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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 145

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900145 145 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 8/3ª PROREG, DE 12 DE MAIO DE 2023 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em observância às disposições previstas na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis relativos à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO a Resolução nº 90 do CSMPDFT, alterada pela Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023, a qual determina, em seu artigo 21-A, inc. I, ser de atribuição das PROREGs: I - apurar as suspeitas de irregularidades administrativas, de natureza cível e criminal, praticadas no contexto das Administrações Regionais do Distrito Federal, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder; (NR - Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023). CONSIDERANDO que este Procedimento Preparatório foi instaurado em 27 de outubro de 2022 (ID. 8530226 Pág. 2)1; que decorridos 90 dias da data de sua instauração, houve prorrogação por mais 90 dias; e que, após análise detida do feito, foi identificada a necessidade do emprego de novas diligências. resolve Converter o Procedimento Preparatório nº 08192.095355/2022-94 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para que possa prosseguir a apuração das supostas irregularidades, pelo que determino de início: a) Autue-se a presente portaria com a documentação que acompanha o Procedimento Preparatório em epígrafe; b) Dê-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão, com atribuições para matéria, acerca da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público. BERNARDO BARBOSA MATOS PORTARIA Nº 11/3ª PROREG, DE 18 DE ABRIL DE 2022 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, em exercício na 5' Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993; e artigo 10 da Resolução n° 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a ação de improbidade administrativa nas hipóteses exigidas; CONSIDERANDO as informações de que médicos do Setor de Ortopedia do Hospital Regional de Santa Maria - HRSM não estariam cumprindo adequadamente suas escalas; CONSIDERANDO também que há diligências, a cargo do Setor de Perícias e Diligências - SPD, em curso para apuração dos fatos e o prazo para o trâmite do Procedimento Preparatório nº 08190.011305/21-01 foi esgotado. I N S T AU R A Inquérito Civil Público -ICP, sob a presidência da 3ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, para apurar os indícios de irregularidade nas escalas do Setor de Ortopedia do HRSM, consubstanciada em possível improbidade administrativa, pelo que determina, de início: a) Autue-se a presente Portaria com o PP nº 08190.011305/21-01. b) Dê-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão, com atribuições para a matéria, acerca da instauração do presente ICP - Inquérito Civil Público. c) Após o cumprimento das diligências requeridas ao SPD, fazer conclusos. BERNARDO BARBOSA MATOS PORTARIA Nº 13/3ª PROREG, DE 21 DE JUNHO DE 2022 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em observância às disposições previstas na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis relativos à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a ação penal e a ação de improbidade administrativa nas hipóteses exigidas; CONSIDERANDO as informações de que teria ocorrido superfaturamento na aquisição de "bloquetes", em 2020, na Administração Regional do Núcleo Bandeirante; CONSIDERANDO os elementos colhidos no âmbito do Procedimento Preparatório nº 08190.011309/21-54. I N S T AU R A Inquérito Civil Público - ICP, sob a presidência da 3ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, para prosseguir a apuração de indícios de irregularidade na aquisição de "bloquetes", consubstanciada em possível ilícito com repercussões cíveis e penais, pelo que determina, de início: a) Autue-se a presente Portaria com o Procedimento Preparatório nº 08190.011309/21-54. b) Dê-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão, com atribuições para a matéria, acerca da instauração do presente ICP - Inquérito Civil Público. c) Após, fazer conclusos. BERNARDO BARBOSA MATOS PORTARIA Nº 1/5ª PROREG, DE 9 DE MARÇO DE 2021 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, em exercício na 5' Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993; e artigo 10 da Resolução n° 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do procedimento preparatório e do inquérito civil público'; CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos estão definidas no artigo 21-A, da resolução 90 do CSMPDFT, o qual dispõe: "I - acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos humanos, as licitações, os contratos e os convênios das Administrações Regionais do Distrito Federal, independente da autoridade responsável estar lotada ou não na Administração Regional"; CONSIDERANDO que os elementos de convicção já produzidos no Procedimento Preparatório n° 08190.071486/20-27, instaurado no âmbito desta Promotoria, apontam a prática de improbidade administrativa supostamente cometida pelo servidor Johnny Pereira Trajano da Silva, Coordenador da Administração Regional de Planaltina/DF, que participava indevidamente de licitação no âmbito da respectiva unidade na qual atua, utilizando-se de uma empresa fictícia denominada "Acoparques Construções e Reformas EIRELI", representada no certame por "laranjas" e conduzida pelo servidor no intuito de garantir o resultado da licitação que tinha como objeto a reforma de parques públicos na Região Administrativa de Planaltina por meio da Tomada de Preços n° 01/2019 - RA VI, Processo SEI n° 00135.00003755/2019-95. CONSIDERANDO que a empresa La Dart Indústria e Comércio Eireli EPP ingressou com uma representação no TCU indicando possíveis irregularidades na modalidade utilizada (Tomada de preços) e que tal fato justificou a suspensão da licitação resultando na anulação do procedimento pelo Tribunal de Contas do DF (processo n° 1010/2020, publicado no DODE n° 120/2020); CONSIDERANDO a não conclusão da Tomada de Preços acima e a abertura de um procedimento de dispensa de licitação para contratação da Acoparques Construções e Reformas EIRELI para serviços de pintura e reforma na sede da Administração Regional de Planaltina no valor de R$ 32.000,00 (Processo nº 135-00000868/2020-72), e que aparentemente este procedimento não foi realizado de forma impessoal e transparente como preconiza a Lei de Licitações, sendo, em tese, direcionado para empresa previamente determinada; Instaura—se o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de apurar as irregularidades cometidas indicativas de ato de improbidade administrativa. Nesse diapasão, determina-se a adoção das seguintes providências: 1. Autue-se e registre-se esta Portaria, acompanhada dos documentos que atualmente instruem o Procedimento Preparatório n° 08190.071486/20-27, os quais devem ser digitalizados e repassados para mídia digital, devendo-se fazer constar na capa o seguinte assunto: Possível ocorrência de improbidade administrativa praticada por Johnny Pereira Trajano da Silva Empresa Acoparques Construções e Reformas EIRELI Reforma de parques públicos - Pintura e Reforma da Sede da Administração - Região Administrativa de Planaltina; 2. Comunique-se a instauração do presente procedimento à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (Resolução 66/05 do CSMPDFT); 3. Reitere-se o Ofício n° 079/2020-5' PROREG requisitando cópia do inteiro teor da tomada de preços que tem como objeto a reforma dos parques infantis públicos em Planaltina (SEI 00135.00003755/2019-95) podendo esta ser disponibilizada de forma eletrônica por meio do link e da chave de acesso; 4. Expeça-se Oficio endereçado à Administração Regional de Planaltina requisitando cópia do processo n° 135-00000868/2020-72 que tem como objeto a reforma da sede da Administração no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) podendo esta ser disponibilizada de forma eletrônica por meio do link e da chave de acesso; 5. Após, retorne-me os autos. CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE PORTARIA Nº 3/5ª PROREG, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, em exercício na 5' Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993; e artigo 10 da Resolução n° 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como a a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO o disposto nas Resolução nº 23/2007, do CNMP, bem como as Resoluções nº 66/2005 do CSMPDFT e 245/2018 - CSMPDFT que regulamentam, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do inquérito civil público; CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça Regionais de Defesa dos Direitos Difusos detém como uma de suas atividades a fiscalização das Administrações Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de continuidade e aprofundamento da investigação para apurar possível prática de desvio de finalidade por agentes públicos, consistente na exploração de mão de obra dos reeducandos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP, pela Administração Regional de Sobradinho-DF, em prol de interesses particulares; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, como requisição e análise de documentos, informações, notificaçao e oitiva de pessoas; e que o prazo regulamentar do Notícia de Fato se encontra expirado I N S T AU R A - S E o presente Inquérito Civil Público. À Secretaria para as seguintes providências: a) Autue-se a presente Portaria, instruída com cópia da Notícia de Fato nº 08192.140180/2022-87, fazendo-se constar como assunto: apurar possível prática de desvio de finalidade por agentes públicos, consistente na exploração de mão de obra dos reeducandos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP, pela Administração Regional de Sobradinho, em prol de interesses particulares. Envolvidos: Diretor de Obras - André Victor de Melo Araújo - Mat. 1691403-1; Coordenadora de Licenciamento, Obras e Manutenção, Natália Morena Silveira Cardoso -Mat.1703508-2, e Administrador Regional de Sobradinho - Abílio Castro Filho. b) Comunique a instauração do procedimento à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão; c) Publique; d) Cumpra-se as demais determinações constantes no Despacho de ID:9104336; e) Após a resposta, tornem os autos conclusos. CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE