DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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I - as sessões ordinárias serão realizadas no máximo duas vezes por mês, conforme calendário estabelecido para o exercício; II - as sessões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo presidente ou por no mínimo por 1/3 (um terço) dos membros do Plenário; III - as sessões solenes serão realizadas quando convocadas pelo presidente. § 1º As convocações para as sessões extraordinárias e solenes serão realizadas com prévia indicação dos assuntos a serem tratados. § 2º Os dias e horários das sessões ordinárias serão definidos, anualmente, pelo Plenário. § 3º O presidente não poderá se opor à convocação da sessão extraordinária proposta por 1/3 (um terço) do Plenário, devendo convocá-la em até 24 (vinte e quatro) horas do registro do requerimento, para realização em, no máximo, 10 (dez) dias, salvo por motivo justificado. § 4º Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, a sessão será convocada pelos conselheiros que a deliberaram realizar. § 5º Deverá comparecer à sessão extraordinária a totalidade dos conselheiros que a promoveram, sob pena de nulidade, e as deliberações serão, neste caso, tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário. Art. 31. As sessões ordinárias dividem-se em três partes: I - expediente; II - ordem do dia; III - interesse geral. § 1º A pauta da sessão ordinária será organizada da seguinte forma: I - no horário constante da convocação, com tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos, o presidente confirma o quórum regimental e declara aberta a sessão; II - inicia-se a primeira parte com o expediente, obedecendo a seguinte orientação: a) discussão e aprovação da ata da sessão anterior; b) apresentação dos destaques referentes às correspondências expedidas e recebidas; c) leitura dos destaques requeridos pelos conselheiros; d) informações sobre representações. III - o presidente anunciará a ordem do dia, na qual constarão os atos para discussão e votação incluídos na pauta: a) proposições da presidência; b) relatos das câmaras. IV - O interesse geral destinar-se-á ao pronunciamento do presidente e daqueles conselheiros que se inscreverem. § 1º Após a distribuição dos autos, o conselheiro revisor tem o prazo de até duas reuniões ordinárias para submeter o processo a julgamento, prorrogável por até uma reunião, desde que expressamente justificada e aprovada pela autoridade competente. § 2º Qualquer conselheiro poderá solicitar destaque de determinado processo, que será apartado da discussão, para que sua votação seja realizada de forma unitária e nominal. § 3º Não havendo destaque ou concedido este, o presidente colocará em votação o relatório da Câmara, contendo as decisões desta, ou parte dele, caso haja destaque. § 4º Os processos destacados entrarão em discussão no Plenário, sendo lido o relatório e o parecer pelo conselheiro membro da Câmara, relator do processo. §5º O processo em que a penalidade aplicável for a cassação do exercício profissional deverá ser julgado em destaque e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Regional de Ética e Disciplina. § 6º Nenhum conselheiro poderá falar mais de uma vez e por prazo superior a 10 (dez) minutos, salvo o relator que, ao final da discussão, terá direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer, caso este tenha sido contraditado. Art. 32. No julgamento dos processos pelo Plenário, qualquer conselheiro poderá obter vista do processo, quando ficará obrigado a apresentá-lo com seu voto, por escrito e fundamentado, na sessão ordinária imediatamente posterior. § 1º Caso ocorra o pedido de vista do processo por duas vezes, o presidente deverá abrir vista ao segundo conselheiro que a solicitou e determinar, ainda, a cópia integral dos autos e a remessa a todos os conselheiros efetivos e suplentes do Plenário, para que tenham ciência do processo em sua totalidade, devendo, assim, votar na sessão plenária subsequente, sem que caiba novo pedido de vista. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros da Câmara que julgou o processo, ainda que os seus votos tenham sido vencidos naquele julgamento. § 3º Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos. Para esse fim e se for necessário, o presidente poderá suspender a sessão por igual prazo. § 4º Qualquer conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido no momento da abertura de discussão do processo. § 5º Poderá ser declarada ou arguida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado. § 6º É impedido aquele que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo; III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou autuado; IV - tenha participado do órgão deliberativo de 1ª instância, quando do julgamento de 2ª instância. § 7º Os impedimentos de que trata este artigo se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau consanguíneo ou afim. Art. 33. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 12, no § 1º do artigo 20 e no § 5º do artigo 30. § 2º Na votação, o presidente considerará os votos do relator e dos demais membros da Câmara e tomará o voto nominal de cada um dos demais conselheiros, votando por último; se houver empate, o presidente proferirá o voto de qualidade. § 3º Serão colocadas em votação, inicialmente, as propostas levantadas em preliminar, consideradas prejudiciais ao mérito da matéria a ser votada. § 4º Concluída a votação, nenhum conselheiro poderá modificar o seu voto. § 5º Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma. § 6º O ato formal da decisão será lavrado no processo e assinado pelo presidente do CRCMG. Seção III Sessão Extraordinária Art. 34. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser realizadas antes ou após as sessões ordinárias, quando necessárias e aprovadas pelo Plenário. Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida nesse regimento. Art. 35. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se restringirá à matéria objeto de convocação. Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Seção IV Solene Art. 36. