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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 155

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900155 155 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Interessada: Marlene de Sousa Medeiros (242.717.054-20). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 2638/2023 - TCU - Plenário Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Expedito Pereira da Silva em favor de Elisangela Moreira da Silva, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplique o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 7/3/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por Expedito Pereira da Silva em favor de Elisangela Moreira da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-036.599/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Elisangela Moreira da Silva (055.627.017-74). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 2639/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor do Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará - IDECC e José Mafrense de Souza, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FASE 2008/0117, e que tinha por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Cem Anos Patativa", visando a realizar evento focalizando o poeta popular Antônio Gonçalves da Silva, o Patativa do Assaré, com a publicação de livro, no valor de R$ 185.801,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 166.642,42. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Encaminhamento da prestação de contas final (peça 9), em 4/8/2011, e o Ofício 2017/490/357, encaminhado a José Mafrense de Sousa, para comunicação de pendências na prestação de contas (peça 10), em 21/7/2017; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 65-68). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-005.169/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará (04.031.723/0001-09); José Mafrense de Souza (061.877.903-59). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raphael Ayres de Moura Chaves (16077/OAB-CE), representando Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceara. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2640/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Aécio de Borba Vasconcelos e Confederação Brasileira de Futebol de Salão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 0801028- 59, chamado "Revelando talentos, formando cidadãos através do Futebol de Salão no Ceará", no valor de R$ 495.028,72. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 119.428,34. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a apresentação da prestação de contas em 19/5/2011 (peça 155, p. 1) e a emissão da Nota Técnica 460/2021/SE/SEGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, de 29/12/2021 (peça 155); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 230-233). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.815/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aécio de Borba Vasconcelos (000.166.673-87); Confederação Brasileira de Futebol de Salão (09.519.687/0001-40). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2641/2023 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Amaro João da Silva, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa, Raul Goiana Novaes Menezes, Nilton da Mota Silveira Filho e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 623878 (peça 126), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a construção de 28 unidades habitacionais no município de Pombos/PE. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito no valor original de R$ 417.814,70, imputando a responsabilidade a Amaro João da Silva, Presidente, no período de 16/1/2009 a 18/1/2011, na condição de gestor dos recursos, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Presidente, no período de 1º/2/2013 a 16/9/2014 e 31/10/2014 a 31/12/2014, na condição de gestor dos recursos, Marcos Baptista Andrade, Presidente, no período de 1/1/2015 a 19/1/2017, na condição de gestor dos recursos, Bruno de Moraes Lisboa, Presidente, no período de 19/1/2017 a 31/7/2017 e 20/6/2018 até o momento, na condição de dirigente, Raul Goiana Novaes Menezes, Presidente, no período de 1/8/2017 a 20/6/2018, na condição de dirigente, Nilton da Mota Silveira Filho, Presidente, no período de 19/1/2011 a 14/11/2012, na condição de dirigente e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, na condição de contratado; considerando que, nos termos do PA GIGOV/RE 0117/2023 (peça 1), consta o Parecer Circunstanciado sobre o caso em tela, no qual há afirmação da Caixa de que o objeto foi executado dentro das especificações técnicas do projeto e de acordo com o plano de trabalho acordado e que gerou os benefícios sociais esperados; considerando que, de acordo com o mesmo relatório, o valor repassado ao município foi aplicado corretamente e contou com as demonstrações financeiras adequadas, tendo sua prestação de contas sido aprovada para cada uma das parcelas repassadas; considerando que, de acordo com o Relatório do Tomador de Contas (peça 178, p. 4), a Cehab adotou providências para regularização fundiária dos imóveis em questão, tendo encontrado dificuldades burocráticas para a conclusão da meta; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, de acordo com o Parecer PA GIGOV/RE 718/2022, o instrumento se extinguiu sem que fosse possível ocorrer a prestação de contas final, uma vez não concluída a regularização fundiária, dando ensejo à instauração da TCE; considerando que, diante dessas circunstâncias, não é razoável, tampouco possível, concluir pela ocorrência de dano ao erário ou de outras irregularidades que permitam responsabilizar os dirigentes máximos da Cehab; considerando que a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 187 a 189); considerando que essa proposta obteve a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 190); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-021.665/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro João da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2642/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Pedro Garcia, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio n° 703846/2010, registro Siafi 665034, firmado entre o FNDE e o município de São Gabriel