DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900152 152 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2608/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina e ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-037.269/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2609/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional do Incra em Rondônia e ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.306/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2610/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca/SP, relacionadas à má gestão na aplicação de recursos públicos por ela geridos, nepotismo e influência na contratação de pessoas físicas e jurídicas, superfaturamento na aquisição de produtos e na contratação de serviços e falta de comprovação de despesas de convênios. Considerando que, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/92, a denúncia deve ser apurada em caráter sigiloso; Considerando que o envio de cópia integral dos autos implicaria a quebra do sigilo determinado legalmente; Considerando que as instruções de peças 7 e 21 e as respostas trazem informações sobre o contexto das supostas irregularidades sem permitir a identificação do denunciante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, sem, contudo, prosseguir no exame de mérito; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 7 e 18 a 21, ao Ministério da Saúde e à Auditoria-Geral do SUS, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo de informar que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial do Ministério da Saúde, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal por meio eletrônico, no caso por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84/2020 e no art. 8º, § 2º, da Decisão Normativa-TCU 187/2020; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 7 e 18 a21, ao Conselho Municipal de Saúde de Casa Branca/SP, para conhecimento e adoção das providências cabíveis; e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 7 e 18 a 21, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Município de Casa Branca/SP e ao denunciante; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-043.889/2021-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Casa Branca - SP. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Marcelo Zanetti Godoi (OAB/SP 139.051). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2611/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 3.090/2020-TCU-Plenário (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.5.1 e 9.5.3; b) considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.5.2 e 9.5.5; c) considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.5.4; d) dispensar novo monitoramento das recomendações constantes do Acórdão 3.090/2020-TCU-Plenário; e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento e Orçamento; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.532/2022-8 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2612/2023 - TCU - Plenário Tratam os presentes autos de representação determinada no subitem 9.10.1 do Acórdão 651/2023-TCU-Plenário, para verificar a regularidade dos pagamentos relativos ao item "2.7 - Manipulação de item para atendimento" do Contrato 59/2018, relativo à prestação de serviços contínuos de transporte e armazenagem dos Insumos Críticos de Saúde (ICS) do Ministério da Saúde; Considerando que as notas fiscais emitidas pela VTC Operadora Logística Ltda. relativas ao período de dezembro de 2018 a abril de 2021, atinentes ao item de serviço "2.7 - Manipulação de Item para Atendimento", foram integralmente glosadas pelo Ministério da Saúde; Considerando que foi acordada a utilização do SKU como critério de medida para o serviço de picking para realização dos pagamentos, adotado como a metodologia prevista no contrato original; Considerando que, após exame das notas fiscais relativas ao período de dezembro de 2018 a abril de 2021, restou identificado apenas um pagamento irregular relativo ao item 2.7, no valor de R$13.336,56, referente ao mês de novembro de 2018, inferior ao limite estabelecido para a instauração de processo de tomada de contas especial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) notificar o Ministério da Saúde e a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde/TCU) acerca da presente deliberação; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.765/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2613/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, originada de requerimento encaminhado a este Tribunal pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Luiz Carlos Hauly, em face de notícias veiculadas na imprensa acerca de suposta malversação de recursos públicos na gestão da empresa Itaipu Binacional, no período de 1994 a 2005. Considerando a jurisdição do TCU sobre a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada nos termos do art. 9º, § 1º, inciso II, da Lei 14.182/2021, combinado com o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto 10.971/2021, com a finalidade de manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou entidade da administração pública federal para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28 de agosto de 1973; Não obstante isso, considerando os termos do item 39, (i), (iii), (iv), (v) e (vi) da instrução de peça 37; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 169, inciso V, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, especificamente, o item 39, (i), (iii), (iv), (v) e (vi) da instrução de peça 37, em: a) arquivar o presente processo, sem resolução de mérito; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante. 1. Processo TC-009.799/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 015.096/2008-3 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessada: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 1.3. Órgão/Entidade: Itaipu Binacional/Eletrobras/MME - Escritório Curitiba (extinto). 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4.1. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2614/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) notificar a representante, o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária acerca desta deliberação; e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-020.731/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - MS. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Gabriela Garbelini Marques de Oliveira (OAB/SP 439.802), Rodrigo da Costa Marques (OAB/SP 305.206), Guilherme Gomes Pereira (OAB/SP 207.052), Alexandre Domingues Serafim (OAB/SP 182.362) e Luis Gustavo Haddad (OAB/SP 184.147). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.