DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900103 103 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Figura 1 - Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro 2. Tolerância à interferência para as emissões espúrias do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 4.200 MHz a 4.400 MHz dentro ou acima dos limites da curva de densidade espectral, conforme figura 2 a seguir: 1_MPOR_19_002 Figura 2 - Limite mínimo de tolerância a emissões espúrias da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro O método geral para demonstração do atendimento aos critérios desta Portaria deve seguir o material de orientação da FAA: Policy PS-AIR-600-39-01 "Demonstration of Radio Altimeter Tolerant Aircraft", emitido em 19 de junho de 2023 e disponível em https://drs.faa.gov/browse/excelExternalWindow/DRSDOCID108541392520230719162111.0001 . Outros meios de demonstração podem ser aceitos pela ANAC, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade sejam reconhecidos pela ANAC 3. Informações adicionais: 3.1 Grupos associados à tolerância dos radio altímetros. A figura 3 abaixo indica as curvas (US GROUP xx)*, de limites mínimos de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G, usadas nas discussões entre a FAA e indústria, para atendimento das Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela FAA: AD 2021-23-12 e AD 2023-10-02. Para o propósito das Diretrizes de Aeronavegabilidade publicadas pela ANAC com respeito à implantação da tecnologia 5G no Brasil, a ANAC, embora ciente de que a faixa de frequência aplicável do 5G para o ambiente americano é distinta do brasileiro, pode avaliar a aceitação dos dados de um avião que atende aos limites dos US GROUP 3x, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade associada ao grupo específico sejam reconhecidos pela ANAC como suficientes para demonstrar atendimento às curvas das figuras 1 e 2 desta portaria. 1_MPOR_19_003