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia útil e hora, para fim específico. § 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede do CRCMG, se assim for deliberado em Plenário, por maioria simples. § 2º As sessões solenes serão convocadas pelo presidente, que indicará a finalidade da sessão. § 3º Nas sessões solenes, não haverá expediente nem ordem do dia, dispensadas a leitura da ata, possuindo somente interesse geral, com cerimonial específico. § 4º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do presidente, os conselheiros designados pelo presidente, as autoridades autorizadas e as pessoas homenageadas previamente informadas ao cerimonial. § 5º As sessões solenes poderão contar com cerimonial especial. Seção V Apoio Técnico Art. 37. As sessões do Plenário serão secretariadas por empregados do CRCMG, sendo reduzidas em atas circunstanciadas que serão lavradas de forma sumária, contendo as deliberações tomadas e o resultado das votações, as quais deverão ser assinadas no mínimo pela maioria dos presentes à sessão. Parágrafo único. Quando o presidente entender que será necessário contar com o apoio técnico da assessoria ou de profissionais que integram o quadro de pessoal do CRCMG fará a convocação verbal e permitirá seu pronunciamento. Seção VI Trabalhos do Conselho Diretor Art. 38. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, no máximo duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente. § 1º As reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser assistidas por terceiros se assim autorizado pela maioria de seus membros. § 2º Os assuntos tratados nas sessões do Conselho Diretor constarão obrigatoriamente em ata, que será lavrada por empregado do CRCMG designado como secretário. § 3º O Conselho Diretor funcionará com maioria de seus membros. § 4º A pauta das reuniões do Conselho Diretor serão definidas e aprovadas pelo presidente. Seção VII Trabalhos das Câmaras Art. 39. O processo, depois de devidamente instruído, será remetido à Câmara competente. § 1º A distribuição de processos aos conselheiros de cada câmara será feita pelos vice-presidentes correspondentes, durante reunião, para que seja relatado na outra, obedecida a escala de conselheiros, em ordem alfabética, observadas as prerrogativas profissionais, com exclusão dos vice-presidentes, e colocados os processos em ordem numérica e cronológica, para a distribuição. § 2º Os processos que tratam do mesmo assunto, abrangendo o mesmo profissional e sua organização contábil, serão apensados ao de data e número mais antigo, para distribuição ao mesmo conselheiro, por prevenção, conexão ou dependência. § 3º Qualquer conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido no momento da distribuição ou da abertura de discussão do processo. § 4º O relator/revisor que se declarar suspeito ou impedido devolverá o processo ao vice-presidente, que designará novo relator/revisor, seguindo a escala de distribuição de processos. § 5º O relator/revisor não poderá reter qualquer processo por mais de duas reuniões da câmara, contadas da data da distribuição, prorrogável por até uma reunião desde que expressamente justificada e aprovada pela respectiva autoridade competente. Art. 40. As câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, no máximo duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seus respectivos coordenadores, mediante aprovação do presidente. § 1º Compete ao vice-presidente promover a leitura da ata da reunião da Câmara e relatar suas decisões ao Plenário do CRCMG, a quem compete a homologação. § 2º No julgamento dos processos pela câmara, qualquer conselheiro poderá obter vista do processo, com a obrigação de apresentá-lo com seu voto, por escrito e fundamentado, na sessão subsequente. § 3º Caso ocorra o pedido de vista do processo por duas vezes, o vice- presidente deverá abrir vista ao segundo conselheiro que a solicitou e determinar, ainda, a cópia integral dos autos e a remessa a todos os conselheiros efetivos e suplentes, para que tenham ciência do processo em sua totalidade, devendo, assim, votar na sessão subsequente, sem que caiba novo pedido de vista. § 4º As sessões das câmaras serão secretariadas por empregados do CRCMG, sendo reduzidas a termo em atas que serão lavradas em forma sumária, nas quais constarão os resultados das decisões, as quais deverão ser assinadas por, no mínimo, a maioria dos presentes à sessão. CAPÍTULO VIII Instâncias de Representação e Apoio Institucional Seção I Representações delegadas Art. 41. As representações delegadas do CRCMG são instituídas com o objetivo de representação institucional e de relacionamento com os profissionais da contabilidade que residem no interior do estado. Parágrafo único. O Regulamento dos delegados representantes do CRCMG, que estabelece os critérios para composição das delegacias e de suas circunscrições, os critérios para nomeação e exoneração de delegados, bem como suas atribuições, é definido em norma específica. Seção II Comissões Técnicas e Grupos de Estudos Técnicos Art. 42. As comissões técnicas e os grupos de estudos técnicos do CRCMG têm a missão de debater, estudar e sugerir melhorias nos assuntos da área pertinente e de interesse da classe contábil e do CRCMG. Parágrafo único. O Regulamento das Comissões Técnicas e Grupos de Estudos Técnicos do CRCMG estabelecerá as áreas compatíveis, os critérios para composição e as respectivas atribuições. Seção III Conselho Consultivo Art. 43. O Conselho Consultivo será integrado pelo presidente do CRCMG, ex- presidentes e pelos agraciados com a Medalha do Mérito Contábil de Minas Gerais. Parágrafo único. O regulamento do Conselho Consultivo será definido em norma específica. CAPÍTULO IX Instâncias de Apoio à Governança Seção I Ouvidoria Art. 44. A Ouvidoria do CRCMG é um meio permanente de comunicação da sociedade com a entidade, que possibilita aos cidadãos manifestarem opiniões, dúvidas, sugestões ou reclamações, com o intuito de aprimorar os serviços prestados pelo Conselho. Art. 45. O ouvidor-geral do Conselho será designado pelo presidente. Art. 46. As atribuições da Ouvidoria serão definidas em norma específica. Seção II Comissões Administrativas e Comissões Especiais Art. 47. As comissões administrativas e as especiais são instituídas pelo presidente, visando apoiar a gestão quanto a questões administrativas, éticas, operacionais e organizacionais, com suas atribuições definidas em norma específica. Art. 48. As comissões especiais serão designadas para o cumprimento de um objetivo específico, com duração limitada à consecução deste objetivo. CAPÍTULO X Disposições Gerais Art. 49. As eleições para compor o Plenário do CRCMG serão realizadas com observância das normas definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.