DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900169 169 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para realização de auditoria com objetivo de apurar possíveis irregularidades e ilegalidades relacionadas a suposta manipulação de dados no Orçamento de 2023. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. considerar integralmente atendida a presente SCN, nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. em resposta ao Ofício 67/2023/CFFC-P, referente ao Requerimento 140/2023-CFFC, encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, a informação solicitada, consistente na cópia integral dos Acórdãos 2.167/2023 e 2.268/2023 do Plenário do TCU, bem como a íntegra desta deliberação; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2712- 51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2713/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.484/2014-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Guerino Luiz Zanon (557.764.697-91), ex-Prefeito. 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Linhares/ES. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Benquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: AudRecursos. 8. Representação legal: Karla Sepulcro Chagas Paixão (OAB/ES 18.643), representando Guerino Luiz Zanon. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão 4.185/2016-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, 32 e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 4185/2016-2ª Câmara, já reformado pelo Acórdão 7603/2017-2ª Câmara, e julgar regulares com ressalva as contas do responsável, com quitação; 9.2. notificar o recorrente; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), à Prefeitura Municipal de Linhares/ES e à Procuradoria da República no Espírito Santo (ref. Inquérito Civil Público 1.17.003.000026/2011-36). 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2713-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2714/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.947/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização e controle para apurar eventuais irregularidades existentes nas compras, entregas e armazenamento dos medicamentos utilizados no tratamento do diabetes mellitus (DM); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos em virtude da realização da auditoria formalizada nos autos do TC 001.494/2023-6 e apreciada por meio do Acórdão 2.165/2023-TCU-Plenário; e 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no artigo 169, inciso II, do RITCU, c/c o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2714-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2715/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.970/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90); José de Bonfin Ferreira de Menezes (296.905.601-15). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO e pelo ex-servidor José de Bonfin Ferreira de Menezes em face do Acórdão 2.993/2021-TCU- Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do segundo recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2715-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2716/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.065/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para realização de auditoria com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o cancelamento de 2,9 milhões de pessoas do pagamento do programa Bolsa Família. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. realizar, nos termos do art. 38, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992 c/c art. 239, inciso II, do Regimento Interno do TCU e do art. 14, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, inspeção no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos termos constantes do Voto que fundamenta esta decisão a fim de subsidiar o atendimento à demanda do Congresso Nacional; 9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados da Câmara dos Deputados, com relação ao Requerimento 372/2023-CFFC, que: 9.3.1. está em curso neste Tribunal o exame do TC 014.769/2023-9, que trata de auditoria operacional para avaliar a focalização e a equidade do Programa Bolsa Família e que, tão logo seja apreciado, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; 9.3.2. para subsidiar o pleno atendimento desta Solicitação, o Tribunal realizará inspeção no MDS para obter informações complementares em relação ao processo de qualificação cadastral e de exclusão de beneficiários do Programa Bolsa Fa m í l i a ; 9.3.3. as fiscalizações realizadas no âmbito dos TC 007.871/2022-8 e 000.888/2023-0, apreciadas, respectivamente, por meio dos Acórdãos 2.725/2022-TCU- Plenário e 2.342/2023-TCU-Plenário, destacaram a realização de revisões e averiguações nos dados do Cadastro Único, e atendem parcialmente o objeto desta solicitação; 9.4. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados a íntegra dos Acórdãos 2.725/2022 e 2.342/2023, do Plenário desta Corte, acompanhados dos Relatório e Voto que os fundamentam; e 9.5. restituir os autos à unidade técnica para prosseguimento dos trabalhos. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2716-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2717/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.425/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto III - Consulta. 3. Consulente: Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta, a respeito de dúvida sobre a forma de contabilização dos Depósitos em Garantia Bloqueados para Movimentação (DGBM), que possibilitam a retenção de verbas e encargos trabalhistas e rescisórios de contratos de terceirização de mão de obra; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 264 do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da consulta; 9.2. responder ao consulente que os valores depositados sob retenção em conta vinculada com bloqueio de movimentação (a exemplo da "Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação" e dos "Depósitos em Garantia Bloqueados para Movimentação - DGBM"), para fazer face exclusivamente a pagamentos de compromissos trabalhistas e previdenciários comprovados de contratos de prestação de serviços de mão de obra com regime de dedicação exclusiva, se enquadram no conceito de "ativo" e de tal forma devem ser registrados nas demonstrações contábeis e nos balanços da Administração contratante, que detém o seu controle, com contrapartida no "passivo", juntamente com a correspondente evidenciação em notas explicativas; 9.3. notificar a Secretaria do Tesouro Nacional a respeito do caráter normativo da resposta à presente consulta, para que, como órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, expeça as orientações da sua competência decorrentes desta deliberação; 9.4. enviar cópia deste acórdão, com o relatório e voto, ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, bem como ao Ministério da Fazenda e à Secretaria do Tesouro Nacional; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2717-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.