DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900101 101 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 73, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de integração, desenvolvimento social e sustentável de Maceió - MCZ3i 2. Mutuário: Município de Maceió - AL 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: New Development Bank - NDB 5. Valor do Empréstimo: até US$ 150.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 74, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2-Verde, Aquisição de Sistemas de Sinalização, Alimentação Elétrica, Auxiliares e Telecomunicações 2. Mutuário: Estado de São Paulo 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 250.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 75, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa/projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Brasília - Capital da Iluminação Solar 2. Mutuário: Companhia Energética de Brasília - CEB 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: New Development Bank - NDB 5. Valor do Empréstimo: até EUR 94.000.000,00 Ressalva: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 76, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Estruturação da Mobilidade Urbana Sustentável de São José dos Campos - Novo Transporte Público Sustentável 2. Mutuário: Município de São José dos Campos - SP 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: New Development Bank - NDB 5. Valor do Empréstimo: até US$ 234.976.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 77, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Ações Estruturantes de São Gonçalo do Amarante-RN - PAES II 2. Mutuário: Município de São Gonçalo do Amarante-RN 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA 5. Valor do Empréstimo: até US$ 20.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) O contrato de empréstimo junto ao FONPLATA deverá conter cláusula vedando a securitização da operação; b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 78, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Drenagem Urbana Sustentável e Mobilidade Eficiente de Feira de Santana 2. Mutuário: Município de Feira de Santana - BA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA 5. Valor do Empréstimo: até US$ 64.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) O contrato de empréstimo junto ao FONPLATA deverá conter cláusula vedando a securitização da operação; b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 79, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Recuperação e Manutenção Segura e Resiliente de Rodovias Estaduais (Estrada Boa) 2. Mutuário: Estado de Santa Catarina 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 300.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão