DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900102 102 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 13.266, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o constante dos autos do Processo nº 00066.008078/2023-11, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA No 2023-11-03 - HELIBRÁS / 39-1531 aplicável aos helicópteros Helibrás - Helicópteros do Brasil S.A. modelo HB-350B, emitida em 29 de novembro de 2023 e efetivada em 29 de novembro de 2023. Parágrafo único: O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 531. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO PORTARIA Nº 13.336, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 00066.008776/2023-16. resolve: PORTARIA Nº 13.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 00066.008776/2023-16, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA No 2023- 12-02 - EMBRAER/39-1539 aplicável aos aviões Embraer S.A. modelos ERJ 190-100 e ERJ 190- 200, emitida em 06 de dezembro de 2023 e efetivada em 15 de dezembro de 2023. Parágrafo único: O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra- se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 539. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA No 2023- 12-01 - EMBRAER/39-1538 aplicável aos aviões Embraer S.A. modelos ERJ 170-100 e ERJ 170-200, emitida em 06 de dezembro de 2023 e efetivada em 15 de dezembro de 2023. Parágrafo único: O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 538. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO PORTARIA Nº 13.365, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII da Resolução nº 581, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regimento Interno, aprovado pela a Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, resolve: Art. 1º Estabelecer que uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência é aquela para a qual a ANAC reconhece que o rádio altímetro, conforme instalado na aeronave, atende às tolerâncias descritas no Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO ANEXO 1. Tolerância à interferência para as emissões fundamentais do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz dentro ou acima dos limites da curva de densidade espectral, conforme figura 1 a seguir: 1_MPOR_19_001