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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 158

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900158 158 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.5. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. 1.6. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.10. Representação legal: Erica Rayanne Goncalves da Cruz (51627/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF) e outros, representando Norte Energia S/a; Ana Thais Muniz Magalhaes (30290/OAB-DF), Jenise Castro de Carvalho (28421 / OA B - D F ) e outros, representando Fundacao dos Economiarios Federais Funcef; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), Maria Paula Pessoa Lopes Bandeira (27.909/OAB-PE) e outros, representando Jose Ailton de Lima; Marcella Querino Mangullo (304560/OAB-SP), representando Construtora Norberto Odebrecht S A; Marcia Maria Magalhaes Pinheiro, Liana Fernandes de Jesus (116.830/OAB-RJ) e outros, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Felipe Gregorio de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros, representando Consorcio Construtor Belo Monte; Celio Eduardo Nunes Leite (19.173/OAB-PE), Antônio Kleber Cabral e Santos (16.394/OAB-PE) e outros, representando Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Sidnei Furlan, Vitor Hugo Ribeiro Alves Camacho e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), João Paulo Santana Nova da Costa (40189/OAB-DF) e outros, representando Adhemar Palocci; Alexandre de Sá Chiganer (143.095/OAB-RJ) e Higia Martins (145.020/OAB-RJ), representando Empresa de Pesquisa Energética; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF) e Fernando Augusto Pinto (13.421/OAB-DF), representando Valter Luiz Cardeal de Souza. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2653/2023 - TCU - Plenário Trata-se de levantamento para verificar a viabilidade de examinar, com nível de asseguração razoável, a conformidade dos pagamentos dos benefícios previdenciários por meio de análise de dados, a fim de certificar as contas anuais de gestores e de controlar as despesas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS); Considerando que a análise da conformidade baseada em análise de dados nos benefícios previdenciários pressupõe a identificação dos riscos relacionados com os pagamentos, a partir do conhecimento de regras, sistemas, vulnerabilidades e controles aplicáveis à gestão dos benefícios do fundo; considerando que o objeto do levantamento se relaciona com o pagamento de benefícios previdenciários a cerca de 32 milhões de segurados, despesa da ordem de R$ 769 bilhões no exercício de 2022 (despesa liquidada na ação orçamentária 00SJ - Benefícios Previdenciários); considerando que a equipe de fiscalização identificou 26 (vinte e seis) situações de risco e concluiu que a maioria dessas situações (69%) se refere a riscos passíveis de se avaliar a conformidade dos pagamentos por meio de técnicas de análise de dados; considerando que as ferramentas de análise de dados podem ser utilizadas em conjunto com técnicas tradicionais de análise documental, para, sobretudo, possibilitar ganho de eficiência nos procedimentos de auditoria e contribuir para o atingimento da previsão normativa da DN-TCU 198/2022, a qual dispõe que, até 2026, a certificação de contas dos componentes significativos para o Balanço Geral da União (BGU) deve atingir a asseguração razoável; considerando que as conclusões deste levantamento permitem programar ações voltadas para avaliar a conformidade dos pagamentos com base nos riscos selecionados; considerando que o conhecimento do objeto, bem como a avaliação da viabilidade da realização de fiscalizações, atende o estabelecido no art. 238 do Regimento Interno desta Casa para este tipo de instrumento de fiscalização (levantamento); considerando, assim, que este processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', e 238, do Regimento Interno do TCU em: restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas para adoção das medidas necessárias à programação das futuras ações de controle sobre o tema objeto do levantamento; arquivar o processo. 1. Processo TC-018.103/2023-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2654/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) a respeito de possíveis irregularidades na contratação de empresa de engenharia para recuperação de estradas vicinais no Município de Nina Rodrigues/MA , com recursos do Convênio 870471/2018, celebrado entre o aludido município e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf/MIDR, no valor de R$ 1.901.902,00. Considerando a comprovação dos indícios de irregularidades apontados na inicial e o teor da instrução da unidade técnica. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, IV e parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; (ii) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; (iii) determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, adote providências administrativas em relação aos indícios de irregularidades a seguir relacionados, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - TCU 71/2012, informando ao TCU, no mesmo prazo, as medidas efetivadas: a) contratação pela Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues/MA da empresa B. dos Santos Construção e Locação Eireli, atual Mix Gestão Construção e Locação Ltda. (CNPJ 27.896.522/0001-70) mediante o Contrato 67/2018, decorrente da Tomada de Preços 19/2018, bem como realização de pagamentos no montante de R$ 380.380,40, em 28/11/2018, e R$ 760.760,80, em 26/12/2018, com recursos do Convênio Siconv 870471/2018, apesar de existirem robustos indícios de que tal empresa é "de fachada", motivando, inclusive, o Distrato do Contrato 67/2018, fato esse suficiente para romper o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e a execução dos serviços contratados, consoante jurisprudência deste Tribunal de Contas (Acórdãos 837/2023-TCU- Plenário, 1014/2022-TCU-Plenário, 3564/2020-TCU-2ª Câmara); e b) duplicidade na execução de trechos, que fizeram parte tanto no Trecho I do Convênio 870471/2018, quanto do Trecho II do Convênio 896013/2019, conforme reportado no relatório de fiscalização da Codevasf de 14/12/2022; (iv) informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba e ao representante sobre o conteúdo desta deliberação; e (v) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU, sem prejuízo de que a unidade técnica monitore a determinação supra. 1. Processo TC-024.697/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Nina Rodrigues - MA. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2655/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de indícios de irregularidades relacionados ao Contrato 35/2018, custeado com recursos federais repassados mediante a Transferência Legal 24/2017, que teve por objeto a construção da 1ª etapa do Sistema Adutor Extremo Oeste-Capivara, compreendendo o trecho entre a estação de tratamento de São João do Rio do Peixe e a barragem Capivara, localizado no Município de Uiraúna/PB. Considerando que este Tribunal, por meio do subitem 1.6.1 do Acórdão 680/2021-TCU-Plenário, determinou ao Ministério do Desenvolvimento Regional que comprovasse as medidas administrativas adotadas visando a caracterização ou elisão do dano revelado em fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) nas obras em apreço, conforme preconiza o art. 3° da Instrução Normativa-TCU 71/2012, ou as providências com vistas à instauração da tomada de contas especial, nos termos do art. 8° da Lei 8.443/1992; considerando que os elementos juntados aos autos demonstram que a unidade jurisdicionada adotou medidas destinadas a obter o ressarcimento dos danos ocasionados ao erário e, em paralelo, dar continuidade à execução das obras em comento, com o propósito de beneficiar a comunidade local; considerando que os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) propõem considerar cumprida a referida deliberação e arquivar estes autos (peças 79 e 81); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput e alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.6.1. do Acórdão 680/2021- TCU-Plenário; b) informar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acerca desta deliberação; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.913/2020-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2656/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo : Centro Fe d e r a l de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 11072/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência ao requerente. 1. Processo TC-005.669/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alvino Leonardo Pinto (174.628.517-68). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a . 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2657/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.168/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Helio Jorge Gavinho (372.196.007-63). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fo n s e c a . 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2658/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.124/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arismar Cerqueira Sodre (024.589.425-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2659/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir