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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 172

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900172 172 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 presidência da República, no ano de 2023, bem como a conformidade de todos os procedimentos adotados com o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Fe d e r a l . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 231 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. autorizar a autuação de processo de fiscalização do tipo auditoria, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, a ser realizada pela AudGovernança, para atender ao pleito da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.3. classificar, nos sistemas informatizados do TCU, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução 215/2008, como de interesse do Congresso Nacional o processo de fiscalização que vier a ser autuado; 9.4. dar conhecimento sobre a presente deliberação à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; 9.5. restituir os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2728-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2729/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.636/2005-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 00.396.895/0027-64). 3.2. Responsáveis: Carmen Susana de Melo Ribeiro (CPF 991.692.157-15), Enir de Paula (CPF 049.383.217-34), Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (CNPJ 00.531.541/0001-46), Fundacao de Apoio A Pesq. Cientif. Tecn. da Ufrrj (CNPJ 01.606.606/0001-38), José Antonio de Souza Veiga (CPF 453.261.187-34); José Diocleciano Peixoto (CPF 025.560.907-82); Juarez Moreira Lessa (CPF 223.939.197- 91), Luis Otávio Nunes da Silva (CPF 549.634.357-72). 3.3. Recorrente: José Antonio de Souza Veiga (453.261.187-34). 4. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF), Roberta Martins Alves Guimarães (123797/OAB-RJ) e outros, representando José Antonio de Souza Veiga; Leonardo de Carvalho Barboza (116.636/OAB-RJ), representando Juarez Moreira Lessa; Leticia Viana de Alcantara (38325/OAB-RJ) e Evaristo Orlando Soldaini (510 7 7 / OA B - R J ) , representando Luis Otávio Nunes da Silva; Fabiane Silva Araújo (28650/OAB-DF), Gesley Willer da Silva Gonçalves e outros, representando Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento; Luiz Eduardo do Nascimento Loyola (117.684-E/OAB-RJ), Humberto Barbosa de Mello (60314/OAB-RJ) e outros, representando Enir de Paula; Fernando Cherene de Menezes (96376/OAB-RJ) e Celso Pinto de Miranda (91464/OAB-RJ), representando José Diocleciano Peixoto; Lucimar de Fatima Reis Leone (1452 9 3 / OA B - R J ) , representando Carmen Susana de Melo Ribeiro; Alessandra Paola Maciel Ribas Vital Brasil (94407/OAB-RJ), Clarissa Oliveira da Silva e outros, representando Fundacao de Apoio A Pesq. Cientif. Tecn. da Ufrrj. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Revisão interpostos pelo Sr. José Antônio de Souza Veiga, então Reitor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (Peças 589 a 606), e pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Fapur (Peças 607 a 618), contra o Acórdão 7.516/2013-TCU-2ª Câmara (Peça 257). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Antônio de Souza Veiga para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. excluir, somente em relação ao Sr. José Antonio de Souza Veiga, o débito objeto dos itens 9.1.1 e 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4, bem como a multa aplicada ao recorrente constante do item 9.2. do Acórdão recorrido; 9.3. não conhecer do Recurso de Revisão interposto pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Fapur, ante a preclusão consumativa; 9.4. dar conhecimento da deliberação aos recorrentes e aos demais interessados, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e aos órgãos/entidades interessados, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. restituir os autos ao relator a quo para adoção das providências pertinente em relação às Peças 658 a 664, juntadas aos autos pela responsável Carmen Susana de Melo Ribeiro. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2729-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2730/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 024.400/2015-7. 1.1. Apenso: 028.871/2017-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Ferreira Filho (CPF 030.981.008-69), Carlino Lima (CPF 221.088.822-00), Cletho Muniz de Brito (CPF 441.851.706-53), José Ribeiro da Cunha (CPF 796.693.288-53), Luiz Fernando Correa Marcondes (CPF 016.170.388-73), Luiz Flávio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34), Maria Amália Ferreira (CPF 095.460.733- 34), Maria de Jesus Freire Lobo (CPF 202.682.032-53), Walter Lopes de Souza Junior (CPF 000.715.401-13), Wânia Maria das Graças Pontes Maramaldo (CPF 215.610.872-20). 3.2. Recorrentes: Carlino Lima (CPF 221.088.822-00) e Luiz Flávio Carvalho Ribeiro (CPF 357.522.706-34). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Sueli Cristina Franco dos Santos (4696/OAB-AC) e Renan Gomes Maldonado de Jesus (5769/OAB-RO), representando Luiz Flávio Carvalho Ribeiro; Fabio de Farias Feitosa (18649/OAB-CE), representando Wânia Maria das Graças Pontes Maramaldo; Sueli Cristina Franco dos Santos (4696/OAB-AC) e Renan Gomes Maldonado de Jesus (5769/OAB-RO), representando Carlino Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Carlino Lima, Superintendente Regional do Incra no Estado de Rondônia, no período entre 23/7/2007 e 11/3/2012, e Luis Flávio Carvalho Ribeiro, Superintendente Regional no período entre 12/3/2012 e 17/4/2016, contra o Acórdão 2.029/2020-TCU- Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que rejeitou as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, e aplicou-lhes multa individual nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 35.000,00, respectivamente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexames interpostos pelos Srs. Carlino Lima e Luis Flávio Carvalho Ribeiro para, no mérito, dar-lhes provimento para tornar sem efeito as sanções aplicadas nos itens 9.5, 9.6, 9.7, 9.8 e 9.9 do acórdão recorrido; 9.2. dar ciência do presente Acórdão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2730-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2731/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.336/2014-3. 1.1. Apensos: 020.606/2017-6; 003.680/2006-7; 018.350/2017-8; 018.273/2017-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Dm Construtora de Obras Ltda. (76.483.726/0001-94); Jose Edimar Brito Miranda (011.030.161-72); Luiz Antonio Flores Resstel (177.447.681-91). 3.2. Recorrentes: Luiz Antonio Flores Resstel (177.447.681-91); Jose Edimar Brito Miranda (011.030.161-72); Dm Construtora de Obras Ltda (76.483.726/0001-94). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Hermógenes Alves Lima Sales (5053/OAB-TO), Solano Donato Carnot Damacena (2.433/OAB-TO) e outros, representando Jose Edimar Brito Miranda; Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (4458/OAB-TO) e Solano Donato Carnot Damacena (2.433/OAB-TO), representando Luiz Antonio Flores Resstel; Roger Santos Ferreira (29.960/OAB-PR) e Rodrigo Cavalcanti de Albuquerque Tozin (60990 / OA B - P R ) , representando Dm Construtora de Obras Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 302/2017-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão 302/2017 - TCU - Plenário; 9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, e 208, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Edmar Brito Miranda e Luiz Antônio Flores Resstel; 9.3. informar aos recorrentes e demais interessados acerca do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2731-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2732/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.795/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual o Deputado Acácio Favacho encaminha o Requerimento 20/2023, de 7/8/2023, requerendo ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria para avaliar as ações adotadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para regular, fiscalizar, garantir a qualidade, a eficiência e a continuidade do serviço público prestado pela concessionária CSA-Equatorial, no estado do Amapá, principalmente com relação aos seguintes aspectos: reajuste da tarifa, interrupção do fornecimento de água sem aviso prévio e descaso com os consumidores; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 38, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Acácio Favacho, presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, que a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e escoamento sanitário no estado do Amapá é a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados (ARSAP), a qual não está sob a jurisdição deste Tribunal, de modo que não é possível realizar a fiscalização requerida, pois o tema foge à competência desta Corte de Contas; 9.3. dar ciência desta decisão ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU;