Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 179

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900179 179 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (ii) internacionais - 15 (quinze) pontos por trabalho; (d) teses, dissertações e monografias aprovadas em conclusão de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu; (i) doutorado - 20 (vinte) pontos; (ii) mestrado - 14 (quatorze) pontos; (iii) especialização - 6 (seis) pontos; e (v) bacharelado - 4 (quatro) pontos. (e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados - 20 (vinte) pontos por obra; (f) conteúdos didáticos desenvolvidos por profissional, desde que aprovados pela CEPC/CRCs e CEPC/CFC - 3 (três) pontos por programa. 24. Os cursos de pós-graduação e extensão oferecidos por IES registradas no MEC estão dispensados de credenciamento. SEÇÃO IV - JUSTIFICATIVAS E RECURSOS 25. O profissional poderá justificar o não cumprimento desta norma por meio de documentação, conforme prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC. 26. A justificativa será encaminhada para apreciação pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC da jurisdição do registro principal do profissional que, de modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa, acolhendo, ou não, as razões apresentadas pelo profissional. Da decisão de análise de justificativa caberá recurso ao Conselho Regional de Contabilidade, por razões de legalidade e de mérito. O recurso deverá ser dirigido ao CRC que proferiu a decisão, o qual, de modo fundamentado, proferirá decisão de Primeira Instância. Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, que processará e julgará o pleito em segunda instância. Com a prolação da decisão em segunda instância, pelo Conselho Federal de Contabilidade, encerra-se o trâmite do processo administrativo. 27. O prazo para a interposição dos recursos previstos no item 26 desta norma é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à data da ciência das respectivas decisões. 28. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim: (a) licença-maternidade ou licença-paternidade; (b) enfermidades; (c) acidente de trabalho; e (d) outras situações julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC CRCs/CFC). SEÇÃO V - PENALIDADES 29. O descumprimento pelos profissionais obrigados a esta Norma implica a baixa do seu cadastro no CNAI e CNPC, observando o direito da ampla defesa e o contraditório, sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame de Qualificação Técnica. 30. Os profissionais que descumprirem as determinações desta Norma terão seus nomes encaminhados à Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório. SEÇÃO VI - VIGÊNCIA Vigência 31. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024. Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas revisões (R1), (R2) e (R3) e as Revisões NBC 02, 05 e 08, publicadas no DOU, Seção 1, 8/12/2014, 21/12/2015, 21/12/2016, 7/12/2017, 12/12/2018, 17/12/2019 e 24/12/2020. 32. As exceções serão julgadas pela Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC/CRCs, apreciadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC/CRCs, e aprovadas em plenário do CFC/CRCs. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 23, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Revisão NBC 23, que altera a norma NBC TG 1000 (R1). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 23, equivalente à Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 25, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC): 1. Inclui os itens 29.3A, 29.42 e 29.43 e o título do item 29.42 e altera o item 29.38 e a letra d do item 35.10 na NBC TG 1000 (R1) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que passam a vigorar com as seguintes redações: 29.3A Esta seção se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou da regulação tributária promulgadas ou substantivamente promulgadas para implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou a regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais qualificados descritos nessas regras. Essa legislação e/ou a regulação tributária e os tributos sobre o lucro dela decorrentes são doravante designadas "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos desta seção, uma entidade não deverá reconhecer ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois, nem divulgar informações que, de outra forma, seriam exigidas pelos itens 29.39 a 29.41 sobre impostos diferidos ativos e passivos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois. 29.38 A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza e o efeito financeiro dos efeitos de tributos correntes e diferidos de transações reconhecidas e outros eventos (incluindo a promulgação ou promulgação substantiva de alíquotas e legislação e/ou da regulação tributárias, como a legislação do Pilar Dois). Reforma tributária internacional - Regras modelo do Pilar Dois 29.42 A entidade dentro do escopo da legislação do Pilar Dois deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 29.3A). 29.43 A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois. 35.10 A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma: [...] h) Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade pode aplicar a Seção 29 prospectivamente a partir da data de transição para esta norma, ao aplicar a exceção do item 29.3A retrospectivamente. [...] Este Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se as alterações para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução-COFECI nº 1.509, de 06 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 232, do dia 07/12/2023, Seção 1, páginas 258, que estabelece e regulamenta a operação da prestação de serviços de cobrança administrativa pelo Banco do Brasil, onde se lê: Art. 12 O valor do crédito deverá ser atualizado no momento da negociação, sendo vedada a concessão do desconto por equiparação estabelecido pela Resolução-Cofeci n.