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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2023 · pág. 31

DOMCE 19/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358

www.diariomunicipal.com.br/aprece 31

Situação: HOMOLOGADO em 18/12/2023 às 15:19:35

Homologado para: ANA PAULA BARROSO DE SOUZA, C.N.P.J. nº 41.566.886/0001-12, pelo menor preço unitário, no valor de R$ 120,000 (Cento e Vinte Reais).

Item: 00018 - REDE DE FUTEBOL DE CAMPO Quantidade: 10,000 Unidade de fornecimento: PAR

Situação: HOMOLOGADO em 18/12/2023 às 15:19:48

Homologado para: JOSÉ AIRTON SOUSA PINTO LTDA, C.N.P.J. nº 48.777.092/0001-47, pelo menor preço unitário, no valor de R$ 233,890 (Duzentos e Trinta e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos).

O(A) pregoeiro(a) informa ainda, que os autos do Processo encontram-se com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA

JAGUARETAMA - CE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023

SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO Pregoeiro(a)
Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:018042C3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº.464/2023 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 065/2023, em 06 de dezembro de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo integral na rede pública municipal de educação de Jardim, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida política educacional.

Art. 2º. A política educacional da escola em tempo integral objetiva proporcionar melhores condições para promover a formação completa dos estudantes no contexto da comunidade escolar, e do ambiente escolar.

§ 1º. A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social em que vive.

§ 2º. A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas e curriculares, bem como extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais, além de alimentação, higienização, etc.

Art. 3º. A escola em tempo integral para uma educação integral no sistema municipal de ensino terá como principais objetivos: I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos; II. Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III. Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de conhecimentos e desenvolvimento humano; IV. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos destinados a` melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII. Estimular o aprimoramento da formação profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino- aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos.

Art. 4º. O ensino em tempo integral deverá ser implantado gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino até atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das referidas unidades.

Parágrafo Único: Fica autorizado o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, expedir Portaria com a devida autorização para implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas.

Art. 5º. No ensino fundamental, as escolas em tempo integral funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 6º. Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, 07 (sete) horas.

Art. 7º. O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral serão os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual.

Art. 8º. As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I. Carga horária de 20 (vinte) horas semanais para desenvolvimento de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC); II. Carga horária de 15 (quinze) horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais.

Art. 9º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes:

I. Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II. Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III. Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aos componentes curriculares e aos projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de