DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900147 147 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2567/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), em que se aprecia recurso de revisão formulado por Taygoro Ribeiro Alves Oliveira contra o Acórdão 4.562/2022-TCU- 1ª Câmara; Considerando que, mediante o Acórdão 4.562/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, esta Corte julgou irregulares as contas do ora recorrente e do estabelecimento Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicando- lhes multa individual; Considerando que o art. 35 da Lei 8.443/1992 exige, para conhecimento do recurso de revisão, que esteja fundado em uma das seguintes circunstâncias: (i) erro de cálculo nas contas; (ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e (iii) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que, em seu recurso, o responsável limitou-se a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando, portanto, que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c art. 288 do RI/TCU; Considerando que as repercussões da edição da Resolução TCU 344/2022 foram consideradas no acórdão que julgou o recurso de reconsideração interposto pelo recorrente; e Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos (peças 137-139) e do MP/TCU (peça 142), no sentido do não conhecimento do recurso, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Taygoro Ribeiro Alves Oliveira, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelos normativos pertinentes, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.909/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda. (17.716.832/0001-01); Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (045.921.991-03). 1.2. Recorrente: Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (045.921.991-03). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade (30934/OAB-DF). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2568/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 741/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.4. aplicar à Josilda Macena Benício Leite a multa prevista no art. 58, inciso IV e § 1°, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214 inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" Leia-se: "9.4. aplicar à Josilda Macena Benício Leite (CPF 928.160.104-49) a multa prevista no art. 58, inciso IV e § 1°, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214 inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 1. Processo TC-011.507/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Josilda Macena Benicio Leite (928.160.104-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Araçagi - PB; Município de Pirpirituba - PB; Municípios do Estado da Paraíba (223 Municípios). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Joao Gomes de Lima (23677/OAB-PB); Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17.148/OAB-PB), Andre Morais Duarte (22.446/OAB-PB) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2569/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a governança multinível na política de acesso e permanência no Ensino Médio, com foco na implementação do Novo Ensino Médio (NEM) na rede pública; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres exarados nos autos, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão 1748/2023-TCU-Plenário, nos termos requeridos pelo Ministério da Educação. 1. Processo TC-010.000/2022-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Secretaria de Educação Básica (00.394.445/0124-52); Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2570/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2023, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação do Tocantins (Seduc-TO), com valor estimado de R$ 58.347.500,00, cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição de equipamentos de informática destinados ao atendimento da demanda de computadores para as unidades escolares. Considerando que a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins se dispõe a promover medidas corretivas no item 3.2 do Termo de Referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico 6/2023, a fim de ampliar a participação para licitantes que possuam certificações alternativas ao EPEAT; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar, por perda de objeto, considerar procedente a representação, deixar de determinar a adoção de medidas corretivas, dar ciência desta deliberação ao órgão interessado e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.671/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do TO. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carolina Alves Mendes (17461/OAB-BA), representando Daten Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2571/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, considerando prejudicado o exame do pedido de cautelar, por perda de objeto, de acordo com os pareceres constantes no processo. 1. Processo TC-038.154/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Comando da 3ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Adiel Ferreira da Silva Junior (46456/OAB-PE). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2572/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 77/2023, promovido pela Universidade Federal de Pelotas, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção predial e de áreas externas. Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações manifestou-se pela ausência de indícios de irregularidades; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar, por perda de objeto, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-039.117/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Humberto Schaich Tombesi, representando Sulclean Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2573/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pela empresa Resbritec Construções, Comércio e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 02/GAP-DF/2023, do Grupamento de Apoio do Distrito Federal, para contratação de serviços de instalação de sistema de detecção e alarme de incêndio nas áreas técnico-operacionais dos Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA's) e das Estações de Controle do Espaço Aéreo (EACEA's), subordinados ao Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDAC TA I). Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações identificou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a Comissão de Licitação, em sede de recurso administrativo, avaliou de forma adequada as alegações da representante acerca da capacidade técnica da empresa vencedora, afastando a plausibilidade jurídica das irregularidades apontadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-039.225/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Gap-DF - Comando da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniele Moraes dos Santos Fernandes (131222/OAB- RJ) e Luis Mario Lima Fernandes (145382/OAB-RJ). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2574/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Lorena Construtora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 10/2023, conduzida pela Prefeitura de Marilac/MG, para contratação de empresa especializada na construção de casas populares. Considerando que o objeto a ser contratado, de acordo com o edital do certame, será financiado por crédito orçamentário do ente federado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer da representação, enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), dar ciência deste acórdão à representante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-039.451/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Marilac - MG. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Hamilton Paranhos Cordeiro. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2575/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: