DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800216 216 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES PORTARIA Nº 7.039, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representado pelo Sr. Diretor-Geral, CPF: *.545.864-, responsável pelo CNPJ: 04.892.707/0001-00 da entidade (MATRIZ/SEDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 12 e 173, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2020, e tendo em vista o constante no Processo nº 50616.003048/2020-61, resolve: Art. 1º OUTORGAR ao/à Chefe de Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente na Superintendência do DNIT, no estado de Santa Catarina, a representação para a emissão de Certificados Digitais e-CNPJ do tipo PJ A3 (3 anos com token), exclusivamente para o CNPJ nº 04.892.707-0006-15, Padrão ICP-Brasil, emitidos pela Autoridade Certificadora AC SERPROACF, conforme Contrato nº 178/2021, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Serviço Federal de Processamento de Dados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 438, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.818, de 29 de maio de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 2, de 12 de agosto de 2020, 146, de 28 de setembro de 2021, 168, de 1º de dezembro de 2021, 310, de 12 de abril de 2023, e 352, de 23 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 2020; IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que tratam a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e V - Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de que tratam o art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas em um único arquivo, por meio do Documento 9010, de que trata o inciso I do caput." (NR) "Art. 13 .................................................................................................................... Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 439, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", e pelo art. 112, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 .............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... I - ....................................................................................................................... II - testar a conectividade no Canal Primário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com sucesso a PIBR.002 do SPI). § 2º .........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 6º, 7º, 15 e 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. O valor do lance vencedor deve ser destinado à quitação ou à amortização parcial de prestações vincendas, observada a forma prevista no contrato." (NR) "Art. 22. ................................................................................................................... I - cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do fundo comum para: a) realização das contemplações por sorteio previstas para a respectiva assembleia geral ordinária; b) compensação da perda de poder aquisitivo do grupo de consórcio, de que trata o art. 25-B, § 1º, inciso II; e c) compensação do impacto de eventual substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, de que trata o art. 30, parágrafo único, inciso III; ................................................................................................................................... IV - contemplações adicionais, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a III." (NR) "Art. 25-A. A administradora de consórcio deve realizar a cobrança ou a compensação de diferenças no valor da prestação quando houver valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva assembleia geral ordinária do período. Parágrafo único. O valor relativo à diferença de prestação, convertido em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação." (NR) "Art. 25-B. A administradora de consórcio deve recompor o poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de perda financeira ocasionada por majoração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações do período, reajustando-o na proporção da alteração ocorrida. § 1º O valor referente à perda de poder aquisitivo deve ser convertido em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, e coberto, na seguinte ordem de preferência, por: I - valor relativo a rendimentos de aplicação financeira de recursos do fundo comum, multas e juros moratórios retidos e multa rescisória retida; II - recurso do fundo de reserva, se constituído; e III - rateio entre os consorciados ativos do grupo até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, o poder aquisitivo do grupo de consórcio a ser recomposto refere-se apenas ao montante arrecadado a título de fundo comum. § 3º Na hipótese de que trata o caput, a administradora poderá cobrar taxa de administração sobre os valores de que tratam os incisos I e II do § 1º. § 4º O montante pago pelo consorciado relativo ao rateio, estabelecido no inciso III do § 1º, por se tratar de cobrança extraordinária, não poderá ser utilizado para amortizar o percentual do preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato." (NR) "Art. 30. Havendo substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na produção do bem ou da prestação do serviço ou por outros motivos justificados, mediante aprovação em assembleia geral extraordinária, devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança: I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, não devem sofrer alteração imediata e serão ajustadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, na mesma proporção; II - as prestações dos consorciados não contemplados, vincendas ou em atraso, devem ser ajustadas com base no preço vigente, na data da assembleia geral extraordinária, do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato. Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput: I - o saldo devedor relativo ao fundo comum e demais obrigações deverão ser recalculados, levando em consideração o percentual já amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços originalmente previsto no contrato e das demais obrigações; II - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total igual ou superior ao do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, o saldo devedor da cota de consórcio e demais obrigações serão considerados quitados, devendo o consorciado aguardar a contemplação por sorteio para o recebimento do crédito correspondente; e III - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total superior ao do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, o consorciado será restituído, por ocasião da contemplação, da importância recolhida a maior, a qual deve ser: a) extraída do fundo comum do grupo de consórcio, se houver disponibilidade de recursos após a realização das demais contemplações do período; e b) acrescida ao crédito disponibilizado nos termos do inciso II." (NR) "Art. 32. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos; ou III - por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos. Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços." (NR) "Art. 32-A. Eventual multa rescisória estabelecida em contrato de participação em grupo de consórcio em decorrência da exclusão de consorciado: I - se cobrada em valor percentual, recairá exclusivamente sobre o valor do crédito parcial a ser restituído ao consorciado excluído; II - se cobrada em valor nominal, não poderá ser igual ou exceder o valor do crédito parcial do consorciado excluído; III - não poderá ser superior ao valor restante da taxa de administração que seria recebida do consorciado caso ele permanecesse ativo até o final do grupo, quando cobrada em favor da administradora; e IV - deverá ser cobrada por ocasião da contemplação do consorciado excluído. Parágrafo único. A aplicação da multa de que trata o caput é: I - facultada nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 32, desde que previstas em contrato; e II - vedada na hipótese descrita no inciso III do art. 32." (NR) "Art. 33. O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua contemplação, devendo ser adotadas as seguintes providências: