DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), com fundamento no artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e no artigo 8º incisos XIX, XX, XXVIII, XXIX, XXXI do Anexo III da Resolução CFF 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 792/2023. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000005582-4. Recorrente: ANDREIA CARLA SORPILLI. Recorrido: CRF/PR. Relator: JOSÉ RICARDO ARNAUT AMADIO. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), com fundamento no artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e no artigo 8º incisos III, VIII e XX do Anexo III da Resolução CFF 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 793/2023. Referente ao Processo SEI n.º 23.0000008379-8. Recorrente: WES L E Y RODRIGO MULATI. Recorrido: CRF/PR. Relatora: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ARAGÃ O. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de MULTA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento no artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e no artigo 8º incisos X e XI do Anexo III da Resolução CFF 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 794/2023. Referente ao Processo SEI n.º 23.000005604-9. Recorrente: TATIANE BORGES TOMADON. Recorrido: CRF/PR. Relator: ANTONIO GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO elevado ao dobro em razão da reincidência, totalizando o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento no artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e no artigo 8º incisos III e XX do Anexo III da Resolução CFF 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 795/2023. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000011611-4. Recorrente: ANA ALICE FREDERICO DE OLIVEIRA. Recorrido: CRF/RJ. Relatora: MARTTHA DE AGUIAR FRAN CO RAMOS. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Órgão Regional, considerando que o Recorrente não apresentou justo motivo ou impedimento, deixando claro que não adotou os cuidados necessários para o cumprimento da obrigação prevista no Regulamento Eleitoral, conforme previsto no artigo 6º da Resolução CFF 690/2020, nos termos da ata da sessão de julgamento. Nº 796/2023. Referente ao Processo SEI n.º 23.0.000011612-2. Recorrente: ALAIR MAIA FILHO. Recorrido: CRF/RJ. Relatora: MARTTHA DE AGUIAR FRANCO RAMOS. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Órgão Regional, considerando que o Recorrente não apresentou justo motivo ou impedimento, deixando claro que não adotou os cuidados necessários para o cumprimento da obrigação prevista no Regulamento Eleitoral, conforme previsto no artigo 6º da Resolução CFF 690/2020, nos termos da ata da sessão de julgamento. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 658, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 414ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos do art. 54, inciso I da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em: Homologar, por unanimidade, o resultado do processo eleitoral das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região - CREFITO-9. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda - Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira - Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias - Diretor-Secretário em Exercício; Dr. Leandro Lazzareschi - Conselheiro Efetivo; Dr. Mauricio Lima Poderoso Neto - Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Jr - Conselheiro Efetivo; Dra. Patricia Luciane Santos de Lima - Conselheira Efetiva. Conselheiros Suplentes convocados: Dra. Elineth da Conceição Braga Valente; Dr. Ricardo Lotif Araújo. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor Secretário Em Exercício CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000021.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 3115/2023) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem, lhe aplicou a Interdição Cautelar Total, para REVOGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional, nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Carlos Magno Pretti Dalapicola. Brasília, 27 de outubro de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Voto Divergente/Vencedor. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000022.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 000096/2023) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a Interdição Cautelar Parcial, para REVOGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL DO EXERCÍCIO DA MEDICINA, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27 de outubro de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000314.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002550/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. João Luiz Motta Cavalcante - CRM/RJ nº 52-30915-5 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000332.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000145/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 23 e 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor da conselheira Rosylane Nascimento das Mercês Rocha. Brasília, 29 de setembro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA, Relatora do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000386.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000013/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Celso Satoru Kurike - CRM/DF nº 8.334 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000379.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000017/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Adagmar Pereira de Moraes - CRM/PE nº 19.716 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Florentino de Araújo Cardoso Filho. Brasília, 26 de outubro de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000406.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002459/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 38 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000441.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000096/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 81 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000465.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000028/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000471.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000051/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cristiano Alexandre Ferreira - CRM/SC nº 15.819 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/16), 19 e 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 19 e 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de