DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900174 174 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer desta solicitação e considerá-la parcialmente atendida; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados que, em relação ao objeto do Requerimento 360/2023-CFFC, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 244/2023/CFFC-P, de 18/10/2023: 9.2.1. o objeto do aludido requerimento será atendido no processo TC 023.083/2023-9, que também trata da apuração de possíveis irregularidades na contratação da empresa Prime Pharma, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de 90.000 frascos de imunoglobulina humana de 5g, injetável, no valor de R$ 87.630.300,00; 9.2.2. tão logo o processo acima mencionado seja apreciado, no mérito, pelo TCU, a respectiva deliberação será encaminhada a essa Comissão; e 9.2.3. nos termos dos arts. 14, inciso I, e 15, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008, fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias para o atendimento da presente solicitação, contados da data de autuação deste processo, em 18/10/2023; 9.3. juntar cópia desta deliberação ao TC 023.083/2023-9, a fim de que seja encaminhada, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, demandante desta solicitação, a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles autos, acompanhada do relatório, do voto e dos demais documentos que a fundamentarem; 9.4. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) ao TC 023.083/2023-9, uma vez reconhecida a conexão do objeto daquele processo com o da presente solicitação, nos termos dos arts. 5°; e 14, inciso III, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. sobrestar a apreciação do presente processo de Solicitação do Congresso Nacional até a decisão de mérito no TC 023.083/2023-9. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2737-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2738/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.468/2018-7 1.1. Apensos: 013.676/2021-0; 013.675/2021-4; 013.674/2021-8; 013.677/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53) 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (5772/OAB-AM), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 6.888/2020-1ª Câmara, em sede de tomada de contas especial, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação ao recorrente, nos termos do art. 2° da Resolução TCU 344/2022; 9.3. tornar insubsistentes, em relação ao recorrente, os itens 9.2., 9.2.2 e 9.4, do Acórdão 6.888/2020-1ª Câmara, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida; 9.4. devolver os autos ao eminente Relator a quo para as providências cabíveis; 9.5. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Procuradoria-Geral Federal/AGU e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para as providências cabíveis, se for o caso. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2738-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2739/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.198/2019-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0020-91). 3.1. Responsáveis: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0020-91). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142.389), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251) e Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP 251.382), representando a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros, representando José Antônio de Figueiredo e Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição, José Antônio de Figueiredo e Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. contra o Acórdão 728/2021-TCU- Plenário, cujo teor foi mantido pelo Acórdão 1.511/2021-TCU-Plenário, proferido em sede de embargos de declaração, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos para, no mérito: 9.1.1. negar provimento ao apelo interposto pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; 9.1.2. dar provimento parcial aos interpostos por Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição e José Antônio Figueiredo, com fundamento no art. 6º, II, da IN TCU 71/2012, excluindo-os da relação processual. 9.2. dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.8 do Acórdão 728/2021-TCU- Plenário: "9.2. julgar irregulares as contas da empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., condenando-a ao recolhimento aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até o pagamento:" "9.8. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;" 9.3. dar a seguinte redação a trecho do Acórdão 728/2021-TCU-Plenário, para fins de correção de erro material, mantendo-se os demais termos do instrumento legal ora retificado: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.633/2018-Plenário, para apurar prejuízos ocorridos no âmbito do Contrato 160.2.073.03-3, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S/A e a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, o qual teve por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em plataformas do Ativo Norte da Unidade de Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC)" Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.065/2018-TCU-Plenário para apurar prejuízos ocorridos no âmbito do Contrato 160.2.073.03-3, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S/A e a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A., o qual teve por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em plataformas do Ativo Centro da Unidade de Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC)." 9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e à Petrobras. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2739-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2740/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.858/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Igor Folena Dias da Silva (52.120/OAB-DF), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56.543/OAB-MG) e outros, representando a Fundação Getúlio Vargas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Fundação Getúlio Vargas a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a aplicação de até 100.000 pré-testes e questionários na modalidade digital, com correção de itens objetivos e de itens de resposta construída e produção textual, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho contido na peça 51 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2740-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2741/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.064/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Igualdade Racial. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e baseada no Requerimento 363/2023, que requer a realização de auditoria com o objetivo de apurar eventuais irregularidades nos gastos para custear viagens do Ministério de Estado da Igualdade Racial, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157, 169, V, e 232, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.2. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que o objeto desta solicitação coincide com o teor do Requerimento 348/2023-CFFC, autuada neste Tribunal sob o processo TC 037.058/2023-1, que oportunamente será julgado e cujo acórdão será prontamente encaminhado à comissão; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2741-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2742/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.841/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há.