DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900171 171 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2723-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2724/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.053/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II: Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, oriunda de aprovação, pela Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de requerimento formulado pelo Deputado Federal Evair Vieira de Melo, por meio do qual pleiteia a esta Corte de Contas a realização de auditoria a fim de verificar a regularidade da contratação das empresas Nanjing Pharmacare e Auramedi pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de de imunoglobulina humana injetável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, em relação ao objeto do Requerimento 362/2023-C F FC, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 246/2023/CFFC-P, de 18/10/2023: 9.2.1. o objeto do requerimento foi atendido no processo TC 033.819/2023- 8, referente a representação, sob relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo, que também trata da apuração de possíveis irregularidades na contratação das empresas Nanjing Pharmacare e Auramedi, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de 293.538 frascos de imunoglobulina humana 5g injetável, no valor de R$ 285.809.144,46; 9.2.2. a apreciação de mérito do processo de representação, TC 033.819/2023-8, resultou na prolação do Acórdão 2710/2023-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia da presente deliberação, bem como do Acórdão 2710/2023-TCU- Plenário, acompanhado dos respectivos relatórios e votos que os fundamentam, além de cópia das peças 13 a 29 dos autos do TC 033.819/2023-8; 9.4. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos artigos 17, inciso II, § 2º, inciso II, e 18 da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2724-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2725/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.815/2020-1. 1.1. Apenso: 014.492/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Embargantes: Xp3 Gestão Empresarial Ltda (14.984.437/0001-11); Np3 Comercio e Serviços Ltda (01.667.155/0001-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Marcelo Falcão Ferreira (11242/OAB-MT), representando a Xp3 Gestão Empresarial Ltda; Marcelo Falcão Ferreira (1124 2 / OA B - M T ) , representando a Np3 Comercio e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.579/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2725-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2726/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.239/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidades jurisdicionadas: Controladoria-Geral da União (CGU); Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Caixa Econômica Federal; Fundação dos Economiários Federais (Funcef); Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), entre outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Thais Muniz Magalhaes (30.290/OAB-DF), entre outros, representando a Fundação dos Economiários Federais (Funcef); Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal; Estefani Anselmo Marzagão (391927/OAB-SP), entre outros, representando a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de acordo de leniência a ser firmado com a empresa proponente e a Controladoria-Geral da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, o presente processo; 9.2. autorizar a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) a autuar processo específico para acompanhamento do Acordo de Leniência firmado entre a empresa e o Ministério Público Federal, colhendo como subsídios os elementos coligidos nestes autos e avaliando adicionalmente os seguintes aspectos: 9.2.1. a repercussão do acordo de leniência celebrado sobre os processos de controle externo em andamento, especialmente, no que se refere à imputação de responsabilidade por eventual dano ao Erário à empresa J&F Investimentos S.A .; 9.2.2. os efeitos do eventual descumprimento do acordo de leniência celebrado sobre os processos de controle externo em andamento, especialmente, no que se refere à eventual imputação de responsabilidade punitiva à empresa J&F Investimentos S.A.; 9.3. tornar pública a presente deliberação mantendo a classificação do grau de confidencialidade atribuído ao processo; 9.4. dar ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Caixa Econômica Federal, à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2726-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2727/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.724/2019-1. 1.1. Apenso: TC 040.741/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da União (AGU); Banco Central do Brasil (Bacen); Caixa Econômica Federal (Caixa); Controladoria-Geral da União (CGU); Empresa Gestora de Ativos (Emgea); Ministério da Fazenda; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); Secretaria do Tesouro Nacional (STN); Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal; Eliene Marcelina de Oliveira (243207/OAB-SP), entre outros, representando a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip); Pedro Birman (123.134/OAB-RJ), entre outros, representando a Aimorés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1.627/2020-Plenário, proferido em processo de Auditoria Operacional realizada no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), no processo de novação de créditos contra o referido fundo, conforme previsto na Lei 10.150/2000, e no qual se examina, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015, o Termo de Conciliação nº 2 / 2 0 2 3 / C C A F/ CG U / AG U ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1 do Acórdão 1.627/2020-Plenário; 9.2. considerar atendida, parcialmente, a recomendação constante do subitem 9.2 da referida deliberação; 9.3. considerar atendidas as recomendações constantes dos subitens 9.3 a 9.5 da aludida deliberação; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à Advocacia Geral da União, ao Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional; à Controladoria-Geral da União, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Central do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Conselho Curador do FCVS, para conhecimento e providências cabíveis; 9.5. dar conhecimento deste Acórdão ao denunciante no processo TC- 032.822/2023-5 (apenso); 9.6. conceder, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015, anuência expressa ao Termo de Conciliação nº 2/2023/CCAF/CGU/AGU, firmado entre a União, representada pelo Advogado-Geral da União (AGU), pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo Ministro de Estado da Fazenda (MF) e pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União (CGU); a Caixa Econômica Federal (CAIXA); e, na qualidade de interveniente-anuente, o Banco Central do Brasil (BCB), de forma a conferir-lhe plena validade, esclarecendo desde logo que essa anuência não tem o condão de vincular o Tribunal em quaisquer julgamentos futuros acerca da matéria, incluindo os que envolvam o TC 2/2023 e seus desdobramentos; 9.7. dar ciência, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dos riscos apontados no exame do presente feito, em relação à Cláusula Terceira do TC 2/2023/CCAF/CGU/AGU, que encarrega o Banco Central do Brasil de promover a cobrança legal de valores do FCVS glosados pela CGU, com base no art. 3º, § 5º, da Lei 10.150/2000, quando tal dispositivo aplica-se expressamente à declaração do agente financeiro quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS, a que se refere o inciso VI do mesmo dispositivo; 9.8. autorizar à AudBancos que, oportunamente, autue processo específico com vistas a avaliar se o fluxo de novações das dívidas do FCVS encontra-se plenamente normalizado e desenvolvendo-se em ritmo suficiente para assegurar a completa novação das dívidas do FCVS até 31/12/2026, conforme art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 10.150/2000, sem prejuízo da confiabilidade no processo de reconhecimento do direito dos credores e da correção do cálculo dos valores dele decorrentes; e 9.9. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2727-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2728/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.935/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Presidência da República. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer, nos termos do Requerimento 256/2023-CFFC, que seja realizada auditoria patrimonial por este Tribunal, com o objetivo de apurar a legalidade no recebimento, registro e destinação dos objetos tratados como presentes e brindes pela