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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 178

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900178 178 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. As entidades que registram gastos com formação de atletas no ativo intangível devem, a partir de 1º/1/2024, manter os registros contábeis dos referidos gastos, em contas de resultado. 7. Os saldos registrados em 31/12/2023 devem ser avaliados e segregados entre valores que não atendiam à regra de capitalização e valores que foram corretamente registrados como intangíveis, conforme regras descritas na ITG 2003 (R1). 8. Os valores registrados como ativos intangíveis em desacordo com esta Interpretação devem ser ajustados, retrospectivamente, como retificação de erro, conforme regras emanadas pela NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. 9. Os valores registrados adequadamente, conforme ITG 2003 (R1), devem reconhecer a baixa integral do saldo referente aos custos de formação como ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) em 1º/1/2024. Classificação de ganhos ou perdas nas transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas 10. Os ganhos provenientes de alienações do ativo intangível, independentemente do objeto de exploração ou atividade principal da entidade desportiva, oriundos de transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas, não devem ser classificados como receita de venda, em atenção à NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível, item 113, e ao respectivo pronunciamento do International Accounting Standards Board (Iasb) - Player Transfer Payments (IAS 38 Intangible Assets). 11. Os ganhos ou as perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser classificados em conta representativa de outras receitas e despesas operacionais, em atenção à estrutura definida pela NBC TG 26 (R5), no seu art. 82, alínea (f), item (iii). Em caso de erro, a entidade deve seguir as regras da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro para os ajustes devidos e efetuar a reapresentação retrospectiva, para fins de comparabilidade. Cessão temporária de direitos profissionais 12. As entidades desportivas devem avaliar a necessidade de registro das cessões temporárias de direitos profissionais sobre atletas, em observância às regras emanadas pela NBC TG 06 (R3), e seguir as regras de transição nela dispostas, considerando como data de aplicação 1º/1/2024. Data da Vigência 13. Esta Norma aplica-se às demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024 e revoga a ITG 2003, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.429, de 25 de janeiro de 2013, e sua alteração (R1), publicadas no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30/1/2013 e 7/12/2017, respectivamente, e a OTG 2003, aprovada em 5/12/2019. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 12 (R4), DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova NBC PG 12 (R4), que trata de Educação Profissional Continuada. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto- Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC PG 12 (R4) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA SEÇÃO I - CONCEITOS E OBJETIVOS Conceitos e objetivos 1. A presente norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei n.º 12.249/2010, que alterou o Decreto- Lei n.º 9.295/1946 para os profissionais da contabilidade. 2. O Desenvolvimento Profissional Contínuo visa desenvolver e manter a competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes, empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na profissão contábil por meio do Programa de Educação Profissional Continuada. 3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas: (a) incentivar o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da contabilidade; (b) registrar e monitorar as atividades dos profissionais no PEPC; (c) reconhecer atividades de desenvolvimento profissional; (d) ampliar parcerias com capacitadoras, com o objetivo de apoiar o PEPC; (e) estabelecer uniformidade de critérios no âmbito do Sistema CFC/CRCs; (f) fornecer abordagens de medição por meio de pontos; (g) habilitar capacitadoras, cursos e eventos para o PEPC, conforme resolução específica e manual de procedimentos para capacitadoras; (h) promover a gestão do PEPC; e (i) manter os cadastros de cursos e eventos. SEÇÃO II - PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE Profissionais obrigados 4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que atuam no Brasil como: Auditores Independentes (a) para manutenção nos cadastros do CFC como auditores independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no: (i) registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD); (ii) registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM); (iii) registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN); (iv) registro no CNAI com aprovação no exame Susep (Susep); (v) registro no CNAI com aprovação no exame Previc (PrevicAud). (b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM; (c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente, em seu objeto social, a previsão de atividade de auditoria independente (AUD); Peritos Contábeis (d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO); Responsáveis Técnicos (e) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e, também, as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP e Previc); (f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT). Profissionais Facultativos 5. O Programa incentiva a Educação Profissional Continuada de forma voluntária para todos os demais profissionais da contabilidade, tais como: (a) responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de órgãos da administração direta municipal estadual, distrital e federal, bem como das suas autarquias, agências reguladoras e fundações criadas ou mantidas pelo poder público; (b) professores e coordenadores de cursos de Ciências Contábeis e áreas correlatas; (c) que componham o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou a empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria; e (d) os demais profissionais da contabilidade com registro ativo em CRC, que não estejam elencados no item 4. Pontuação e Categorias 6. A norma exige, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC, a pontuação exigida, excepcionalmente e de modo fundamentado, poderá ser reduzida para determinado ano-calendário, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar a nova pontuação a ser exigida para o período em questão. 7. Da pontuação anual exigida no item 6, deverá ser cumprido o mínimo de 12 (doze) pontos em Aquisição de Conhecimento. 8. Para a atribuição de pontos, será considerada a seguinte referência: cada hora equivale a 1 (um) ponto. A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior ou menor, de acordo com a aproximação. 9. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma categoria do item 4 devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação e, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador. 10. O profissional deve observar seu desenvolvimento profissional contínuo nas temáticas multidisciplinares, atitudes, habilidades e competências, para cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, conforme as diretrizes desta Norma. 11. O profissional deve cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento nesta Norma. 12. É responsabilidade do profissional a verificação do devido credenciamento no PEPC, da atividade realizada e da pontuação atribuída. 13. O profissional deve acompanhar ou apresentar a comprovação documental de sua atividade no Sistema Web EPC do CFC/CRCs tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do exercício subsequente. 14. O profissional deve apresentar comprovação documental no Sistema Web EPC: (a) em conclusão e aprovação em cada disciplina de graduação e pós- graduação cursada no ano, com documentação emitida pela IES especificando o exercício de conclusão da disciplina; (b) em atividades de docência, produção intelectual, participação em comissões técnicas, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas e por produção em comitês técnicos, científicos e editoriais de Instituições de Ensino Superior (IES); e (c) em atividades de EPC realizadas no exterior por meio de documentação emitida pela entidade realizadora, traduzida para o idioma português, constando a carga horária e o período de realização. As atividades válidas para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizadas receberão a mesma pontuação no PEPC. 15. Até 30 de abril de cada ano, a certidão do PEPC referente ao exercício anterior estará disponível para acesso por meio do Sistema Web EPC. 16. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessária em decorrência de ação fiscalizatória. 17. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item 4, ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição. 18. O profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade. SEÇÃO III - ATIVIDADES Atividades de Educação Profissional Continuada 19. Constituem atividades de EPC os temas relacionados aos comportamentos e conjuntos de habilidades necessários para cada uma das seis competências essenciais necessárias aos profissionais da contabilidade para melhor exercer as suas funções, que incluem: (a) Produtividade; (b) Conhecimento técnico; (c) Qualidade do Serviço; (d) Desenvolvimento de pessoas e trabalho em equipe; e (e) Desenvolvimento de negócios. Aquisição de conhecimento 20. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades realizadas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, a distância e equivalentes, por meio de: (a) cursos credenciados; (b) eventos credenciados; (c) conclusão de disciplinas de cursos oferecidos por IES credenciadas pelo MEC: (i) graduação - limitada a 10 (dez) pontos por disciplina concluída; (ii) pós-graduação lato sensu; e (iii) pós-graduação stricto sensu. Docência 21. Docência em: (a) disciplinas ministradas em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu oferecidos por IES credenciadas pelo MEC; (b) participação em atividades relacionadas ao PEPC, como conferencista, palestrante, painelista, instrutor, avaliador, moderador ou em funções equivalentes às citadas, em eventos nacionais credenciados; (c) orientador de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso e artigo científico. Atuação como participante 22. Atuação como participante em atividades relacionadas ao PEPC, limitada a 20 (vinte) pontos do total exigido pelo PEPC, tais como: (a) comissões técnicas, grupos de trabalhos e grupos de estudos técnicos e profissionais instituídos pelo CFC, pelos CRCs, pela FBC, pela Abracicon, pelo Ibracon e por outros órgãos reguladores/supervisores técnicos ou profissionais, nacionais e internacionais; (b) comissões técnicas e de pesquisa de instituições de reconhecido prestígio, tais como: Fenacon, Sescon/Sescap e academias estaduais de contabilidade; (c) comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas; (d) avaliador de trabalhos técnicos-científicos em eventos, revistas e periódicos, nacionais e internacionais; e (e) participação em bancas acadêmicas de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu. Produção Intelectual 23. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica, nacional ou internacional, relacionada ao PEPC, por meio de: (a) matérias e artigos relacionados à contabilidade, à auditoria, à perícia e à profissão contábil, homologados pela Comissão de Educação Profissional Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CEPC/CFC) - 3 (três) pontos por item; (b) artigos técnico-científicos publicados em revista qualificada pela Capes, sendo: (i) A = 15 (quinze) pontos por artigo; (ii) B = 10 (dez) pontos por artigo; (iii) C = 5 (cinco) pontos por artigo; (c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos: (i) nacionais - 10 (dez) pontos por trabalho;