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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 170

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900170 170 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2718/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 042.545/2021-8. 1.1. Apenso: 031.257/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Caio Leonardo Corralo Tornincasa (OAB/SP 473.671) e Felipe da Silva Corralo Chagas (OAB/SP 463.230) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30) em face do Acórdão 2.026/2023- TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Daikiti Sugitani Junior, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2718-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2719/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.456/2016-9 1.1. Apenso: 017.307/2012-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: James Marlan Ferreira Barbosa (456.567.204-97). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Comercial 15 de Novembro Ltda. (12.419.487/0001-20); Comercial de Alimentos Rural Ltda. (06.145.514/0001-11); James Marlan Ferreira Barbosa (456.567.204-97). 4. Órgão/Entidade: município de Limoeiro de Anadia/AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Karl Heisenberg Ferro Santos (64.334/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por James Marlan Ferreira Barbosa ao Acórdão 1.740/2023-TCU-Plenário, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 440/2020-TCU- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo revisor, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes para, em substituição ao Acórdão 1.740/2023-TCU-Plenário, prover o recurso de reconsideração interposto contra o Acordão 440/2020-TCU-Plenário, de modo a: 9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão 440/2020-TCU- Plenário; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de James Marlan Ferreira Barbosa, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992. 9.2. informar esta deliberação ao embargante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2719-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2720/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.417/2016-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Interessados/Recorrente: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (18.572.225/0001-88) 3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77) 4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Mário Gonçalves de Menezes (2876/OAB-DF), Aline Lícia Klein (1 9 8 . 0 2 4 - A / OA B - SP) e outros, representando Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra o Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, para modificar o item 9.3.4 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação: 9.3.4. abstenha-se de utilizar o fator "D", corrigido por coeficiente de ajuste temporal, para a substituição de obras obrigatórias e originalmente pactuadas nos contratos de concessão da terceira etapa por novos investimentos, em razão de sua inaptidão para promover o reequilíbrio econômico-financeiro da avença e da inexistência de previsão contratual para tanto, em decorrência da incongruência entre as regras constantes do art. 4º, §1º da Resolução-ANTT 5.850/2019 e do art. 3º da Resolução- ANTT 3.651/2011 e em observância aos art. 9º, § 4º, e art. 29, inciso VI, da Lei 8.987/1995; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2720-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2721/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-031.292/2022-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Sig Sauer INC. 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Goiás - PMGO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança. 8. Representação legal: André Puppin Macedo (12004/OAB-DF) e Alexandre Spezia (20555/OAB-DF), representando Sig Sauer INC. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação noticiando pretensas irregularidades havidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2022, realizado pela Polícia Militar do Estado de Goiás - PMGO, com vistas ao registro de preços para eventual aquisição de arma de fogo portátil, espécie carabina, semiautomática de série, sem customização, no Calibre 5,56 x 45 mm NATO com conversão para outro calibre - multicalibre, com sistema próprio (upper receiver) e troca de cano, mira mecânica flip-up, com oito carregadores, duas bandoleiras para cada armamento e 5% de peças de reposição. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 14 da Resolução/TCU 315/2020 e 116, § 1º, do RITCU, em: 9.1. converter o presente julgamento em diligência e conceder prazo de 15 (quinze) dias para que a Polícia Militar do Estado de Goiás forneça informações sobre a fase atual do certame e, caso já tenha sido celebrado o Contrato com a empresa vencedora (Israel Weapon Industries Ltd. - IWI), envie cópia do Termo contratual; e 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança que examine a manifestação de que trata o subitem 9.1 acima. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2721-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2722/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.262/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento cujo objetivo visou a realizar projeto piloto para implementação de avaliação preditiva de risco em transferências voluntárias destinadas a obras públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que: 9.1.1. promova as ações necessárias para aprimorar o modelo preditivo objeto dos autos, ou para desenvolva novos modelos preditivos, levando em conta, especialmente, os apontamentos resultantes desta fiscalização; 9.1.2. programe e realize novas fiscalizações com vistas a testar e, quando for possível, validar os modelos preditivos desenvolvidos; 9.2. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2722-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2723/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.878/2021-2. 1.1. Apenso: 027.607/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eliana Pasini (293.315.871-04); Regional Comercio Serviços e Representações Comerciais Eireli (27.048.093/0001-80); Salutary Centro Norte Comercial Eireli (04.383.642/0001-78). 3.2. Recorrente: Eliana Pasini (293.315.871-04).. 4. Órgão/Entidade: Município de Porto Velho - RO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Wilson Marcelo Minini de Castro (4769/OAB-RO); Juacy dos Santos Loura Junior (656-A/OAB-RO) e Gladstone Nogueira Frota Junior (9951/OAB-RO); Arthur Gabriel Marcon Vasques (25200/OAB-MS) e Bruno Valverde Chahaira (9600/OAB-RO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Eliana Pasini, contra o Acórdão 2.336/2023-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da deliberação à embargante e aos demais interessados.