DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900156 156 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Cachoeira - AM, e que tinha por objeto "... aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar... ", no valor de R$ 622.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 615.780,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 15/10/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a notificação do responsável, mediante Ofício nº 35129/2018/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin- FNDE (peça 13), de 23/1/2019, e o Termo de Instauração de TCE nº 86/2023-COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 15/6/2023; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 30-33). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-032.340/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Garcia (188.056.392-49). 1.2. Unidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2643/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.12 do Acórdão 1.151/2015-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), deliberação adotada nos autos do processo do processo 002.143/2011-9, tomada de contas especial cujo objeto envolve a avaliação de ato de gestão praticado no âmbito da então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (Seap). Considerando o longo tempo decorrido, sem que haja resultado conclusivo da comissão de Sindicância Investigativa criada em agosto de 2016; considerando que, de acordo com a unidade técnica, houve a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação à ocorrência apontada no item 9.12.2 do acórdão monitorado; considerando que não há elementos suficientes para avaliar a ocorrência de prescrição em relação ao item 9.12.1 do mesmo acórdão; considerando as ponderações apresentadas no sentido de que a Pasta da Pesca sofreu várias mudanças, com transtornos administrativos e prejuízo ao atendimento das determinações; considerando que o Acórdão 1.151/2015-Plenário alcançou o seu maior propósito de reaver o débito apurado no processo de tomada de contas especial e aplicar multa aos responsáveis pelas irregularidades; considerando os princípios da economia processual e da racionalidade administrativa; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 22 a 24). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, 243 e 254, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, em: a) considerar não cumpridas as determinações contidas no item 9.12 do Acórdão 1.151/2015-TCU-Plenário; b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura; c) dispensar a realização de novo monitoramento do item 9.12 do Acórdão 1.151/2015-TCU-Plenário; d) apensar o presente processo ao TC 002.143/2011-9. 1. Processo TC-014.347/2022-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2644/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das recomendações expedidas à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), contidas nos itens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.324/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido nos autos de representação (TC 040.612/2018-0) acerca de possíveis irregularidades decorrentes do Termo de Colaboração 6303/2017, celebrado com o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas; Considerando que as recomendações expedidas versam acerca dos processos de contratação de softwares essenciais para a consecução dos objetos de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados pela Funasa; Considerando que, quanto ao item 9.7.1, a Funasa não realizou qualquer contratação de software após a celebração daquele Termo de Colaboração 6303/2017 e que a Instrução Normativa SLTI 1/2019 dispôs acerca de todos os pontos trazidos na recomendação; Considerando que, no tocante ao item 9.7.2, a Funasa vem adotando medidas com o intuito de subsidiar os processos de tomada de decisão quanto à priorização da aplicação dos recursos orçamentários destinados à implementação de ações de saneamento básico e de saúde ambiental, sem, contudo, ter apresentado até o momento os resultados práticos das ações tomadas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peças 35-36), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar implementada a recomendação constante do item 9.7.1 do Acórdão 1.324/2020-TCU-Plenário; b) considerar em implementação a recomendação do subitem 9.7.2 do Acórdão 1.324/2020-TCU-Plenário; c) comunicar a prolação deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) do Ministério da Saúde, alertando de que a não implementação da recomendação pode representar afronta aos ditames da Portaria-Funasa 586, de 14/7/2014, em especial ao seu art. 2º, que elenca os conceitos associados às diretrizes para atuação em Educação em Saúde Ambiental para promoção da saúde; e d) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 040.612/2018-0. 1. Processo TC-012.520/2021-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2645/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário, parcialmente alterado pelos Acórdãos 2.332/2019-TCU-Plenário e 1.147/2020-TCU-Plenário, todos da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, proferidos nos autos do TC 008.903/2018-2, que versou sobre auditoria operacional com o objetivo de avaliar a implementação e o funcionamento da informatização dos processos judiciais, em especial do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI); Considerando que, mediante o Acórdão 1.193/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal comunicou inexatidões em uma série de links no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e assinalou prazo de 30 dias ao Conselho da Justiça Federal (CJF) para apresentar plano de ação do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região com vistas a comprovar o cumprimento das deliberações; Considerando que o CNJ retificou os links informados pelo TCU; Considerando que o CJF evidenciou o cumprimento das deliberações assinaladas pelo Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (peças 100-102), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar sanadas pelo Conselho Nacional de Justiça as inexatidões remissórias contidas na letra d do Acórdão 1.193/2023- TCU-Plenário; b) considerar cumprida a seguinte listagem de determinações a cargo do Conselho da Justiça Federal, todas constantes da letra f do Acórdão 1.193/2023- TCU- Plenário: 9.3.253.1 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.1 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.3.253.2 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.2 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.3.253.3 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.3 do Relatório de Auditoria Operacional); 9.3.253.4 (9.3 do Acórdão 1.534/2019-TCU-Plenário e 253.4 do Relatório de Auditoria Operacional); c) comunicar a prolação deste Acórdão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal; e d) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 008.903/2018-2. 1. Processo TC-028.028/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2646/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de determinações e recomendações expedidas à Superintendência de Seguros Privados (Susep), contidas nos itens 9.4, 9.5 e 9.8 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido nos autos de Solicitação do Congresso Nacional (TC 032.178/2017-4) em que se requereu "fiscalização e auditoria na Susep em sua função reguladora e fiscalizadora do DPVAT, a fim de apurar eventuais falhas que possam ter concorrido para a ocorrência das fraudes detectadas pela 'Operação Tempo de Despertar' e indicação de práticas que levem à maior transparência da gestão dos recursos recolhidos dos cidadãos"; Considerando que a Susep encaminhou Plano de Implementação das medidas recomendadas no item 9.3 da deliberação em monitoramento, Ofício Eletrônico 23/2023/SUSEP (peça 11), com intuito de aprimorar a supervisão e fiscalização da gestão do Seguro DPVAT, evidenciando, assim o cumprimento da determinação contida no item 9.4 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário; Considerando que, quanto à implementação material das recomendações assinaladas nos subitens do item 9.3 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, em pareceres uniformes às peças 39-41, concluiu que as recomendações: i) 9.3.1, 9.3.2.3, 9.3.2.4, 9.3.2.6, 9.3.2.7, 9.3.2.8 e 9.3.2.11 encontram-se implementadas; ii) 9.3.2.9 e 9.3.2.12 encontram-se parcialmente implementadas, uma vez que a Susep apurou apenas parte das irregularidades apontadas e somente tomou as devidas providências em relação a elas; iii) 9.3.2.2 encontra-se não implementada, porquanto a Susep não examinou a regularidade das despesas bancárias (excessivas na visão deste Tribunal), de modo a apresentar alguma ação que atacasse esse problema; e iv) 9.3.2.1, 9.3.2.5 e 9.3.2.10 podem ser consideradas não mais aplicáveis; Considerando que, em relação ao item 9.5, as ações administrativas de cobrança dos gastos irregulares da Seguradora Líder referidos no item atingiram seu objetivo no âmbito da Susep, tendo sido instaurada tomada de contas especial, já autuada e em andamento neste Tribunal; e Considerando que, no que tange ao item 9.8, a Susep e outros órgãos interessados estão envidando esforços para apresentar e aprovar novo modelo de operação do Seguro DPVAT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.4 (e respectivos subitens) do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário; b) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.2.3, 9.3.2.4, 9.3.2.6, 9.3.2.7, 9.3.2.8 e 9.3.2.11 do Acórdão 2.765/2022-TCU- Plenário; c) considerar não mais aplicáveis as recomendações constantes dos subitens 9.3.2.1, 9.3.2.5 e 9.3.2.10 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário; d) considerar parcialmente implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.2.9 e 9.3.2.12 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário; e) considerar não implementada a recomendação do subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário; f) considerar atendidas as deliberações constantes dos itens 9.5 e 9.8 (e respectivos subitens) do Acórdão 2.765/2022-TCU-Plenário; g) comunicar a prolação deste Acórdão à Superintendência de Seguros Privados; e h) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 032.178/2017-4. 1. Processo TC-031.647/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2647/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações e recomendações constantes do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário, relator Ministro- Substituto André de Carvalho, proferido nos autos do TC 007.951/2019-1, referente à auditoria operacional destinada a avaliar as ações do governo federal desempenhadas