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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2023 · pág. 32

DOMCE 19/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358

www.diariomunicipal.com.br/aprece 32

trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar; IV. Descrever a metodologia utilizada pela escola; V. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida.

§1º. O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo suas as especificidades, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

§2º. O currículo das Escolas da rede municipal de ensino em tempo integral, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, e publicado mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações sempre que necessário.

Art. 11. Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência:

I. Fomentar a construção, a consolidação e a implantação da política pública de educação em tempo integral no município de Jardim; II. Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em tempo integral; III. Assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em tempo integral; IV. Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a educação em tempo integral; V. Viabilizar, quando necessário, a construção, a ampliação e a adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral; VI. Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da educação em tempo integral;

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I. Orientar e acompanhar, o processo de implantação da educação em tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral; II. Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e valorização profissional; III. Prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam educação em tempo integral, para elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento das competências socioemocionais desde que atenda ao plano da educação em tempo integral, e atendo ao critérios determinados em Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, conforme o §2º do Art. 10º desta Lei; IV. Orientar as escolas na execução e na implementação do projeto de educação em tempo integral; V. Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as atividades referentes projeto de educação em tempo integral.

Art. 13. Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo integral: I. Adequar seus regimentos internos e suas propostas pedagógicas ao contexto da educação em tempo integral; II. Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, e disciplinará as normas e os princípios de organização, nos termos do artigo 9º desta lei; III. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação; IV. Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados; V. Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação em tempo integral; VI. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer a implementação e a efetivação das atividades propostas no projeto.

Art. 14. Eventuais circunstâncias não previstas nesta Lei poderão ser objeto de discussão e de deliberação pela plenária do Conselho Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 15. As Escolas que se tornarem integrais poderão realizar a mudança da nomenclatura para “Escola Municipal de Tempo Integral (EMTI)”, registrando a mudança no Censo Escolar e nos documentos próprios do município.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de dezembro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:D6CBDCDA

GABINETE PORTARIA Nº 1512001/23-GP DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

TORNA SEM EFEITO a portaria que indica e dá outras providências:

ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, e

RESOLVE:

Art. 1º Torna sem efeito a Portaria nº 1611003/23-GP, de 16 de Novembro de 2023, que dispõe sobre a alteração dos membros da Comissão de Avaliação de Imóveis.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de novembro de 2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 15 de Dezembro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:AA3F8EF6