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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 100

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900100 100 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidade Financeira: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00 Ressalva: A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 66, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Financiamento à Infraestrutura Sustentável no Estado do Espírito Santo 2. Mutuário: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo SA - BANDES 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: New Development Bank - NDB 5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00 Ressalva: A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 67, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Acre Mais Produtivo - PROAMP 2. Mutuário: Estado do Acre 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 56.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 68, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa/projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Complemento ao Programa de Transição Energética do Pecém - PECÉM VERDE 2. Mutuário: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 33.500.000,00 Ressalva: A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 69, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa/projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: SCA - Salvador Capital Afro 2. Mutuário: Município de Salvador - BA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 70.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 70, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Sócio-Ambiental de Arapiraca (ARAPIRACA PARA TODOS) 2. Mutuário: Município de Arapiraca - AL 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA 5. Valor do Empréstimo: até US$ 40.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) O contrato de empréstimo junto ao FONPLATA deverá conter cláusula vedando a securitização da operação; b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 71, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa/projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Sergipe Digital, Conectado e Sustentável 2. Mutuário: Estado de Sergipe 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 53.600.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RENATA VARGAS AMARAL Secretária-Executiva da Comissão RESOLUÇÃO Nº 72, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 170ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 7 de dezembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Fortalecimento da Assistência Social e Qualificação do Atendimento a Indivíduos e Famílias em Vulnerabilidade e Risco Social no Município de São Paulo 2. Mutuário: Município de São Paulo - SP 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 131.835.381,60 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa