DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900177 177 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 658, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de Justiça A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 68 da Lei n. 14.436, de 9 de agosto de 2022, e considerando o art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as descentralizações de créditos da Secretaria do Orçamento Federal, a complementação de créditos para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor e o que consta no Processo STJ/SEI n. 003921/2023, resolve: Art. 1º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal aprovado pela Portaria STJ/GP n. 454 de 8 de setembro de 2023 fica atualizado na forma do anexo desta portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP n. 454 de 8 de setembro de 2023. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL ÓRGÃO: 11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ATÉ O MÊS CATEGORIA A CATEGORIAS C e D . Pessoal e Encargos Sociais Cumprimento de Sentença Judicial Devida pela União, Autarquias e Fundações (Art. 100, CF) - Precatório e RPV Outras Despesas Correntes e de Capital Cumprimento de Sentença Judicial Devida pela União, Autarquias e Fundações (Art. 100, CF) - Precatório e RPV Pensões Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais . JA N E I R O 162.482.821,73 824.976.875,00 51.789.585,75 101.371.358,00 5.158,75 . FEVEREIRO 270.804.702,88 824.976.875,00 103.579.171,50 101.371.358,00 10.317,50 . M A R ÇO 379.126.584,04 824.976.875,00 155.368.757,25 101.371.358,00 15.476,25 . ABRIL 487.448.465,19 824.976.875,00 207.158.343,00 101.371.358,00 20.635,00 . MAIO 595.770.346,35 824.976.875,00 258.947.928,75 101.371.358,00 25.793,75 . JUNHO 704.092.227,50 824.976.875,00 310.737.514,50 101.371.358,00 30.952,50 . JULHO 812.414.108,65 824.976.875,00 362.527.100,25 101.371.358,00 36.111,25 . AG O S T O 920.735.989,81 824.976.875,00 414.316.686,00 101.371.358,00 41.270,00 . SETEMBRO 1.029.057.870,96 824.976.875,00 466.106.271,75 101.371.358,00 46.428,75 . OUTUBRO 1.137.379.752,12 824.976.875,00 517.895.857,50 101.371.358,00 51.587,50 . N OV E M B R O 1.299.862.573,85 824.976.875,00 569.685.443,25 101.371.358,00 56.746,25 . D EZ E M B R O 1.408.184.455,00 824.976.875,00 621.475.029,00 101.371.358,00 61.905,00 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Alteração do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor do Processo Administrativo SEI nº 60000764/2023-00, resolve: Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho referente ao exercício de 2023, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art. 68 da Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. Art. 2º Revoga-se o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 36, de 16 de junho de 2023. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023). Em R$ 1,00 . Até o mês Pessoal e Encargos Sociais RPV Precatórios Custeio - Outras Despesas Correntes e de Capital Total Geral . ATÉ DEZ 22.027.883.910 280.587.725 639.503.015 3.671.271.659 26.619.246.309 (1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios (Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor). (2) Excluídas Fontes Próprias Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.714, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a proposta orçamentária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o exercício financeiro de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021, no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021, e na Resolução CFC nº 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Fica aprovada a proposta orçamentária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o exercício de 2024, estimando a receita em R$96.308.000,00 (noventa e seis milhões e trezentos e oito mil reais) e fixando a despesa em igual valor. Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das Receitas Correntes e de Receita de Capital, observando o seguinte desdobramento sintético: CO N T A D ES C R I Ç ÃO VALOR (R$) 6.2.1 RECEITAS CORRENTES 94.086.153,00 6.2.1.1 Receitas de Contribuições 64.779.400,00 6.2.1.2 Exploração de Bens e Serviços 9.857.000,00 6.2.1.3 Receitas Financeiras 19.449.753,00 6.2.1.4 Transferências 0,00 6.2.1.9 Outras Receitas Correntes 0,00 6.2.2 RECEITAS DE CAPITAL 2.221.847,00 6.2.2.4 Amortizações de Empréstimos Concedidos 2.221.847,00 TOTAL DA RECEITA 96.308.000,00 Art. 3º A Despesa será executada em Despesas Correntes e de Capital, em observância ao seguinte desdobramento sintético: CO N T A D ES C R I Ç ÃO VALOR (R$) 6.3.1 DESPESAS CORRENTES 87.134.910,00 6.3.1.1 Pessoal e Encargos 36.580.540,00 6.3.1.2 Benefícios Assistenciais 290.000,00 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 46.837.500,00 6.3.1.4 Financeiras 382.000,00 6.3.1.5 Transferências Correntes 2.550.000,00 6.3.1.6 Tributárias e Contributivas 144.870,00 6.3.1.9 Outras Despesas Correntes 350.000,00 6.3.2 DESPESAS DE CAPITAL 5.980.440,00 6.3.2.1 Investimentos 4.750.440,00 6.3.2.2 Empréstimos Concedidos 380.000,00 6.3.2.4 Transferências de Capital 850.000,00 6.3.3.1 Reserva de Contingência Orçamentária 3.192.650,00 TOTAL DA DESPESA 96.308.000,00 Art. 4º Fica o presidente do CFC autorizado a abrir créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total, conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a indicação de recursos para coberturas permitidos pela legislação específica, desde que a utilização deste percentual vise apenas atender às dotações exclusivamente de anulação parcial ou total das contas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Aprovada na 1.103ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 7 de dezembro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 2003 (R2), DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Dá nova redação à ITG 2003 (R1), que dispõe sobre entidade desportiva. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): ITG 2003 (R2) - ENTIDADE DESPORTIVA Objetivo 1. Esta Interpretação Técnica Geral substitui a ITG 2003 e sua alteração (R1) e objetiva alcançar plena convergência às normas internacionais de contabilidade, além de eliminar divergências criadas anteriormente, por meio de regras de transição. 2. As regras de transição contidas na ITG 2003 (R2) devem ser implementadas no exercício social compreendido entre 1º/1/2024 e 31/12/2024. Posteriormente à transição, a ITG 2003 (R2) perde efeito, e as Entidades Desportivas passam a seguir exclusivamente os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Alcance 3. Aplicam-se à entidade desportiva profissional e não profissional esta interpretação e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. 4. Regras de transição para itens não aderentes às normas internacionais de contabilidade, bem como às normas brasileiras, e que passam a vigorar com as seguintes redações: Extinção do intangível relacionado aos custos de formação 5. O intangível relacionado aos custos de formação de atletas será extinto durante a transição para plena adequação às regras contábeis brasileiras e internacionais.