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Diário Oficial da União · 18/12/2023 · pág. 215

DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800215 215 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.6.3.3.1. Fase de Convivência A - período em que a SPE (Sociedade de Propósito Específico) acompanhará a operação da parte do Sistema Rodoviário administrado pelo Poder Concedente ou pela Operadora Anterior e implementará o Plano de Transição Operacional; 6.6.3.3.2. Fase de Convivência B - período de convívio entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços. 6.6.3.4. A comissão designada para os trabalhos de encerramento dos contratos de concessão rodoviária deverá observar os prazos de início e duração da Fase de Convivência, visando atender a sua finalidade e balizar eventuais impactos nas atividades rotineiras do concessionário detentor da concessão, concomitante a um plano de Plano de Transição previsto. 6.6.3.5. Os procedimentos para a transição são compostos pela Transição A e pela Transição B que visam a facilitar a assunção da operação do Sistema Rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço que integram o escopo do Contrato. 6.6.3.6. A Transição A considera a interação entre a SPE e o Poder Concedente ou a Operadora Anterior e tem o objetivo de facilitar a assunção do Sistema Rodoviário. 6.6.3.7. A Transição B considera a interação entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura no final da Concessão. 6.6.3.8. Nesta Fase, a Concessionária deverá atuar de maneira colaborativa com o Poder Concedente e o futuro operador repassando adequadamente a experiência e as informações necessárias, permitindo o acompanhamento da operação do sistema rodoviário e das atividades da concessionária, permitindo acesso amplo e irrestrito aos recursos utilizados. 6.6.3.9. A concessionária atual também deverá prever a designação de um grupo técnico capacitado e com domínio dos assuntos pertinentes da concessão que serão desenvolvidos e abordados na transição durante a fase de convivência, sendo capazes de interagir com a União, a ANTT, o futuro operador e os demais entes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário. 6.6.3.10. No âmbito desta Fase haverá a transmissão de conhecimentos, informações e tecnologias necessárias para a manutenção da operação do serviço concedido para que, ao término do contrato, seja possível apurar e consolidar o inventário de bens reversíveis da concessão, visando a celebração do Termo de Arrolamento e Reversão de Bens entre a atual concessionária, a ANTT e o DNIT e, posteriormente, do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens a futura concessionária ou operador. 6.6.3.11. Na Transição A, a SPE criará a equipe de transição responsável pela execução e implementação do Plano de Transição Operacional e deverá ser integrada por profissionais da SPE alocados nas áreas de expertise necessárias à continuidade da operação do Sistema Rodoviário, acompanhando a operação até o final da Fase de Convivência A. 6.6.3.12. A Equipe de Transição encaminhará à ANTT/Comissão de Encerramento, ao final da Fase de Convivência A, o relatório final das atividades desenvolvidas durante a fase de transição. 6.6.3.13. A Fase de Convivência A terá início no dia seguinte ao da data de assinatura do Contrato e terminará com a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens. 6.6.3.14. Durante esta Fase, caberá a equipe de transição, dentre outras atividades: 6.6.3.14.1. implantar o Plano de Transição Operacional; 6.6.3.14.2. acompanhar a operação do Sistema Rodoviário; 6.6.3.14.3. planejar a composição do seu quadro de funcionários; 6.6.3.14.4. iniciar interação com os atores e agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário; e 6.6.3.14.5. utilizar os espaços físicos disponibilizados pelo Poder Concedente ou pela Operadora Anterior. 6.6.3.15. Durante esse período os Bens da Concessão anterior que serão revertidos ficarão à disposição para utilização do futuro operador ou da União, desde que a sua utilização não comprometa a operação durante a transição. O futuro operador poderá empregar meios alternativos aos indicados acima para obtenção das informações relevantes ao desempenho de suas atividades durante a fase de transição. 6.6.3.16. Na Transição B, considera-se a interação entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura no final da Concessão e tem o objetivo de facilitar a assunção da operação do Sistema Rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço. 6.6.3.17. Na Fase de Convivência B, a Concessionária deverá: 6.6.3.17.1. Disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da Concessão; 6.6.3.17.2. Disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da Concessão; 6.6.3.17.3. Disponibilizar demais informações sobre a operação do sistema Rodoviário; 6.6.3.17.4. Cooperar com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura e com a ANTT para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações; 6.6.3.17.5. Permitir o acompanhamento da operação do Sistema Rodoviário e as atividades regulares da Concessionária pelo Poder Concedente ou pela Operadora Futura; 6.6.3.17.6. Promover o treinamento do Poder Concedente ou da Operadora Futura relativamente a operação do Sistema Rodoviário; 6.6.3.17.7. Colaborar com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição; 6.6.3.17.8. Indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para a transição operacional durante a Fase de Convivência; 6.6.3.17.9. Disponibilizar espaço físico para a acomodação dos grupos de trabalho do Poder Concedente ou da Operadora Futura nesse período; 6.6.3.17.10. Auxiliar no planejamento do quadro de funcionários; 6.6.3.17.11. Interagir com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura e demais atores e agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário; e 6.6.3.17.12. Colaborar nas demais formas indicadas pela ANTT ou dispostas em sua regulamentação. 7. HAVERES E DEVERES 7.1. Após a conclusão da última revisão ordinária que anteceder o termo final do contrato de concessão, a SUROD instaurará o processo de apuração de haveres e deveres para encontro de contas dos saldos. A instauração do processo de apuração de haveres e deveres poderá, excepcionalmente, ocorrer antes da última revisão, desde que devidamente justificado. 7.2. O processo se iniciará com Ofício encaminhado pela SUROD à concessionária, comunicando a instauração do processo, e irá conceder a oportunidade à concessionária de apresentar os débitos e créditos que pretende ver discutidos no referido processo, acompanhados da documentação comprobatória, no prazo de 60 dias. Mediante Despacho, a SUROD irá demandar as áreas para a realização das análises e apurações afetas à cada área. 7.3. O processo de haveres e deveres contemplará: 7.3.1. Indenizações pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, quando couber, seguindo a metodologia disciplinada na Resolução nº 5.860, de 2019. 7.3.1.1. Haverá necessidade de apurar indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados quando os contratos forem encerrados antes do termo contratual. Em caso de encerramento no termo contratual, não há de se falar na referida indenização, tendo em vista a exigência do certame licitatório que todos os investimentos são amortizados dentro do prazo contratual. 7.3.1.2. A Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019 estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada. O cálculo da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados deverá ser realizado preferencialmente por empresa contratada ou com auxílio das áreas técnicas competentes da SURO D. 7.3.2. Indenizações pelos danos apontados pela comissão sobre o sistema rodoviário relativo ao pavimento, OAE, sinalização e bens operacionais, calculadas pela GEENG. 7.3.2.1. O dano apurado pela Comissão em função dos parâmetros definidos pelo respetivo contrato de concessão ou normativo vigente para o encerramento deverá ser encaminhado para GEENG para realização do cálculo da indenização. Os trâmites relacionados ao cálculo da indenização deverão ser realizados em processo específico criado pela comissão para cada parâmetro em que foi identificado descumprimento para posterior envio à GEENG. Ou seja, a análise da indenização deverá ser realizada em processo apartado dos relatórios de monitoração. 7.3.2.2. O resultado deverá ser encaminhado para concessionária para o contraditório e ampla defesa, com prazo de 20 dias para a resposta da concessionária, que poderá ser avaliada pelas áreas competentes da SUROD. 7.3.2.3. A GEENG irá apresentar a análise final do cálculo da indenização em cada processo dando conhecimento do resultado à GECON, que irá consolidar as informações apuradas. 7.3.2.4. Importante destacar que os valores das indenizações poderão prever atualização da data-base dos orçamentos a serem realizados em período estabelecido pela GEENG. 7.3.2.5. A concessionária deverá ser comunicada de que poderá corrigir os danos identificados no sistema rodoviário até o último dia do prazo contratual (ou extensão contratual), cabendo à concessionária pactuar com a ANTT o estabelecimento de um cronograma prévio para acompanhamento. Qualquer intervenção realizada na Rodovia, após a última monitoração, que possa impactar na apuração da indenização, deverá ser comprovada pela concessionária junto à comissão. Tendo sido comprovado o saneamento do dano, a comissão encaminhará à GEENG para avaliação. 7.3.3. Indenizações por demais danos apontados áreas técnicas e avaliados pela GECON. 7.3.3.1. No caso de haver eventos de grande monta que causem danos significativos nos dois últimos anos da concessão, a comissão e demais áreas técnicas levarão ao conhecimento da GECON, que avaliará eventuais repercussões no contrato. 7.3.4. Relação de multas aplicadas e eventuais TACs em andamento que deverão compor um processo administrativo a ser instaurado e atualizado pela CIPRO/GERER: 7.3.4.1. Nos dois últimos anos da concessão, a CIPRO/GERER envidará esforços para conclusão dos processos administrativos simplificados. 7.3.4.2. Os valores referentes às multas transitadas em julgado ou eventual de TAC firmado com a concessionária serão informados pela CIPRO/GERER à GEGEF para consolidação do resultado de haveres e deveres. 7.3.5. Demais créditos e débitos entre as partes, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado pela GECON, GEGEF e GERER: 7.3.5.1. A GECON e a GEGEF irão apurar pendências decorrentes da última revisão tarifária e demais eventos que tenham repercutido no equilíbrio financeiro do contrato, de pleito da concessionária ou a partir de constatação pela ANTT. 7.3.5.2. Em conformidade com art. 21 da Resolução nº 5.926, de 2021, a ANTT poderá, a seu critério e mediante decisão fundamentada, parcelar ou postergar o impacto tarifário decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Verificado saldo decorrente de desequilíbrio na última revisão contratual, a ANTT poderá processá-lo na apuração de haveres e deveres. 7.3.5.3. Concluída a fase de análises realizadas pela GEENG e pela Comissão, a GECON, por meio de Nota Técnica, irá: 7.3.5.3.1. avaliar o pleito da concessionária relacionado aos créditos e débitos; 7.3.5.3.2. consolidar os danos sobre o sistema rodoviário verificados e já calculados pela GEENG; 7.3.5.3.3. analisar e consolidar os demais danos eventualmente apurados pelas áreas técnicas envolvidas; e 7.3.5.3.4. apurar demais créditos e débitos entre as partes, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser identificado. 7.3.5.4. A GERER irá promover o levantamento das multas aplicadas e eventuais TACs em andamento, bem como apurar encontro de contas do saldo de RDT. Tais informações deverão ser encaminhadas à GEGEF para consolidação no âmbito do processo de Haveres e Deveres, por meio de Nota Técnica, após o encaminhamento das informações da GECON e GERER. 7.3.5.5. Finalizada toda a apuração, a GEGEF irá elaborar Relatório à Diretoria com minuta de Deliberação e encaminhará à SUROD, que irá instruir processo para apreciação da Diretoria Colegiada. 7.3.5.6. Após deliberação da diretoria colegiada, a GEFEF encaminhará o processo à CIPRO/GERER para efeitos e cobranças e haveres e deveres e eventual acionamento de garantia de execução contratual. 7.4. Conclusão dos trabalhos da comissão de encerramento 7.4.1. Após a assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de bens e da formalização da assunção do novo operador do sistema rodoviário em questão, bem como a apuração dos haveres e deveres, se não houver contraditório da concessionária cujo contrato pretende-se encerrar, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento poderá ser desconstituída, por Portaria do Superintendente. Recomenda-se que a Portaria que institui a comissão já preveja as condições de sua desconstituição, estabelecendo os marcos que caracterizam o final do trabalho de fiscalização e encerramento da concessão. 7.4.2. Ademais, em função da presente elaboração do Regulamento das Concessões Rodoviárias - RCR, este Manual deverá sofrer revisão após a conclusão dos trabalhos de publicação das resoluções, que alterarão as referências contidas neste texto.