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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 176

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900176 176 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo interposto em face do Despacho de peça 11, o qual indeferiu pedido de vista do TC 026.658/2020-8 (sigiloso), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência à Agravante; 9.3. apensar os presentes autos ao TC 026.658/2020-8. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2747-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2748/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.870/2021-3. 1.1. Apenso: 044.668/2021-0. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Construtora Imperial Eireli (33.777.036/0001-35); Secretaria Especial de Cultura (extinto) (05.457.283/0013-52). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pelo Gabinete do Deputado Federal David Miranda, subscrita também pelas Deputadas Federais Sâmia Bomfim e Áurea Carolina, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na então Secretaria Especial de Cultura, relacionadas à dispensa de licitação 11/2021, destinada a contratar emergencialmente empresa especializada na execução de obras de engenharia na unidade da Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual (CTAV), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 106, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para considerá-la, no mérito, parcialmente procedente. 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Representante e à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, unidade atualmente responsável por orientar, monitorar e supervisionar o Centro Técnico Audiovisual; e 9.3. autorizar o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2748-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2749/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.399/2019-2. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ângela Flores Furtado (275.512.966-20); Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior (120.688.798-24); Nilton Pinto Rodrigues (285.371.811-53); Randerson Vieira Leal (018.623.585-24); Ricardo Gambaroni (070.915.858-01). 3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) 4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (SecexEstataisRJ); Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento). 8. Representação legal: Carlos Alberto Valentim dos Santos (procurador-chefe do Inmetro), representando Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, Ângela Flores Furtado e Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório da auditoria para avaliar a atuação e a relação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade (Inmetro) com os órgãos e as entidades executores e signatários dos "convênios de delegação" (Ipems), formando a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia do risco de comprometimento do adequado funcionamento da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade decorrente de: 9.1.1. lacunas regulamentares e legislativas que vêm causando: 9.1.1.1. insegurança jurídica e ineficiência operacional na atuação dos partícipes; 9.1.1.2. incertezas e prejuízos à atuação do sistema de controle da União e dos entes federados; 9.1.2. restrições operacionais dos laboratórios que lhe atendem; 9.1.3. ausência de método para estimar a necessidade de financiamento de suas atividades; 9.2. recomendar, nos termos do art. 11 da Resolução 315/2020, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que: 9.2.1. desenvolvam, conjuntamente com suas contrapartes subnacionais, métricas e sistemáticas de quantificação da necessidade de financiamento da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, que leve em conta os custos dos serviços metrológicos e do exercício das demais atribuições pertinentes ao exercício da delegação de competência; 9.2.2. em articulação com a Casa Civil da Presidência da República e com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, adotem medidas normativas e operacionais para regular o sistema de delegação de competência e colaboração federativa consubstanciado na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU e no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020 e em razão de suas competências de coordenação e supervisão sobre as atividades delegadas de metrologia legal e certificação da conformidade (art. 3º, V, da Lei 9.933/1999), que, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência desta deliberação: 9.3.1. oriente as unidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade quanto à necessidade de: 9.3.1.1. manter ativos sítios eletrônicos que contenham, ao menos (art. 6º, I, II e III, c/c art. 8º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.257/2011): 9.3.1.1.1. registro de suas competências, estrutura organizacional, endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público, serviço de informação ao cidadão (SIC) e acesso ao portal de serviços do Inmetro nos estados (PSIE); 9.3.1.1.2. registros de convênios e transferências, despesas, procedimentos licitatórios e contratos celebrados, programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; 9.3.1.2. em atenção à declaração de posicionamento intitulada "as três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles", do Instituto dos Auditores Internos (IIA), instituir, caso ainda não tenham, unidades de auditoria interna; 9.4. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, fazer constar da ata da sessão deliberativa comunicação no sentido de que sejam monitoradas as determinações e recomendações expedidas neste acórdão; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), à Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, do Senado Fe d e r a l ; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente decisão estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU. 10. Ata n° 51/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/12/2023 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2749-51/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 14 de dezembro de 2023. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 369, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições e com base no art. 68 da Lei nº 14.436/2022, na Lei nº 14.535/2023, e conforme o contido no Processo SEI n. 00522/2023, CONSIDERANDO a incumbência de disponibilizar, aos Tribunais de Justiça, recursos relativos a precatórios federais, conforme estabelecido no art. 35, § 2º, da Lei nº 14.436/2022 - LDO 2023; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7064 que autorizou o pagamento, em 2023, de parte do estoque de precatórios pendentes; resolve: Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça, constante do Anexo a esta Portaria. § 1º Os créditos adicionais que vierem a ser abertos terão seus valores incorporados ao referido Anexo, em proporção ao número de meses que faltar para o encerramento do corrente exercício financeiro. § 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, consoante disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 69 da Lei n. 14.436/2022, o desembolso mensal será ajustado proporcionalmente à limitação ou restabelecimento promovido. Art. 2º Fica revogada a Portaria CNJ n. 109/2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 27 de abril de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e o seu cumprimento fica condicionado à descentralização financeira a ser encaminhada pelo Poder Executivo. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO ANEXO Cronograma Anual de Desembolso Mensal R$ 1 . M ES ES Pessoal e Encargos Sociais Outros Custeios e Capital . Mensal Acumulado Mensal Acumulado . JA N E I R O * 9.633.515 9.633.515 13.776.626 13.776.626 . FEVEREIRO 8.300.000 17.933.515 12.950.000 26.726.626 . M A R ÇO 8.300.000 26.233.515 12.950.000 39.676.626 . ABRIL 8.300.000 34.533.515 12.950.000 52.626.626 . MAIO 8.300.000 42.833.515 12.950.000 65.576.626 . JUNHO 8.300.000 51.133.515 12.950.000 78.526.626 . JULHO 8.300.000 59.433.515 17.400.000 95.926.626 . AG O S T O 8.300.000 67.733.515 17.400.000 113.326.626 . SETEMBRO 8.300.000 76.033.515 17.400.000 130.726.626 . OUTUBRO 8.300.000 84.333.515 17.400.000 148.126.626 . N OV E M B R O 8.300.000 92.633.515 17.400.000 165.526.626 . D EZ E M B R O 6.836.508 99.470.023 18.947.980 184.474.606 * Incluídos os valores já liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional R$ 1 . M ES ES SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS) . UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . NATUREZA ALIMENTÍCIA BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS . GND 3 GND 3 . Em JANEIRO - - . Até FEVEREIRO - - . Até MARÇO - - . Até ABRIL - - . Até MAIO 278.289 610.904.806 . Até JUNHO 278.289 610.904.806 . Até JULHO 278.289 610.904.806 . Até AGOSTO 278.289 610.904.806 . Até SETEMBRO 278.289 610.904.806 . Até OUTUBRO 278.289 610.904.806 . Até NOVEMBRO 278.289 610.904.806 . Até DEZEMBRO 6.488.159 3.783.143.453