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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 168

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900168 168 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2707/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.448/2023-6 1.1. Apenso: 032.912/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02) 4. Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Alexandre Zucca Abrahao (OAB/SP 261.546), Mariana Passos Beraldo (OAB/SP 300.453) e outros 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, que versam sobre representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 148/2022, promovido pela Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. quanto ao mérito, considerá-la procedente; 9.3. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02) para participar em licitações na administração pública federal por 6 (seis) meses, em razão de fraude em licitação no âmbito dos Pregões Eletrônicos 10/2022, realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, e 148/2022, realizado pela Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército, por ter exercido indevidamente os benefícios concedidos pela Lei Complementar 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte; 9.4. dar ciência do presente acórdão à representante, à Fundação Universidade Federal de São Carlos e à Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; e 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do RITCU. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2707- 51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2708/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.195/2022-0. 1.1. Apenso: 019.829/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consorcio Albuquerque Viver (44.038.270/0001-67). 3.2. Responsáveis: Ana Beatriz Alves Cuzzatti (017.791.647-85); Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Felippe Ferreira Nery (3540/OAB-AC), representando Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2022, junto à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com o objetivo de avaliar a conformidade dos atos de gestão relacionados à contratação e execução das obras de implantação de bloco de ensino e pesquisa da Fiocruz Rondônia, em Porto Velho / R O. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) das seguintes impropriedades observadas nas ações administrativas relacionadas Contrato 59/2021-COGIC, celebrado com o Consórcio Albuquerque Viver para a execução das obras de implantação de bloco de ensino e pesquisa da Fiocruz Rondônia, em Porto Velho/RO): 9.1.1. não estabelecimento, no cronograma físico financeiro da contratação e nas regras contratuais para medição dos serviços, de marcos objetivos para definição das etapas executadas sob o regime de empreitada por preço global, resultando na medição e pagamento de serviços como se a contratação tivesse sido procedida a preços unitários, em desacordo com a jurisprudência do TCU (v. Acórdão 1.977/2013- TCU/Plenário, Min. Relator Valmir Campelo) e com a definição do regime de empreitada global trazida no art. 6º, inciso VIII, "a", da Lei 8.666/1993 e no art. 2º, inciso IV, do Decreto 7.983/2013; 9.1.2. aceitação de garantia contratual prestada por instituição não credenciada pelo Banco Central do Brasil (carta fiança ANL 211020103109), em desconformidade com a Lei n. 4.594/64 e com a Resolução Bacen 2.325/1996, assim como, contendo cláusulas que limitam o alcance do objetivo do instrumento, a exemplo da redução do valor afiançado proporcionalmente ao prazo de validade da carta e da ausência de cobertura frente à multas aplicadas pela administração contratante, representando inobservância ao item 14.4.3 do edital do RDC-e 05/2021 e ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (art. 3º da Lei n. 8.666/1993) 9.1.3. dotação orçamentária no programa de trabalho específico do projeto (PT 10.572.5020.15VY.0116) insuficiente para as despesas previstas para o exercício financeiro de 2022, em que pese a existência de créditos em outros programas e a possibilidade de remanejá-los para atendimento das despesas da contratação, em prejuízo à transparência do gasto público e inobservância ao art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8666/1993; 9.2. encaminhar cópia de inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório de auditoria (peça 33): 9.2.1. à Controladoria Geral da União para acompanhamento da cobrança da multa aplicada pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz ao Consórcio Albuquerque Viver e demais ações relacionadas à rescisão do Contrato 59/2021- COGIC; e 9.2.2. à Procuradoria da União no Estado de Rondônia como subsídio à atuação nos processos 1011889-79.2023.4.01.4100 e 1012968-30.2022.4.01.4100, iniciados na 2ª Vara Federal Cível da SJRO; 9.3. notificar a Fundação Oswaldo Cruz e demais interessados acerca do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2708- 51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2709/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.463/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Conselho da Justiça Federal; Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela AudPessoal, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, em face de possíveis pagamentos irregulares no âmbito Conselho da Justiça Federal (CJF), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Órgãos do Poder Judiciário da União a título de gratificação por exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus disciplinada pela Resolução CJF 847, de 8/11/2023, ou qualquer outra de conteúdo análogo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, VII, conhecer da presente representação, mas considerá-la prejudicada, pelas razões indicadas no voto do relator; 9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2710/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.819/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na condução do processo de Dispensa de Licitação 71/2023, cujo objeto foi a aquisição de imunoglobulina humana injetável e que resultou na formalização do Contrato 83/2023; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; 9.3. juntar, com fundamento no art. 13, parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008, aos processos TC 037.049/2023-2, TC 037.053/2023-0, TC 037.054/2023-6 e TC 037.060/2023-6, cópia da presente deliberação, assim como das peças 13 a 29 destes autos, consideradas necessárias ao atendimento das referidas Solicitações do Congresso Nacional; 9.4. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério da Saúde e ao representante; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2710-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2711/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.388/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Consórcio do Empreendimento NCPFI-RJ Fundo de Investimento Imobiliário (CNPJ: 46.716.709/0001-99). 4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: AudRecursos. 8. Representação legal: Humberto de Souza Ferro Junior (OAB/DF 16.602), Raquel Araújo Simões (OAB/RJ 76.893) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de pedido de reexame, interposto ao item 1.6.1 do Acórdão 1.233/2023-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2711-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2712/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.469/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Banco Central do Brasil; Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - MP (Extinto); Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há.