DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900182 182 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - participar das sessões dos órgãos do Conselho, sem direito a voto, salvo se estiver na condição de substituto de conselheiro efetivo; IV - participar de seminários e treinamentos relacionados às finalidades precípuas do Conselho e à Educação Profissional Continuada (EPC). Art. 7º Os conselheiros poderão usufruir de licença por até seis meses durante o mandato, desde que requerida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. Os casos de licença médica devidamente comprovados não se incluem no prazo estabelecido no caput deste artigo. CAPÍTULO III Estrutura Organizacional do CRCMG Seção I Composição Art. 8º A estrutura organizacional do CRCMG é constituída de instâncias institucionais e administrativas que compõem sua gestão e se organizam nos seguintes graus de hierarquia: I - Órgãos de deliberação coletiva: a)Plenário; b)Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED/MG; c)Câmara de Administração e Planejamento; d)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; e)Câmara de Registro; f)Câmara de Controle Interno; g)Câmara de Desenvolvimento Profissional; h)Câmara de Assuntos Institucionais. II - Órgãos de deliberação singular: a)Presidência; b)Vice-Presidência de Administração e Planejamento; c)Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; d)Vice-Presidência de Registro; e)Vice-Presidência de Controle Interno; f)Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; g)Vice-Presidência Institucional. III - Instâncias de representação e apoio institucional: a) Conselho Diretor; b) Representações delegadas; c) Comissões técnicas e Grupos de Estudos Técnicos; d) Conselho Consultivo. IV - Instâncias de apoio à governança: a) Ouvidoria; b) Comissões administrativas e comissões especiais. Seção II Eleições para os Órgãos Art. 9º O CRCMG é presidido por um de seus conselheiros contador, eleito pelo Plenário, na primeira sessão do ano subsequente ao das eleições de conselheiros, na qual também serão eleitos, concomitantemente, os vice-presidentes, seus coordenadores-adjuntos e membros das câmaras, por maioria simples. Parágrafo único. Do início do exercício seguinte ao da eleição para conselheiros até a primeira sessão plenária, responderá pelos encargos da presidência o conselheiro efetivo da categoria de contador com o registro mais antigo do terço remanescente e seus atos deverão ser referendados pelo Plenário. Art. 10. As eleições para os órgãos do CRCMG ocorrerão, por chapa, na sessão plenária de posse dos conselheiros eleitos, no seguinte formato: I - antes de iniciar a eleição, o presidente em exercício constituirá e designará a Comissão Eleitoral, composta de no mínimo três membros, sendo dois conselheiros do terço remanescente e um conselheiro do terço atual; II - o presidente em exercício concederá o prazo de 30 (trinta) minutos para o registro das chapas, que deverá ser feito por escrito e conter a relação de candidatos a: a) Presidente; b) Vice-presidentes; c) Coordenadores-adjuntos das Câmaras; d) membros efetivos e respectivos suplentes das Câmaras. III - decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos, será feita a leitura das chapas inscritas, as quais receberão um número de identificação definido por sorteio; IV - após a leitura das chapas, ficará impedido de atuar como membro da Comissão Eleitoral o conselheiro que integre chapa como membro de órgão de deliberação singular, prevista no inciso II do artigo 8º, devendo ser substituído por outro conselheiro designado pelo presidente em exercício; V - cada membro do Plenário receberá uma cédula, contendo as chapas devidamente identificadas, a qual, após a votação em escrutínio secreto, será depositada em uma urna lacrada; VI - terminada a votação, a Comissão Eleitoral fará a abertura da urna, a contagem e leitura dos votos na presença dos conselheiros presentes no Plenário; VII - apurados os votos, será declarada vencedora a chapa que alcançar a maioria simples dos votos válidos; VIII - no caso de empate, será eleita a chapa que contiver o candidato presidente com registro mais antigo no CRCMG. § 1º O voto é obrigatório e secreto e far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos conselheiros efetivos. § 2º Os conselheiros efetivos que não se fizerem presentes na eleição serão substituídos por seus respectivos suplentes, nos termos deste Regimento. § 3º Os candidatos a presidente e vice-presidentes deverão, obrigatoriamente, ser conselheiros da categoria de contador, exceto o vice-presidente de Registro, que poderá ser da categoria de técnico em contabilidade. § 4º Não poderá ser eleito vice-presidente de Controle Interno o conselheiro que tiver sido presidente no mandato imediatamente anterior. Art. 11. Declarada a chapa vencedora, o Plenário empossará o presidente eleito, que receberá do presidente em exercício a presidência da sessão. § 1º Na sequência, serão empossados os demais membros, em conformidade com este Regimento. § 2º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 2 (dois) anos, iniciando-se na data da posse e terminando no dia 31 de dezembro do exercício do segundo ano do Conselho Diretor, permitida uma reeleição consecutiva para a mesma função, dentro da vigência de seu mandato como conselheiro. § 3º A limitação de reeleição aplica-se, também, ao vice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial. § 4º O presidente, os vice-presidentes e os membros das câmaras eleitos não poderão escusar-se do encargo, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado e apreciado pelo Plenário. CAPÍTULO IV Composição, Estrutura, Atribuições e Sessões dos Órgãos de Deliberação Coletiva Seção I Plenário Art. 12. O Plenário é órgão soberano e deliberativo do CRCMG, composto pela totalidade dos conselheiros efetivos, em forma e quórum regimental, e possui poderes para: I - aprovar os critérios e procedimentos de fiscalização, desenvolvimento profissional e registro da profissão, observadas as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); II - examinar e julgar os pedidos de reconsideração interpostos contra decisões das Câmaras; III - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, submetendo-o à homologação do CFC; IV - eleger e empossar o presidente, vice-presidentes e os membros das câmaras; V - eleger representante no Colégio Eleitoral do CFC de que trata o Regulamento Geral dos Conselhos; VI - aprovar o orçamento anual e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CFC; VII - julgar relatórios, contas e demonstrações contábeis apresentadas pelo presidente, após parecer da Câmara de Controle Interno; VIII - apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental; IX - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal; X - conceder licença ao presidente, vice-presidentes e aos demais conselheiros, nos termos do artigo 7º deste Regimento; XI - julgar processos e aplicar penalidades de perda de mandato aos conselheiros; XII - aprovar o quadro de pessoal e o respectivo regulamento; XIII - cooperar com os órgãos da administração pública no estudo e solução dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao CFC os assuntos da alçada federal; XIV - homologar e deliberar sobre as decisões das Câmaras, salvo disposição em contrário a este Regimento; XV - interpretar este Regimento Interno e suprir suas eventuais lacunas; XVI - zelar pelo prestígio da Ciência Contábil, pelo bom nome da profissão contábil e dos que a integram; XVII - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no regulamento de procedimentos processuais e em outros atos normativos baixados pelo CFC, referentes aos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis, por intermédio da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; XVIII - aprovar a colaboração das entidades de classe em casos relativos à matéria de competência do CRCMG; XIX - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais da contabilidade e da sociedade em geral; XX - tomar as providências necessárias ao cumprimento dos atos e recomendações do CFC; XXI - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e submeter ao CFC as propostas de alienação e de aquisição de bens imóveis, observadas as normas pertinentes; XXII - aprovar o plano de trabalho proposto pelo Conselho Diretor; XXIII - adotar e promover, no âmbito de sua competência, todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; XXIV - julgar recursos interpostos pelos seus empregados contra a aplicação de penas disciplinares aplicadas pelo presidente; XXV - aprovar o calendário anual das reuniões deliberativas do CRCMG; XXVI - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED/MG). Parágrafo único. A forma legal para deliberação do Plenário do CRCMG é a sessão ordinária, extraordinária ou solene. I - as sessões ordinárias do CRCMG são as realizadas em quantidades e datas e horários previstos neste Regimento. II - as sessões extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação do presidente, para apreciação de matéria urgente que não possa aguardar prazo regimental ou de matéria específica. III - as sessões solenes são as que se destinam à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a homenagens e comemorações. Seção II Conselho Diretor Art. 13. O Conselho Diretor é constituído pelo presidente e vice-presidentes de Administração e Planejamento, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro, de Controle Interno, de Desenvolvimento Profissional e Institucional, competindo-lhe: I - tomar conhecimento e opinar sobre as questões ligadas à organização e administração do CRCMG; II - estudar e planificar a gestão orçamentária, administrativa e financeira; III - propor o plano de trabalho anual e acompanhar o seu desenvolvimento; IV - apreciar e opinar sobre a proposta orçamentária e sobre os pedidos de créditos adicionais, submetendo-os à aprovação do Plenário; V - apreciar e opinar sobre as demonstrações contábeis, financeiras e prestações de contas examinadas pela Câmara de Controle Interno; VI - analisar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), devendo, obrigatoriamente, sugerir decisão sobre a aplicação da penalidade a ser aplicada pelo presidente, que não poderá delegá-la; VII - propor a realização de concurso público para admissão de pessoal; VIII - implementar plano de ação a ser desenvolvido junto às representações delegadas do CRCMG; IX - propor a realização de reuniões de delegados representantes; X - desenvolver políticas de relacionamento institucional com o legislativo, órgãos e entidades públicas, privadas e entidades de classe. Parágrafo único. O Conselho Diretor será presidido pelo presidente do CRCMG e, na sua ausência, pelo vice-presidente de Administração e Planejamento. Seção III Câmara de Administração e Planejamento Art. 14. À Câmara de Administração e Planejamento compete: I - emitir parecer sobre a necessidade de abertura e homologação de processo de concurso, visando à contratação de pessoal para preenchimento de vagas constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados do CRCMG; II - analisar programa de treinamento de funcionários, para posterior aprovação do Conselho Diretor; III - avaliar as propostas de alterações do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRCMG; IV - emitir parecer sobre pedidos de isenções e transações de anuidades e multas, observando a legislação vigente; V - examinar os processos de contração de bens e serviços quanto aos aspectos de oportunidade, conveniência e adequação ao plano de trabalho; VI - examinar os processos de alienação e de aquisição de bens móveis e imóveis e submeter ao Conselho Diretor as propostas, observadas as normas pertinentes; VII - acompanhar o cumprimento das metas de gestão quantos aos resultados operacionais; VIII - acompanhar as atividades da Ouvidoria do CRCMG. § 1º As deliberações da Câmara de Administração e Planejamento serão tomadas por maioria simples, tendo o coordenador o voto de desempate. § 2º A Câmara de Administração e Planejamento será composta por três conselheiros eleitos e empossados na forma prevista nos artigos 10 e 11 deste Regimento. § 3º As deliberações da Câmara de Administração e Planejamento serão submetidas à homologação pelo Plenário. Seção IV Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina Art. 15. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina tem competência para: I - tomar conhecimento das denúncias escritas e representações referentes a infrações e aos preceitos disciplinares e éticos do profissional da contabilidade, bem como das pessoas físicas que não são profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis, por meio de decisão da Câmara correspondente, determinando a lavratura de auto de infração, quando for o caso; II - determinar diligências que entender necessárias; III - determinar instauração dos processos administrativos e julgá-los, submetendo-os à deliberação e à homologação pelo TRED/MG; IV - determinar instauração dos processos administrativos e julgá-los, no tocante a pessoas físicas que não são profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis, submetendo-os à deliberação e à homologação pelo Plenário;