º 1.482/2022. Leia-se: Art. 12 O valor do crédito deverá ser atualizado no momento da negociação, admitida a equiparação do valor da anuidade devida com o da atual, nos termos ditados pela Resolução-Cofeci n.º 1.482/2022. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Inclui e altera dispositivos na Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022, que dispõe sobre a padronização de dados de registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritas no Sistema Cofecon/Corecon. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022, publicada no DOU nº 200, de 20 de outubro de 2022, Seção 1, Página: 97, que dispõe sobre a padronização de dados de registro, com as recentes alterações promovidas pela Resolução nº 2.141, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, Página: 128, que instituiu medida social voltada aos profissionais economistas que se aposentarem por acidente de trabalho, e aos portadores de doenças graves; CONSIDERANDO o que consta na Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132, no Processo Administrativo nº 110000940.000197/2023-13 e o que foi deliberado na 728ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 30 de novembro de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Alterar o disposto na alínea "f" do artigo 3º da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022: Art. 3º [...] [...] f) Ativo com desconto: quando for concedido ao economista desconto no valor da anuidade em razão de tratamento especial regulamentado pela Seção V do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia (Resolução nº 1.945/2015). Art. 2º Alterar o disposto no inciso X e incluir o inciso XI ao artigo 5º da Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022: Art. 5º [...] [...] X. Motivação da concessão de tratamento especial ao economista em decorrência de: a) Idade/Tempo de Contribuição: hipótese de desconto no valor da anuidade ao economista do sexo masculino com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que regularmente inscritos, quites com as anuidades e com mais de 15 anos de registro, consecutivos ou alternados. b) Medidas Sociais: hipótese de desconto no valor da anuidade ao economista que se aposentar por acidente de trabalho, e aos portadores de doenças graves, previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. XI. Outros: para indicar detalhes da situação não abordados pela padronização. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Presidente do Conselho Em exercício DELIBERAÇÃO Nº 5.058, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Homologa o resultado do 2º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas-2023. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do 2º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas, aprovado pela Resolução nº 2.127/2023, publicada no DOU nº 51, de 15 de março de 2023, Seção 1, Páginas 111 e 112, bem como Resolução nº 2.138/2023, publicada no DOU nº 171, de 6 de setembro de 2023, Seção 1, Página 172; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.406/2023 (SEI 110000934.000003/2023-51), apreciado durante a 721ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, nos dias 10 e 11 de março de 2023, e na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 29 e 30 de setembro de 2023, em formato híbrido; CONSIDERANDO que o resultado do Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas, foi homologado durante a 729ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 8 e 9de dezembro de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do concurso público intitulado Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas, conforme a seguir relacionado: Categoria Implantação de Projetos: 1º Lugar (Prêmio de R$ 4.000,00): Representante do grupo: Ana Maria Rita Milani. Título: "Fortalecimento da autogestão no bairro do Vergel do Lago: Coopmaris e Catamindaú". Instituição: Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Categoria Assessoramento de Projetos: 1º Lugar (Prêmio de R$ 6.000,00): Representante do grupo: Taila Angélica Aparecida da Silva. Título: "Projeto de Assessoramento aos empreendimentos econômicos solidários na Cadeia Pública Feminina de Londrina". Instituição Cáritas Arquidiocesana de Londrina; 2º Lugar (Menção honrosa): Representante do grupo: Luciane Cristina Carvalho. Título: "Educação Financeira e empreendedora aos produtores familiares pertencentes à Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares". Instituição: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Presidente do Conselho Em exercício CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 21/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA Processo Administrativo nº 0110008.00000005/2022-53 Assunto: Denúncia Denunciante: Marcio Bernstein Procurador do Denunciante: Vitor Luiz Costa - OAB/SP 361.958 Denunciado: Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias (CBNUV) Procurador do Denunciado: Eduardo Augusto Piacesi Chaves - OAB/MG 88.644 CONSELHEIRO RELATOR: Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874) EMENTA: INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS A FIM DE SANEAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PREVIAMENTE PELO PLENÁRIO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE A ENTIDADE DEFINIR INTERVALO MÍNIMO ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS E DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS, DE SUPRIMIR TERMOS OU REGRAS IMPRECISOS E QUE NÃO EXPLICITEM EXAUSTIVAMENTE AS REGRAS DA PROVA, DE SUPRIMIR CONDIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS INDEVIDAMENTE