DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800217 217 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - disponibilização ao consorciado do crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo de consórcio e à administradora de consórcio, inclusive as eventuais multas previstas em contrato; e II - direcionamento ao fundo comum do grupo de consórcio da diferença entre o crédito original vinculado à contemplação e o crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos provenientes da aplicação financeira sobre o crédito original vinculado à contemplação incidente entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do consorciado e a data de sua exclusão. Parágrafo único. Na hipótese de o valor de que trata o inciso II do caput ser insuficiente para cobrir o valor parcial remanescente do preço atualizado do correspondente bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços atualizado, o valor da diferença decorrente deverá ser descontado do crédito parcial disponibilizado ao consorciado excluído." (NR) "Art. 49. A administradora de consórcio deve encaminhar aos consorciados ativos, antes da realização da assembleia geral ordinária do período, juntamente com o documento de cobrança da prestação, o Demonstrativo Individual do Consorciado, preenchido com dados relativos à assembleia imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações: ................................................................................................................................... VI - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... e) diferença no valor da prestação e rateio de recomposição do poder aquisitivo do grupo de consórcio, se for o caso; e .................................................................................................................................. VII - preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou valor atualizado do crédito objeto do contrato, na data de emissão do documento de cobrança da prestação; VIII - tabela contendo a discriminação dos pagamentos realizados pelo consorciado referentes, no mínimo, ao período relativo às últimas três assembleias gerais ordinárias, inclusive antecipações de pagamentos a título de lance ou de taxa de administração, e respectivos percentuais de amortização do crédito, do valor total concernente à taxa de administração e dos demais valores devidos; e IX - discriminação de parcelas em atraso eventualmente existentes, contendo datas de vencimento e valor, assim como as respectivas consequências do descumprimento de obrigações financeiras, especialmente a caracterização do disposto no art. 32. § 1º Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a forma e o canal escolhidos pelo consorciado entre as opções disponibilizadas pela administradora de consórcio. § 2º As informações de que trata o inciso VIII abrangendo o período compreendido entre o início do grupo e a data de consulta pelo consorciado devem ser disponibilizadas ao consorciado no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet." (NR) "Art. 57. Como regra de transição, os grupos de consórcio constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até essa data até seu encerramento, exceto quanto ao disposto nos arts. 14, 25-A, 25- B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55 desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em andamento nessa data." (NR) "Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - a Circular nº 3.244, de 30 de junho de 2004; e II - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 285, de 2023: a) o parágrafo único do art. 21; b) o art. 25; c) os incisos I e II do parágrafo único do art. 33; e d) o parágrafo único do art. 49. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de julho de 2024, quanto ao art. 2º, inciso I; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 363, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera circulares e resoluções BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA) para o risco de crédito, o risco operacional e os riscos associados a serviço de pagamentos. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º A Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º Para instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e no art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 2022, devem ser excluídas da composição do IE as receitas referentes aos seguintes serviços de pagamento: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... VII - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para instituição ou conglomerado sujeito à apuração da parcela RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento: a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador, conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWASP, nos termos da regulamentação em vigor; b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação como subcredenciador, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWASP, nos termos da regulamentação em vigor; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de 2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 2022, devem excluir do cálculo do BISimp as receitas referentes aos seguintes serviços de pagamento: ........................................................................................................................." (NR) Art. 4º A Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º .......................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. a) .............................................................................................................................. b) os saques, as transferências realizadas mediante arranjo de pagamentos instantâneos (Pix), de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres; e ................................................................................................................................... § 9º Enquanto não completados 12 (doze) meses de funcionamento, devem ser utilizados no cálculo da média para apuração dos componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP os valores relativos às respectivas transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, considerando a quantidade de meses desde a autorização para funcionamento da instituição." (NR) Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 200 e 201, ambas de 11 de março de 2022." Art. 6º O preâmbulo da Resolução BCB nº 202, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, resolve :" (NR) Art. 7º A Resolução BCB nº 202, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... I - Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022; II - Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; III - Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021; e IV - Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017." (NR) "Art. 2º .................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. ................................................................................................................................... c) para instituição sujeita à Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ao valor do fator F previsto em seu art. 4º; d) para instituição optante pela metodologia simplificada de apuração do requerimento mínimo de PRS5, aos valores estabelecidos no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 2017; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 3º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - os saques, as transferências realizadas mediante arranjos de pagamentos instantâneos (Pix), de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º Enquanto não completados 12 (doze) meses de funcionamento, devem ser utilizados no cálculo da média para apuração dos componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP os valores relativos às respectivas transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, considerando a quantidade de meses desde a autorização para funcionamento da instituição." (NR) Art. 8º A Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. XV - para instituição ou conglomerado sujeito à apuração da parcela RWASP relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento, definida na Resolução BCB nº 200, de 2022: a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como credenciadora, conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWASP; b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como subcredenciadora, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWASP; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR CONSELHO SUPERIOR ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 296 REALIZADA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Aos 16 dias do mês de novembro de 2023, às 10h13, de forma híbrida, esteve reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, com a participação dos Conselheiros Roberto Coutinho, Alexandre Concesi, Arilma Cunha da Silva, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria Ester Henriques Tavares, Maria de Lourdes Souza Gouveia e Luciano Moreira Gorrilhas. Ausência justificada do Conselheiro Carlos Frederico de Oliveira Pereira. Primeira Parte - Expediente: 1. Aprovação da Ata da 48ª Sessão Extraordinária: Aprovada. 2. Comunicações da Presidência: Inicialmente o Sr. Presidente cumprimentou a todos, renovando votos de saúde e paz. Informou sobre a inauguração do Ofício de Representação do Ministério Público Militar em Goiânia/GO, ressaltando a participação de diversas autoridades locais como, também, da Secretária-Geral do Ministério Público da União, além do Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar e Membros do MPM que prestigiaram esse importante momento histórico para a Instituição. Acerca do tema, antecipou que no dia 27 de novembro de 2023 será inaugurado o Ofício de Representação em Vitório/ES, convidando os Conselheiros a participarem. Destacou que no dia 6 de dezembro de 2023 será inaugurado o Ofício de Representação em Rio Branco/AC finalizando as inaugurações previstas para o ano de 2023. A seguir, convidou os Conselheiros a prestigiarem os eventos que ainda se realizariam no mês de novembro: Solenidade de Posse de seis novos Promotores de Justiça Militar aprovados no 12º CPJM; Cerimônia de inauguração da placa de designação do edifício da Procuradoria-Geral de Justiça Militar "Edifício Subprocurador- Geral de Justiça Militar José Carlos Couto de Carvalho"; Solenidade de imposição das comendas da Ordem do Mérito Ministério Público Militar e, por fim, a realização do Congresso Luso-Brasileiro-Angolano de Direitos Humanos e Direito Internacional