.5.4.3. contratos junto a terceiros; e 6.6.1.5.4.4. documentação cartorial regularizada dos imóveis desapropriados (com o respectivo registro emitido pelo cartório de imóveis, comprovando que a titularidade dos imóveis desapropriados foi transferida à União); 6.6.1.5.5. Anexo V - Pendências relacionadas à: 6.6.1.5.5.1. Desapropriação; 6.6.1.5.5.2. processos judiciais e relativos ao Ministério Público; 6.6.1.5.5.3. órgãos de controle externo; e 6.6.1.5.5.4. demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes (Observar que parte dessas informações são solicitadas, também, na Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021. Complementá-las no que couber.); 6.6.1.5.6. Anexo VI - Licenciamento ambiental: 6.6.1.5.6.1. situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes; e 6.6.1.5.6.2. situação do atendimento das condicionantes ambientais (Observar que parte dessas informações são solicitadas, também, na Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021. Complementá-las no que couber.). 6.6.2. Termo de Arrolamento e Transferência de Bens 6.6.2.1. Com o encerramento do contrato de concessão vigente no trecho concedido ou parte dele, caso tenha um novo concessionário vencedor do processo licitatório correspondente, deve-se proceder à formalização do termo de arrolamento e transferência dos bens ao novo operador. O termo de arrolamento e transferência de bens é o instrumento por meio do qual se realiza a transferência da administração de bens públicos da União vinculados à delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais, caracterizando, a partir de sua assinatura, a assunção pelo receptor das responsabilidades sobre os referidos bens. Os prazos, procedimentos e documentação necessária à instrução processual do termo de arrolamento e transferência de bens estão previstos no Capítulo III, Seção VI da Portaria MINFRA nº 929, de 20 de julho de 2022. 6.6.2.2. Em casos específicos, como nos processos de relicitação, a Comissão de Encerramento poderá providenciar a instrução do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens. Quando da assunção de trechos rodoviários a novo concessionário, a comissão poderá colaborar com a Comissão de Trabalhos Iniciais na instrução do termo de arrolamento e transferência de bens, no que concerne ao arrolamento de trechos que eram parte da concessão que se encerra. 6.6.2.3. Assim como ocorre nos termos de arrolamento e reversão de bens, os procedimentos para a elaboração do termo de arrolamento e transferência de bens atendem a prazos pré-estabelecidos, sendo que a maior parte deles devem ser cumpridos por DNIT e ANTT. A ANTT deverá elaborar a minuta do termo, bem como anexar a ele as informações previstas no Anexo I da Portaria MINFRA nº 929, de 2022. Uma vez assinado o termo de arrolamento e transferência de bens por concessionária, ANTT e DNIT, a ANTT publicará o extrato no Diário Oficial da União - DOU e encaminhará cópia assinada do Termo ao DNIT e à concessionária que assume os bens da concessão. 6.6.2.4. Nos casos em que couber, a comissão envolvida nos trabalhos de encerramento dos contratos de concessão poderá adotar providências processuais para organizar a documentação instrucional que constituirá os anexos do termo de arrolamento e transferência de bens. Elaborará, também, a minuta do termo, que deverá ser previamente apresentada ao DNIT e à Concessionária para contribuições. Definido o texto final do termo de arrolamento e transferência de bens, a Comissão deverá encaminhar a minuta à GEFOP, que providenciará junto à SUROD os trâmites atinentes à sua celebração, como a comunicação oficial ao futuro operador e à concessionária, habilitação de assinatura, envio do processo à Diretoria, publicação do extrato do arrolamento e demais tratativas pertinentes. 6.6.2.5. O termo deverá conter os seguintes anexos, conforme § 2º do art. 13 da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022: 6.6.2.5.1. Anexo I: Discriminação individualizada dos bens da concessão, preferencialmente com indicação de georreferenciamento; 6.6.2.5.2. Anexo II: Relatório de vistoria conjunta; 6.6.2.5.3. Anexo III: Mídia com filmagem da rodovia; 6.6.2.5.4. Anexo IV: Últimos relatórios de monitoração ou de verificação, se houver; 6.6.2.5.5. Anexo V: Lista e documentos sobre declarações de utilidade pública, desapropriações e averbações em registro geral de imóveis; 6.6.2.5.6. Anexo VI: Licenças ambientais e situação do atendimento às condicionantes ambientais; 6.6.2.5.7. Anexo VII: Listagem com detalhamento dos processos judiciais e arbitrais que envolvam o sistema rodoviário; 6.6.2.5.8. Anexo VIII: Mídia com arquivo georreferenciado, banco de dado GIS, com todos os ativos da rodovia, com identificação da faixa de domínio, se houver; e 6.6.2.5.9. Anexo IX: Listagem das ocupações por terceiros na faixa de domínio e respectivas autorizações ou contratos de permissão de uso emitidos pela autoridade com circunscrição sobre a rodovia até a assunção do contrato. 6.6.2.6. E, conforme a Portaria MInfra nº 929, de 20 de julho de 2022, os anexos do termo de arrolamento e Transferência de Bens deverá conter: 6.6.2.6.1. Anexo I - Cadastro da rodovia (preferencialmente georreferenciado): 6.6.2.6.1.1. Limites da faixa de domínio; 6.6.2.6.1.2. Via principal da rodovia; 6.6.2.6.1.3. Vias marginais e ruas laterais; 6.6.2.6.1.4. Sistemas elétricos e de iluminação; 6.6.2.6.1.5. Obras de Arte Especiais - OAE; 6.6.2.6.1.6. Variantes e contornos; 6.6.2.6.1.7. Acessos a municípios e travessias urbanas; e 6.6.2.6.1.8. Edificações operacionais. 6.6.2.6.2. Anexo II - Levantamento documental de: 6.6.2.6.2.1. Projetos; 6.6.2.6.2.2. acessos; 6.6.2.6.2.3. e contratos junto a terceiros. 6.6.2.6.3. Anexo III - Pendências relacionadas à: 6.6.2.6.3.1. desapropriação; 6.6.2.6.3.2. processos judiciais e relativos ao Ministério Público; 6.6.2.6.3.3. órgãos de controle externo; e 6.6.2.6.3.4. demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes. 6.6.2.6.4. Anexo IV - Licenciamento ambiental: 6.6.2.6.4.1. situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes; 6.6.2.6.4.2. situação do atendimento das condicionantes ambientais. 6.6.3. Fase de convivência 6.6.3.1. A Fase de Convivência prevista nos finais dos contratos de concessão ou termos aditivos foi definida e disciplinada pela Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021 e atualizações, como sendo o período de convívio entre a concessionária e o futuro operador ou a União, objetivando a apropriada transição operacional e dos ativos, assim como a futura continuidade da prestação adequada dos serviços. 6.6.3.2. A fase de convivência ocorrerá durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato de concessão ou do termo aditivo. 6.6.3.3. Conforme os contratos de concessão mais recentes, a Fase de Convivência é subdividida em: