DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900151 151 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de referência e anexos; d. tamanho da embarcação de no mínimo 7,5 metros, não considerando os motores), os quais admitem "inúmeras soluções distintas de embarcações para o mercado náutico, pois são parâmetros objetivos que configuram minimamente as características exigidas pela Polícia Federal e sem o viés de orientação para produtos específicos; Considerando que as exigências registradas no Edital são dotadas de plausibilidade e atendem ao ônus da motivação que recai sobre o órgão contratante, o qual demanda a mitigação dos riscos de incidentes críticos estruturais das lanchas com o fito de preservar e garantir as vidas dos policiais federais; Considerando que a DPF/SC explicou que a tecnologia de produção de casco em alumínio naval exige domínio de conhecimento, equipamentos e técnicas produtivas especializadas por parte do fabricante, técnicas estas que não se assemelham às empregadas na fabricação de outros materiais; Considerando que a DPF/SC explicitou, de forma pormenorizada, as peculiaridades inerentes ao casco da embarcação e ao processo de fabricação que justificam a cobrança de experiência do licitante na fabricação exclusiva de lanchas de alumínio naval (peça 19, p. 4); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) informar à Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina - DPF/SC e ao representante o teor do presente acórdão; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-037.179/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Felipe Dudienas Domingues Pereira (344.778.228-55). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina (DPF/SC). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2605/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), por meio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de que este Tribunal analise as causas do blecaute ocorrido na Rede de Distribuição do estado de São Paulo a partir do dia 3/11/2023 e acompanhe as medidas adotadas pelo Governo Federal no que se refere à obtenção de explicações das concessionárias de distribuição de energia elétrica em São Paulo sobre a interrupção nos serviços públicos essenciais prestados. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante o disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU c/c o inciso I do art. 81 da Lei 8.443/1992; Considerando que, diante da demasiada demora no reestabelecimento do fornecimento de energia, é preciso que se verifique se houve falha não apenas das distribuidoras, mas também de órgãos municipais e estaduais; Considerando que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou que seriam abertos processos de fiscalização para cada uma das distribuidoras em cujas áreas de distribuição foram registrados blecautes decorrentes do temporal (peça 16, p. 15); Considerando que a Secretaria Nacional do Consumidor notificou a Enel-SP para que a empresa preste esclarecimentos "sobre o que aconteceu, que medidas prévias ela já havia tomado para mitigar possíveis transtornos por conta de catástrofes naturais e vai ter que explicar que medidas está adotando para mitigar os prejuízos que a população paulista teve por causa desse apagão" (peça 16, p. 18-19); Considerando que diversos órgãos e agentes públicos adotaram ações com o objetivo de regularizar a situação e estão adotando outras medidas para verificar eventuais falhas das distribuidoras, que podem ter contribuído tanto para a ocorrência do blecaute em si, como para a demora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica; Considerando que, após a delegação do serviço ao particular, por meio de concessão ou permissão, cabe à agência reguladora responsável a regulação do mercado e a fiscalização das empresas, sendo possível ao Tribunal, no que se refere ao controle externo exercido sobre a área-fim dessas autarquias especiais, o controle indireto dos delegatários de serviços públicos, por meio do que se denomina "controle de segunda ordem" ou de "segundo grau", conforme apontado nos Acórdãos 620/2008-TCU (relator Min, Benjamin Zymler), 2.314/2014 (relator Min. José Jorge) e 2.071/2015 (rel. Ministro Vital do Rego), todos do Plenário do TCU; Considerando que o foco da análise deste processo deve recair sobre a atuação da Aneel em relação ao caso, isto é, se a Aneel está adotando todas as medidas cabíveis sobre o evento, inclusive a realização de fiscalizações e punições às distribuidoras em caso de falhas, se for o caso; Considerando que já foram autuados 7 (sete) processos pela Arsesp com o objetivo de realizar fiscalização em cada uma das sete concessionárias de distribuição do estado de São Paulo, em cujas áreas foram registrados blecautes decorrentes do temporal no dia 3/11/2023 (peça 7); Considerando que o pedido de medida cautelar não se subsome ao previsto no art. 276 do RITCU, uma vez que não há pedido de suspensão de qualquer ato a ser impugnado; não subsiste o perigo da demora, tendo em vista que o fornecimento de energia já foi reestabelecido nas redes de distribuição no estado de São Paulo; e que as entidades e órgãos competentes já adotaram medidas com vistas a normalizar os serviços de distribuição no estado e estão adotando outras ações com vistas a evitar que ocorrências futuras similares à verificada nas redes de distribuição no Estado de São Paulo no dia 3/11/2023 voltem a ocorrer; Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir (peças 21 a 23); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; e retornar os autos à AudElétrica, para a adoção das providências que o caso requer para o acompanhamento da matéria. 1. Processo TC-037.796/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União. 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério de Minas e Energia (MME); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2606/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de que este Tribunal adote providências relacionadas ao blecaute ocorrido na Rede de Distribuição de Energia Elétrica do estado de São Paulo a partir do dia 3/11/2023, especialmente em relação à empresa Enel Distribuição São Paulo (Enel-SP), responsável pelo fornecimento de energia em 24 municípios das Região Metropolitana da capital paulista. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade. Considerando que, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência de interesse público no trato da suposta irregularidade/fragilidade, dada a obrigação dos gestores públicos em prestar contas sobre as atividades por eles desempenhadas e a necessidade do completo esclarecimento da questão relacionada ao blecaute, dada a sua relevância e a possibilidade de reincidência. Considerando que esta Corte de Contas já possui processo autuado para análise da questão (TC 037.796/2023-2), o qual trata de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) e por meio da qual é solicitado que o TCU analise as causas do blecaute ocorrido na Rede de Distribuição do estado de São Paulo a partir do dia 3/11/2023 e acompanhe as medidas adotadas pelo Governo Federal no que se refere à obtenção de explicações das concessionárias de distribuição de energia elétrica em São Paulo sobre a interrupção dos serviços públicos essenciais prestados. Considerando que, em sua análise inicial, a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) identificou que estavam sendo adotadas as medidas pelos agentes públicos do setor; Considerando que o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de criar "uma força tarefa conjuntamente com a Controladoria Geral da União (CGU) a fim de apurar eventuais responsabilidades daqueles que permitiram que os moradores de São Paulo ficassem tanto tempo sem o fornecimento de energia elétrica adequado", não possuía os pressupostos previstos no art. 276 do RITCU para adoção da referida medida. Considerando que o blecaute no estado de São Paulo ocorrido no mês de novembro de 2023 já está sendo analisado pelo TCU por meio de outro processo, de modo que, em que pese a autuação deste processo, entende-se oportuno, do ponto de vista dos princípios da economia processual e da racionalidade administrativa, apensar os presentes autos ao TC 037.796/2023-2, para que sejam devidamente avaliados os apontamentos apresentados pelos representantes no âmbito das investigações já em curso; Considerando que, conforme analisado no âmbito do TC 037.796/2023-2, não subsiste o perigo da demora, tendo em vista que o fornecimento de energia já foi reestabelecido nas redes de distribuição no estado de São Paulo; Considerando que o processo de "suspensão" de uma outorga e eventual declaração da caducidade de uma concessão de um serviço de energia elétrica deve observar o rito previsto na REN 846/2019 da Aneel para que se possa impor uma penalidade de intervenção ou de caducidade nas concessões de energia elétrica e que, nesses casos, é necessária a realização de fiscalização prévia dos serviços, o que já está ocorrendo por meio da Arsesp e da Aneel e deverá ser objeto de análise no âmbito do TC 037.796/2023-2; Considerando, finalmente, os pareceres da AudElétrica (peças 5-7). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelos representantes, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; apensar em definitivo os presentes autos ao TC 037.796/2023-2, na forma prevista no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a relação de conexão existente entre ambos os processos; e dar ciência desta deliberação aos representantes. 1. Processo TC-039.401/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Luciene Cavalcante (Deputada Federal-PSOL/SP); Carlos Giannazi (Deputado Estadual/SP) e Celso Giannazi (Vereador, São Paulo/SP). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Celso Luis Giannasi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2607/2023 - TCU - Plenário Trata-se, originariamente, de Representação formulada por unidade técnica da Secretaria deste Tribunal de Contas de União, com foco em possíveis irregularidades ocorridas na Petróleo Brasileiro S.A. quanto à conformidade das medidas tomadas por seus administradores na condução da política de reajuste de preços de combustíveis adotada pela aludida estatal. Considerando a interposição de embargos declaratórios, bem assim os termos do voto proferido pelo Relator, com a constatação de erro material na redação dada exclusivamente ao subitem 9.8 da deliberação proferida pelo Plenário, ensejando a necessidade de correção; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em promover, de ofício, a correção de erro material verificado no subitem 9.8 do Acórdão 2.163/2023 - TCU - Plenário, de modo que, no lugar em que se lê "9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que apure os ilícitos concorrenciais praticados pela Petrobras no âmbito da definição da política de preços de combustíveis;", leia-se: "9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que apure e puna, se for o caso, aplicando as sanções cabíveis, os ilícitos concorrenciais eventualmente praticados pela Petrobras no âmbito da definição da política de preços de combustíveis;", mantendo-se inalterados os demais itens da deliberação. 1. Processo TC 030.033/2016-0 (EMBARGOS EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representante: SecexEstatais. 1.6. Representação legal: Alberto Figueiredo Neto (OAB/SE 4.273), Alexandre Eliahou Andrade Dancour (OAB/RJ 126.187), Carolina Bastos Lima Brum (OAB/RJ 135.073), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB/SP 194.793), Taisa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488), Viviane do Nascimento Pereira Sá (OA B / R J 130.645) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A (procurações e substabelecimentos às peças 19 a 21, 62 e 165). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.