DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção V Câmara de Registro Art. 16. À Câmara de Registro compete: I - julgar os pedidos de registros, alterações, baixas, cancelamentos e restabelecimentos, submetendo as deliberações à homologação pelo Plenário; II - determinar diligências que entender necessárias. § 1º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate. § 2º A Câmara de Registro será composta por três conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Regimento. § 3º As deliberações da Câmara serão submetidas à homologação pelo Plenário. Seção VI Câmara de Controle Interno Art. 17. À Câmara de Controle Interno compete: I - examinar as demonstrações da receita arrecadada, verificando se a cota do CFC corresponde ao valor da remessa efetuada; II - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do CRCMG; III - controlar, por intermédio das áreas internas de Contabilidade e de Controle, o recebimento de legados, doações e subvenções; IV - examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; V - emitir parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício e os pedidos de abertura de créditos adicionais, a serem submetidos à apreciação do Plenário; VI - emitir parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo presidente, encaminhando-a ao Plenário para aprovação, obedecendo-se os prazos estabelecidos pelo CFC; VII - fiscalizar, periodicamente, as finanças e os registros contábeis, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira; VIII - manifestar sobre as operações de crédito; IX - manifestar sobre os investimentos em geral; X - fiscalizar as contas dos responsáveis e o cumprimento das disposições legais para sua apresentação; XI - manifestar sobre assuntos de contabilidade e administração que lhe forem submetidos. § 1º As deliberações da Câmara de Controle Interno serão tomadas por maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate. § 2º A Câmara de Controle Interno será composta por três conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Regimento. § 3º As deliberações da Câmara de Controle Interno serão submetidas à homologação pelo Plenário. Seção VII Câmara de Desenvolvimento Profissional Art. 18. À Câmara de Desenvolvimento Profissional compete: I - implementar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC); II - manifestar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas; III - propor a criação de comissões de apoio e a realização de convênios; IV - propor, como forma de fiscalização preventiva e programa de educação continuada, a realização de convenções, seminários, cursos e eventos destinados à classe contábil, submetendo-os à aprovação do Conselho Diretor. § 1º As deliberações da Câmara Desenvolvimento Profissional serão tomadas por maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate. § 2º A Câmara de Desenvolvimento Profissional será composta por quatro conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Regimento. § 3º As deliberações da Câmara de Desenvolvimento Profissional serão submetidas à homologação pelo Plenário. Seção VIII Câmara de Assuntos Institucionais Art. 19. À Câmara de Assuntos Institucionais compete: I - assessorar a Presidência do CRCMG nos assuntos institucionais; II - coordenar as atividades das representações delegadas do CRCMG; III - acompanhar as atividades das Comissões Técnicas e dos Grupos de Estudos Técnicos; IV - fomentar e deliberar sobre parcerias relativas ao relacionamento institucional do CRCMG com entidades públicas, privadas e entidades de classe, quando for o caso; V - fomentar o relacionamento institucional do CRCMG com Instituições de Ensino Superior. § 1º A Câmara de Assuntos Institucionais será composta por três conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Regimento. § 2º As deliberações da Câmara de Assuntos Institucionais serão tomadas por maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate. § 3º As deliberações da Câmara de Assuntos Institucionais serão submetidas à homologação pelo Plenário. CAPÍTULO V Composição, Estrutura e Atribuições dos Órgãos Singulares e Substituição de seus Membros Seção I Presidente Art. 20. Ao presidente compete: I - empossar os conselheiros efetivos e suplentes em suas respectivas funções; II - presidir as sessões do Plenário, do Conselho Diretor e do TRED/MG, orientar e disciplinar os trabalhos, manter a ordem, propor e submeter as questões à deliberação, apurar os votos e proclamar as decisões; III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, que discorrer sobre matéria já votada ou que faltar com a consideração devida ao Conselho, a seus membros ou a representantes dos poderes constituídos; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; V - decidir as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as reclamações formuladas pelos conselheiros e os incidentes processuais; VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CFC, do Plenário e do TRED/MG, além das disposições deste Regimento; VII - representar legalmente o CRCMG, judicial e extrajudicialmente, e, quando necessário, constituir mandatários; VIII - representar institucionalmente o CRCMG e, a seu critério, na sua ausência, nomear representante; IX - zelar pelo prestígio e decoro do CRCMG; X - orientar os serviços do CRCMG; XI - convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e organizar as respectivas pautas; XII - suspender decisão dos órgãos do CRCMG que entender irregular; XIII - assinar portarias, resoluções e deliberações; IX - proibir a publicação ou registro, em ata e/ou informativos, de expressões e conceitos inadequados; XV - quanto aos empregados do CRCMG: a) nomear empregados do quadro para ocupar funções de confiança e comissão; b) conceder-lhes férias, licenças e outros benefícios legais; c) aplicar-lhes as penas de advertência, repreensão, suspensão e demissão, nos termos do regulamento de pessoal e demais legislação vigente; d) contratá-los sob o regime da CLT, mediante concurso público, promovê-los e rescindir o contrato de trabalho. XVI - propor ao Plenário a criação de cargos e funções, a fixação de salários e gratificações do quadro de pessoal, bem como o regulamento próprio; XVII - efetuar a abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados pelo Plenário em ato próprio; XVIII - movimentar contas bancárias, assinar cheques e demais documentos de crédito emitidos pelo CRCMG, juntamente com o Diretor Executivo ou seu substituto eventual, bem como autorizar os pagamentos de despesas; IXX - delegar competências e atribuições; XX - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCMG, bem como à sua administração, propondo ao Plenário as que estiverem fora de sua alçada; XXI - assinar as carteiras de identidade profissional ou delegar competência para tanto; XXII - autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites das receitas; XXIII - instituir Comissões e Grupos de Estudos Técnicos; XXIV - designar membros e coordenadores para as comissões e para os grupos de estudos técnicos. § 1º Considera-se revogada a decisão suspensa prevista no inciso XII deste artigo, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) de sua composição. § 2º Caso a decisão do presidente não seja aprovada, esse poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC. Art. 21. O presidente, em seus impedimentos e em caso de vacância, será substituído pelos seguintes conselheiros, observada a ordem abaixo: I - Vice-presidente de Administração e Planejamento; II - conselheiro contador integrante do Conselho Diretor designado pelo presidente; III - conselheiro contador com registro mais antigo do Plenário. Parágrafo único. Não poderá substituir o presidente o vice-presidente de Controle Interno. Seção II Vice-presidentes Art. 22. Ao vice-presidente de Administração e Planejamento compete: I - substituir o presidente, obedecida a ordem prevista no artigo anterior; I - integrar o Conselho Diretor; II - coordenar a Câmara de Administração e Planejamento; IV - auxiliar o presidente e executar incumbências que lhe forem delegadas; V - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCMG, propondo ao presidente as que estiverem fora da sua alçada; VI - acompanhar e controlar os recursos financeiros arrecadados; VII - acompanhar a movimentação bancária, sugerindo as melhores aplicações financeiras de seus saldos; VIII - assinar cheques e documentos de despesas, por delegação do presidente; IX - acompanhar os pedidos de acesso à informação recebidos pelo CRCMG por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC). Art. 23. Ao vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete: I - integrar o Conselho Diretor; II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência; III - coordenar a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; IV - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos, quando for o caso, distribuí-los para conselheiro revisor nomeado entre os integrantes da Câmara, que fará seu relato e voto no Plenário ou no TRED/MG, conforme a aplicabilidade; V - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; VI - arquivar processos por meio de despacho, devidamente fundamentado, dando conhecimento à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, comprovada a regularização da infração no prazo concedido para apresentação da defesa; VII - distribuir processos aos conselheiros. Art. 24. Ao vice-presidente de Registro compete: I - integrar o Conselho Diretor; II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência; III - coordenar a Câmara de Registro; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; V - distribuir processos aos conselheiros; VI - distribuir os recursos para os conselheiros do Plenário, em decorrência de processos indeferidos na Câmara de Registro. Art. 25. Ao vice-presidente de Controle Interno compete: I - integrar o Conselho Diretor; II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência; III - coordenar a Câmara de Controle Interno; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate. Art. 26. Ao vice-presidente de Desenvolvimento Profissional compete: I - integrar o Conselho Diretor; II - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência; III - coordenar a Câmara de Desenvolvimento Profissional; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; Art. 27. Ao Vice-presidente Institucional compete: I - integrar Conselho Diretor; II - coordenar a Câmara de Assuntos Institucionais; III - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; IV - auxiliar o presidente e executar incumbências que lhe forem delegadas; V - acompanhar os trabalhos das comissões técnicas, dos grupos de estudos técnicos e dos delegados representantes. CAPÍTULO VI Estrutura, Organização e Ordem do TRED/MG Art. 28. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais funcionará, também, como Tribunal Regional de Ética e Disciplina, para julgamento dos processos oriundos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, seguindo a ordem dos trabalhos prevista neste Regimento. § 1º O TRED/MG reunir-se-á, ordinariamente, no máximo duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente. § 2º Os dias e horários das reuniões serão fixados, anualmente, pelo Plenário. CAPÍTULO VII Ordem dos Trabalhos Seção I Tramitação de Documentos Art. 29. A tramitação dos documentos recebidos e protocolizados no CRCMG será regulamentada pelo presidente, ouvido o Conselho Diretor, ressalvado o disposto na legislação do Sistema CFC/CRCs relativa à tramitação de processos.