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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2023 · pág. 37

DOMCE 19/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37

LEI MUNICIPAL Nº 1.831/2023

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DA PASSAGEM DE AR PARA HIDRÔMETRO NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria dos Eminentes Vereadores Tonhão Martins, Horaciano Praça Dionizio Montenegro e Maria Jocelma Santana Furtado:

Art. 1º - Fica as empresas concessionárias de distribuição e abastecimento de água, bem como as associações comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de água e esgoto e sistemas integrados de saneamento, obrigadas a instalar, por solicitação do consumidor, o equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel localizado no município de Mauriti Ceará. § 1º – O consumidor fica autorizado a instalar equipamentos bloqueadores de ar nos hidrômetros coletivos ou individuais do sistema de abastecimento de água. § 2º – O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrentes da aquisição correrão às expensas do consumidor. § 3°- A presente Lei, aplica-se a empresa concessionária CAGECE- Companhia de Água e Esgoto do Ceará e ao SISAR- Sistema Integrado de Saneamento Rural que atende as associações comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de água e esgoto no Município de Mauriti-CE Art. 2º – A instalação do equipamento bloqueador de ar poderá ser realizada por técnico autônomo ou a própria empresa concessionária do abastecimento de água, associações comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de água e esgoto ou os sistemas integrados de saneamento que as auxiliam. Art. 3º – O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários. Art. 4º – Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de ar. Art. 5º – Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão já contar com o bloqueador de ar instalado conjuntamente, independentemente de sua solicitação. Art. 6º – O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo. Art. 7º – O valor cobrado pela empresa concessionária de abastecimento, associações comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de água e esgoto ou os sistemas integrados de saneamento que as auxiliam, poderá ser parcelado, para o consumidor, em até 12 (doze) contas de cobrança. Art. 8º – Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais. Art. 9º-- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução. Art. 10-- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:52369F6E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.832/2023 LEI MUNICIPAL Nº 1.832/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM A REALIZAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO/CONVÊNIO, PARA REPASSE DE VALORES A OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FAZENDA DA ESPERANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar termo de colaboração, destinado a repasses de recursos financeiros, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mensais, reajustáveis, visando custear parte das despesas de manutenção das atividades, com a seguinte entidade: I -OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FAZENDA DA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito privado, localizada à Rua Coronel Nazário, S/N – Distrito do Coité, Mauriti/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 48.555.775/0081-34, a qual na celebração do ato será representada por seu administrador. Art. 2º- Os instrumentos citados no art. 1° desta Lei serão por prazo determinado, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado caso verifique-se o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Plano de Trabalho. Art. 3º- O termo de colaboração/convenio a ser firmado e/ou aditivado precederão de estudos e da necessária aprovação dos respectivos planos de trabalhos, a ser apresentado pela entidade beneficiada e, precederão, do mesmo modo, da regularidade fiscal das mesmas. Art. 4º - A administração da entidade deverá comprometer-se a observar e se orientar pelas normas e diretrizes instituídas pelas políticas apropriadas, proporcionando amplas e iguais condições de tratamento a todos os assistidos, sem discriminação de qualquer natureza e mantendo recursos humanos, materiais e equipamentos sociais adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços assistenciais que se obrigará a prestar, aplicando os recursos financeiros repassados pelo Município exclusivamente na prestação dos serviços objeto do termo de colaboração. Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:96DF41B6

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2023

DISPÕE ACERCA DE LOTEAMENTO HABITACIONAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado LOTEAMENTO DANTASVILLE o loteamento habitacional localizado às margens da CE 384, Bairro Dantas, neste município, formado pelo quadro de áreas a seguir descrito, conforme croqui em anexo: ÁREA TOTAL DO TERRENO: 74.234,99 M² (100,00%); ÁREA LOTEADA: 39.126,24 M2 (52,70%); ÁREA INSTITUCIONAL: 7.596,88 M2 (10,23%);