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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 167

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900167 167 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 3/8/2015, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 26/8/2015 (peça 5), data do Aviso de recebimento (AR) ou equivalente, referente ao ofício 24167E/2015 enviado à Sra. Vânia Clementino Lopes (peça 4); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 44, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data do Aviso de recebimento (AR) ou equivalente, de 26/8/2015 (peça 5), referente ao ofício 24167E/2015 enviado à Sra. Vânia Clementino Lopes (peça 4), e a Informação 4652/2018/SEOPC/COPRA/ CGAPC/DIFIN-FNDE, de 4/12/2018 (peça 7), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.540/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vania Clementino Lopes (003.516.043-83). 1.2. Entidade: Município de Ocara/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2703/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Penitenciário Nacional/MJ, em desfavor das Sras. Tereza Joacy Gomes de Melo e Marta Maria de Brito Alves Freire, em razão da ausência parcial de documentação da prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Convênio de registro Siafi 640115 (peça 24), firmado entre o Fundo Penitenciário Nacional e a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que tinha por objeto a "implantação de núcleos avançados de prevenção criminal e defesa do preso provisório no Estado de Pernambuco"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 447 a 449) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 450); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/1/2011 (peça 306, p. 2), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 447, p. 3 e 4), e atentando que o intervalo havido entre a notificação (peça 360), em 18/7/2014, e a informação 6/2020 (peça 362), de 7/2/2020, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Penitenciário Nacional e às responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.672/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marta Maria de Brito Alves Freire (848.589.314-04); Tereza Joacy Gomes de Melo (050.541.504-63). 1.2. Órgão: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2704/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., em desfavor da Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco - Cehab, da empresa Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda. e dos Srs. Amaro João da Silva e Alexandre Lopes de Souza, em razão da ausência de funcionalidade do objeto do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial do objeto, que consistia na construção de 80 unidades habitacionais; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 92 a 94) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 95); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/8/2012 (peça 6), data do conhecimento da irregularidade ou do dano pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade (art. 4°, inciso IV); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 92), e atentando que o intervalo havido entre o conhecimento da irregularidade ou do dano pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade (peça 6), em 7/8/2012, e o Extrato do PAD 104/2018, de 2018 (peça 1), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.979/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab (03.206.056/0001-95), Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda. (06.116.014/0001-51), Amaro Joao da Silva (076.725.354-04) e Alexandre Lopes de Souza (558.613.184-68). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Augusto Paes Barreto Brennand (16.990/OAB- PE), Ademilton de Goes Bezerra Filho (46.921/OAB-PE) e outros, representando Amaro Joao da Silva; Bruno Augusto Paes Barreto Brennand (16.990/OAB-PE), Ademilton de Goes Bezerra Filho (46.921/OAB-PE) e outros, representando Alexandre Lopes de Souza; Carlos Jose Carneiro Neto (46.525/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17.907/OAB-PE) e outros, representando Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2705/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Simão Lopes Gonçalves, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 17568/2013 (peça 6), firmado entre o FNDE e o município de Carnaubeiras da Penha/PE, que tinha por objeto a construção de unidade escolar; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 32 a 34) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 35); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 31/8/2018 (peça 18), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 21/11/2018 (peça 14), data da notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, que tratou da comunicação da omissão no dever de prestar contas e solicitou a apresentação da prestação de contas ou a devolução dos recursos, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 32, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, de 21/11/2018 (peça 14), e a Informação 2754/2022-Coopc-projetos/Coafi/Cgapc/Difin/FNDE, de 24/10/2022 (peça 13), que tratou da omissão no dever legal de prestar contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.342/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Simão Lopes Goncalves (360.635.764-87). 1.2. Entidade: Município de Carnaubeiras da Penha/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação/Recomendação/Orientação: não há. ACÓRDÃO Nº 2706/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.500/2018-7. 1.1. Apensos: 003.188/2022-1; 003.185/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49). 3.3. Recorrente: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-PE), representando Luiz Cabral de Oliveira Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de revisão interposto pelo Sr. Luiz Cabral de Oliveira Filho contra o Acórdão 38/2021-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III e 35 da Lei 8.443/1992, e art. 288, do RI/TCU, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 38/2021-2ª Câmara e excluir a responsabilidade do Sr. Luiz Cabral de Oliveira Filho em relação aos fatos apurados no processo; 9.2. encaminhar os autos ao relator a quo para que avalie se ainda há condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, com vistas a apurar a responsabilidade do secretário encarregado de gerir o PNATE/2010, no âmbito do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, especialmente quanto à movimentação dos recursos financeiros; 9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura e à Câmara Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2706-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.