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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 153

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900153 153 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2615/2023 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nanjing Pharmacare Co Ltd, representada pela Auramedi Farmacêutica Ltda., contra o Acórdão 2.170/2023-TCU- Plenário, que negou provimento a agravo interposto pela empresa Prime Pharma LLC e referendou cautelar anteriormente concedida. Considerando que os embargos de declaração são espécie recursal peculiar, cujo objetivo é exclusivamente afastar eventual omissão, obscuridade ou contradição de determinada decisão; Considerando que no exame de admissibilidade faz-se necessário o atendimento aos requisitos gerais do recurso, dentre os quais a legitimidade e o interesse de recorrer; Considerando que a embargante não está reconhecida nos autos como parte interessada do processo; Considerando que a embargante não comprovou a legitimidade ou o interesse de recorrer; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário e com fundamento no arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 278 e 287 do RI/TCU, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, dando ciência desta deliberação à embargante. 1. Processo TC-023.083/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Auramedi Farmacêutica Ltda. (19.442.190/0001-25). 1.2. Interessadas: Farma Medical Distribuidora de Medicamentos e Correlatos Ltda. (40.273.753/0001-95); Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Órgão: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Tiago Pontes Queiroz (OAB/PE 23.719). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2616/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar atendida a determinação cautelar proferida por despacho (item i - peça 2), tendo em vista que consta da Ata da 184ª Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 22/12/2022, a solicitação da Diretoria do BNDES, quando da ocasião da sessão, de suspensão da assembleia; c) dar ciência à Secretaria de Coordenação das Estatais, órgão específico singular da estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de que a não observância ao teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública, ou ao nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante, representa afronta ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e à jurisprudência consolidada nesta Corte de Contas, materializada no subitem 9.1.1 do Acórdão 728/2019-TCU-Plenário (ratificada pelo Acórdão 1.338/2022-TCU-Plenário); d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.633/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 031.575/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (OAB/RJ 109.115); Walter Baere de Araujo Filho (OAB/DF 55.138) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2617/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia dos presentes autos, com fundamento nos incisos I e III do art. 8º do Regimento Interno do CNJ, à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e, em conformidade com o art. 36 do Regimento Interno do MPF, à Corregedoria do Ministério Público Federal, para que tomem as providências que entenderem pertinentes; c) notificar o representante, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, desta deliberação; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.501/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2618/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; e c) apensar estes autos ao TC 033.819/2023-8, nos termos dos arts. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-033.820/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2619/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-034.229/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Julio Cesar Pereira Braga (520.184.076-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2620/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-034.268/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andre Vieira Menke (244.106.751-68); Carlos Viriato de Sousa Lima (062.330.583-68); Kleber Ferreira do Amaral (224.097.181-91); Maria Aparecida Pereira dos Santos (279.614.351-15); Paulo Ricardo de Souza Cardoso (285.075.840-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2621/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-034.400/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcia Almeida de Lima Daltin (083.582.038-61); Maria Denise Mendes Carneiro (036.889.028-74); Maria Fatima Tafner Miloni (095.803.858-90); Ofelis Antonio dos Santos (032.454.928-80); Sandra Maria Guedes Teixeira (010.810.268-80). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2622/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-034.564/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio Mariano Cellani (454.075.768-72); Eduardo Mathias Nogueira (057.148.068-32); Gilberto Favarin e Silva (029.313.028-05); Izilda Cazetta Morais (012.798.248-59); Jose Ricardo da Silva (508.115.097-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2623/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-034.572/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Ramos Sanchez (786.853.708-68); Antonio Eugenio Frare (061.875.338-95); David Ramos Campos (869.032.508-59); Francisco Ignacio Muniz (977.208.288-87); Leila Gakiya (051.093.188-08). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2624/2023 - TCU - Plenário Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Ivone Martins de Barros Fontes. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de rubrica judicial referente a plano econômico; considerando, entretanto, que essa parcela não consta mais dos pagamentos efetuados à interessada, conforme verificação efetuada nas folhas de pagamento do período de agosto de 2022 a abril de 2023; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria, ressalvando-se que a rubrica judicial referente a plano econômico não consta nos proventos atuais da inativa. 1. Processo TC-034.615/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ivone Martins de Barros Fontes (109.484.571-04). 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2625/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-035.326/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Anamelia Lima Naves (274.074.033-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto).