DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900157 157 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pelo então denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quanto à sistemática federal para o registro de agrotóxicos; Considerando que foi apresentado Plano de Ação atualizado (peça 31) para correção das irregularidades identificadas na auditoria (item 9.1 do Acórdão 2.287/2021- TCU-Plenário - cumprido); Considerando que as filas de registros do Mapa e do Ibama estão padronizadas tanto em forma quanto em conteúdo, mas que a fila de registros da Anvisa ainda não está padronizada quanto à forma (item 9.1.1 - em cumprimento); Considerando que apenas o Ibama está recebendo diretamente os dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados, em consonância com o Decreto 4.074/2002, art. 41, § 1º (item 9.1.2 - cumprido); Considerando a divulgação da lista de prioridades contendo a hierarquização de pragas de maior risco fitossanitário, tornando, assim, o processo de priorização dos registros agrícolas mais transparente (item 9.1.3 - cumprido); Considerando que o Mapa definiu indicadores que poderão ajudar o órgão a avaliar os resultados e a efetividade alcançada com a definição da lista de prioridades, possibilitando reavaliar no futuro a qualidade dos indicadores estabelecidos (item 9.1.4 - cumprido); Considerando que foi desenvolvido sistema para gerenciamento, controle, cobrança e recebimento das taxas de manutenção anual do registro de agrotóxicos pelo Ibama (item 9.1.5 - cumprido); Considerando que, por meio do Decreto 10.833, de 7/10/2021, foi alterado o art. 15 do Decreto 4.074/2002, estabelecendo novos prazos para registros de agrotóxicos e afins (item 9.1.6 - cumprido); Considerando o adiantado grau de atendimento das deliberações, o que possibilita a dispensa da continuidade do presente monitoramento; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico às peças 65-67, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento a determinação do item 9.1.1 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário; c) considerar em implementação a recomendação do item 9.2 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário; d) dispensar o monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.2 do Acórdão 2.287/2021- TCU-Plenário; e) comunicar a prolação deste Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e f) apensar definitivamente o presente processo ao TC 007.951/2019-1, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-043.049/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2648/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.1 do Acórdão 454/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no presente processo de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do então designado Ministério do Desenvolvimento Regional, atual Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, tendo por objetivo "verificar a regularidade dos atos relacionados à contratação das obras de implantação do Trecho III do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf), denominado Ramal do Salgado, promovida pelo RDC Eletrônico 2/2022"; Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado determinou à unidade jurisdicionada que informe ao Tribunal as medidas adotadas para a solução ou mitigação do risco da questão relativa à capacidade de bombeamento do Projeto de Integração do Rio São Francisco no Eixo Norte, concernentes às disposições do Plano Nacional de Segurança Hídrica no que tange ao Ramal do Salgado; Considerando que, em cumprimento à determinação, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional encaminhou a Nota Técnica 35/2023/CGEP/DPE/SNSH/MIDR (peça 258), elencando as providências que estão sendo empreendidas referentes à questão apontada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 267-269, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 454/2023-TCUPlenário; b) comunicar a prolação deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e c) arquivar estes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-042.213/2021-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Sergio Luiz Soares de Souza Costa (971.454.834-91). 1.2. Interessado: Congresso Nacional. 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2649/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, em face de possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal que teriam sido praticadas no âmbito da Presidência da República, no mandato do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro; Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 033.815/2023-2, relator Ministro Aroldo Cedraz, em cujos autos se promove o acompanhamento dos gastos e dos saques realizados no âmbito da Presidência da República a partir de 1º/1/2019, por meio do cartão corporativo, bem como as respectivas prestações de contas, além da atuação do Banco do Brasil como operador desse instrumento; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (peças 5-7), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 033.815/2023-2, nos termos do art. 40, I, da Resolução TCU 259/2014; e c) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-000.601/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2650/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária em face de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH (Manaus/AM), autarquia do Governo do Estado do Amazonas, a quem foram delegadas a administração e exploração do Porto Organizado de Manaus, relacionadas à manutenção da responsabilidade de empresas arrendatárias do Porto de Manaus pelos serviços inerentes à vigilância e à guarda desarmada das áreas e instalações portuárias; Considerando que o objeto da representação é conexo ao do TC 020.721/2023-4 (monitoramento), relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, em cujos autos o Tribunal monitora o cumprimento do subitem 9.11.3. do Acórdão 371/2006-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, mantido pelo Acórdão 1.379/2010-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Colegiado determinou que o Estado do Amazonas e a SNPH, entidade responsável pela Administração do Porto de Manaus, excluíssem dos Contratos de arrendamento 1/2001 e 2/2001 a obrigação de as arrendatárias organizarem e manterem a guarda portuária, uma vez que tal disposição infringia o disposto no art. 33, § 1º, inciso IX, da Lei 8.630/1993, vigente à época, que definia serem essas atividades competência da Administração do Porto (o dispositivo corresponde ao art. 17, §1º, inciso XV, da Lei 12.815/2013); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (peças 21-23), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 020.721/2023-4 nos termos do art. 40, I, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-029.434/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas; Superintendência Estadual de Navegação Porto e Hidrovias - Snph. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2651/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.2 do Acórdão 3.740/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, proferido no âmbito do TC 000.505/2018-8. Considerando que a referida determinação foi direcionada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para que informasse, nas prestações de contas vindouras, o resultado das providências tomadas para cobrar do Estado do Amapá a devolução de R$ 8.334.196,29, atualizado monetariamente desde a data do bloqueio judicial dos recursos da conta específica do Termo de Compromisso 142/2013 até a data da efetiva devolução, de modo a alcançar o pleno cumprimento aos subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 151/2019-TCU-Plenário; considerando que o Dnit apresentou informações relativas ao tema nas prestações de contas ordinárias seguintes; considerando que as evidências juntadas ao feito demonstram que houve a devolução integral do referido valor, acrescido de juros e encargos, no período entre fevereiro de 2021 e agosto de 2022; considerando que os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodovia Av i a ç ã o ) propõem considerar cumpridas as deliberações supramencionadas e arquivar estes autos (peças 18 e 19); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput e alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 1.7.2 do Acórdão 3.740/2020-TCU-Plenário e dos subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 151/2019- TCU-Plenário; b) informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes acerca desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-047.189/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2652/2023 - TCU - Plenário Trata-se de auditoria realizada nas empresas estatais acionistas da SPE Norte Energia S/A (Nesa), com o escopo de avaliar a regularidade e a efetividade dos controles exercidos sobre os investimentos e contratos firmados pela companhia, especialmente no que diz respeito à possibilidade de superavaliação de investimento. Considerando que o Acórdão 2148/2023-TCU-Plenário, ao apreciar o mérito da matéria deliberou pelo arquivamento dos autos, sem conversão em tomada de contas especial, sem a imputação de qualquer débito ou cominação de multa e sem a expedição de determinações ou ciências, em virtude da desestatização da Eletrobrás, uma das acionistas da SPE Nesa, fato que resultou na exclusão daquela empresa da jurisdição do Tribunal. Considerando a interposição de pedido de reexame (peça 687) contra os termos da deliberação no qual o recorrente alega, essencialmente, que a jurisdição do Tribunal no controle externo das companhias integrantes do grupo Eletrobrás e na Nesa permanece, fato que ensejaria a instauração de tomadas de contas especiais para fins de ressarcimento de sobrepreço identificado, durante a auditoria, no contrato de obras civis. Considerando que "A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença do interesse, traduzido no binômio utilidade/necessidade, e à existência de sucumbência, ainda que parcial, da parte" (Acórdão 1902/2008-Plenário). Considerando a ausência de qualquer sucumbência ao recorrente, o que descaracteriza o interesse recursal impondo o não conhecimento do recurso (Acórdão 3236/2009-Primeira Câmara). Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", do RI/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) por ausência de sucumbência; b) informar o recorrente. 1. Processo TC-017.053/2015-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 016.426/2021-5 (SOLICITAÇÃO); 003.942/2015-5 (REPRESENTAÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).