DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900173 173 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. considerar a presente solicitação integralmente atendida, arquivando-se os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, combinado com os arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2732-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2733/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.365/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Techint Engenharia e Construção S/A (61.575.775/0001-80) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rego 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), Luís Inacio Lucena Adams (29512/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se analisa pedido de reexame interposto por Techint Engenharia e Construção S/A contra o Acórdão 1.236/2022-Plenário (relator: Ministro Vital do Rego), por meio do qual a empresa ora recorrente foi declarada inidônea para participar, por cinco anos, de licitações na Administração Pública Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a reduzir para três anos o prazo da sanção de inidoneidade aplicada à empresa Techint Engenharia e Construção S/A pelo item 9.1 do Acórdão 1.236/2022- Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e aos demais interessados notificados nos itens 9.2, e subitens, e 9.3 da decisão recorrida. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2733-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2734/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.356/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: José Luiz Mendes Brito (220.275.305-25) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acajutiba - BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Luiz Mendes Brito, ex-prefeito de Acajutiba/BA (gestão: 2013/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município por meio do Termo de Compromisso 8721/2014, cujo objeto consistia na "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de José Luiz Mendes Brito; 9.2. condenar José Luiz Mendes Brito ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 25/3/2021 109.926,03 9.3. aplicar multa a José Luiz Mendes Brito, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2734-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2735/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.360/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Gilberto Pessoa (041.783.602-30) 4. Unidade: Município de Santa Isabel do Pará/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Gilberto Pessoa, ex-prefeito do Município de Santa Isabel do Pará/PA, em virtude da inexecução do Termo de Compromisso 7.142/2013, que objetivou a construção de duas unidades de educação infantil, no âmbito do Proinfância, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Gilberto Pessoa revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Gilberto Pessoa e condená-lo ao recolhimento aos cofres do FNDE da quantia de R$ 123.177,92 (cento e vinte e três mil, cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 1º/8/2019 até a data do pagamento; 9.3. aplicar a Gilberto Pessoa multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Pará, para as providências cabíveis; e 9.9.2. ao responsável e ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2735-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2736/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.948/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 3.1. Interessada: Sydle Sistemas Ltda. (07.322.276/0001-35) 4. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: Gabriel Arbex Valle (OAB/MG 116.921) e outros, representando a Sydle Sistemas Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2023, na modalidade de registro de preços, efetuado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) com o objetivo de contratar solução tecnológica para automação de serviços públicos e serviços administrativos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 234 a 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos da seguinte falha verificada no Pregão Eletrônico 2/2023, na modalidade de registro de preços, a fim de que adote as medidas administrativas necessárias a evitar sua repetição: 9.2.1. ausência de justificativa específica, baseada em estudo técnico sobre o objeto licitado, para a permissão de adesões tardias ("caronas") à ata de registro de preços por órgãos ou entes não participantes do planejamento da contratação, em desacordo com o princípio administrativo da motivação e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 757 e 1.297/2015, 311/2018, 2.822/2021-Plenário; 9.3. levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; 9.4. comunicar esta decisão ao denunciante, à unidade jurisdicionada e à empresa Sydle Sistemas Ltda.; e 9.5. apensar estes autos ao TC 011.456/2022-1. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2736-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2737/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.060/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Ministério da Saúde (MS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, a qual requer a realização de auditoria para verificar a regularidade da contratação da empresa Prime Pharma pelo Ministério da Saúde com vistas ao fornecimento de imunoglobulina humana de 5g, injetável,