DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023121900003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 240-B, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 IX - permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; X - fornecer aos ADERENTES as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho; XI - disponibilizar um ambiente seguro e auditável; e XII - oferecer, em regime de colaboração mútua, meios e todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADERENTE 5.1 São atribuições do ADERENTE: I - indicar, formalmente, representante titular e suplente para, dentre outras atribuições de fiscalização, prestar contas por meio de relatórios periódicos de informações e prestação de contas; II - assegurar o cumprimento do presente Termo de Adesão e das regras do Projeto, sob pena de descredenciamento e rescisão do presente instrumento; III - citar como fonte, em documentos produzidos com suporte do Projeto "Celular Seguro": a) caso utilize apenas dados governamentais, mencionar a solução tecnológica Celular Seguro, Ex: "Fonte CelularSeguro/MJSP"; ou b) caso utilize produtos comerciais licenciados (ou não governamentais) obtidos pela solução tecnológica Celular Seguro (imagens, plataformas, dados, etc.), Ex: "Fonte: CelularSeguro/MJSP e © 2023 [Nome do fornecedor]"; IV - assegurar o uso regular e lícito, por parte de seus representantes, das soluções e produtos disponibilizados pelo MJSP; V - não distribuir e não permitir que se distribuam a terceiros de qualquer espécie os insumos e produtos recebidos por meio da solução tecnológica Celular Seguro, incluindo publicação em portais de acesso público ou anônimo; e VI - observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas na solução, e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer e para alcançar o objetivo e a finalidade previstos, além de manter sigilo relativo aos dados recebidos. 5.2. Ademais, para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do ADERENTE: I - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis; II - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; III - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados às suas atividades para a execução do objeto da parceria; IV - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria; V - permitir acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações estritamente relacionadas às suas atividades para a execução da parceria; VI - manter sigilo das informações (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI), quando aplicável, obtidas em razão da execução do Termo de Adesão, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; VII - não distribuir e não permitir que se distribuam a terceiros de qualquer espécie os dados provenientes da solução tecnológica Celular Seguro; e VIII - oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. 6. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 6.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente instrumento, as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente instrumento serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo quaisquer remunerações por sua execução. 6.2. O MJSP e o ADERENTE se responsabilizarão pela remuneração de seus respectivos servidores ou encarregados, designados para as ações e atividades previstas neste instrumento, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes. 6.3. Os custos decorrentes da operacionalização para o acesso à solução tecnológica Celular Seguro serão arcados pelo ADERENTE. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA Este instrumento entrará em vigor na data da assinatura e sua vigência será de até 60 (sessenta) meses, prorrogável no interesse mútuo dos partícipes. 8. CLÁUSULA OITAVA - DA MODIFICAÇÃO O presente instrumento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, e com concordância expressa dos partícipes, vedada a modificação do objeto e da previsão de inexistência de repasse financeiro. 9. CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 9.1. O presente instrumento poderá ser denunciado ou, em caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas, rescindido de pleno direito, unilateralmente, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro signatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.2. O presente Instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações: I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do presente instrumento; e II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. 9.3. A eventual denúncia ou rescisão deste instrumento, que implica no imediato descredenciamento do ADERENTE ao Projeto "Celular Seguro", não prejudicará o cumprimento: I - das restrições de sigilo e distribuição dos dados aos quais teve acesso em decorrência do presente instrumento; e II - do objeto dos instrumentos específicos decorrentes deste, cuja execução já foi iniciada, os quais manterão seu curso normal até o final de seu prazo de vigência. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO O presente instrumento será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando as despesas da publicação a cargo do MJSP. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste instrumento será obrigatoriamente destacada a participação conjunta do MJSP, com a inclusão do logotipo do Governo Federal, observados os princípios da administração pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e as diretrizes para comunicação do Governo Federal durante o período eleitoral, conforme Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018, da Presidência da República, e suas alterações. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS E DAS CONTROVÉRSIAS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS Para todos os fins de direito, o ADERENTE reconhece que a propriedade intelectual e os direitos autorais referentes à solução tecnológica Celular Seguro e à API correlata pertencem ao MJSP, razão pela qual fica vedado ao ADERENTE, por si ou por terceiros, promoverem qualquer tipo de cópia, engenharia reversa, obra derivada, modificação, customização, dentre outros serviços incidentes sobre a solução a API, sem autorização expressa e por escrito do MJSP. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1. As questões relacionadas à execução do presente instrumento e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União. 14.2. Caso não sejam superadas as questões de que trata o item 14.1., fica eleita a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e dirimir os eventuais conflitos delas decorrentes. ANEXO III TERMO DE ADESÃO AO PROJETO "CELULAR SEGURO" - PARA ENTIDADES PÚBLICAS A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.494/0001-36, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília - DF, CEP 70064-900, doravante denominado MJSP, neste ato representado pelo (AUTORIDADE DO MJSP) e a (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO/DA ADERENTE), resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO PROJETO "CELULAR SEGURO", instituída pela Portaria MJSP nº 562/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto a adesão do ADERENTE ao Projeto "Celular Seguro" do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas à disponibilização de serviço público digital destinado a intermediar a transferência de dados entre usuários e prestadores de serviços digitais, com a finalidade de encaminhar avisos, em consequência de roubo, furto ou extravio de dispositivos móveis, para a adoção de ações nos termos especificados nos objetivos do Projeto "Celular Seguro" e no Plano de Trabalho. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE DO PROJETO 'CELULAR SEGURO' 2.1. O Projeto "Celular Seguro" foi instituída para a proteção da cidadania digital, visando, em última análise, a redução e inibição da incidência de roubos, perdas e furtos de dispositivos móveis em todo o Brasil. O referido Projeto se constitui em uma importante ferramenta para resposta ao aumento substancial das ocorrências desse tipo de crime no País. 2.2. O Projeto "Celular Seguro" tem finalidade de estruturar ambiente matricial de cooperação entre entidades públicas, com a finalidade e objetivos precípuos relacionados à integração de dados de forma a viabilizar a eficiente transmissão de informações para comunicação de roubos, furtos, extravios e demais incidentes envolvendo dispositivos móveis. 2.3. A adesão ao Projeto "Celular Seguro" permite que o ADERENTE utilize os dados informados de roubos, furtos, extravio e demais incidentes envolvendo dispositivos móveis, obtidos pela solução tecnológica desenvolvida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a aprimorar a segurança na utilização de dispositivos móveis e de suas aplicações. 2.4. O acesso à solução tecnológica Celular Seguro por parte do ADERENTE tem como finalidade, no limite do estabelecido no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e com limitação da participação aos temas e assuntos concernentes à sua área de interesse, conforme a natureza jurídica e organização do ADERENTE: I - intercâmbio de informações e ações coordenadas que ajudem a atingir os objetivos do Projeto "Celular Seguro"; II - aprimoramento da segurança na utilização de dispositivos móveis; III - minimização do impacto de fraudes em suas operações; e IV - garantia de que as ações tomadas em resposta a ocorrências sejam transparentes e que as políticas de segurança sejam aplicadas de maneira responsável. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3.1. Aplicam-se à execução deste Termo: I - a Lei nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber; III - o Decreto nº 8.726, de 14 de abril de 2016; IV - o Parecer nº 1/2021/CNCIC/ CGU/AGU; e V - a Portaria MJSP nº 562/2023. Subcláusula Primeira. Os preceitos de Direito Público; e supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos. 4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MJSP 4.1. São atribuições do MJSP: I - disponibilizar acesso à API - "Application Programming Interface" para os ADERENTES; II - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis; III - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; IV - divulgar o objeto da parceria nos, termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; V - zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da administração pública na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto; VI - designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste TERMO; VII - receber relatórios mensais encaminhados pelos ADERENTES para subsidiar avaliações de ações referentes a políticas públicas correlatas; VIII - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações de responsabilidade do MJSP, mediante custeio próprio; IX - permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; X - fornecer aos ADERENTES as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho; XI - disponibilizar um ambiente seguro e auditável; e XII - oferecer, em regime de colaboração mútua, meios e todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADERENTE 5.1. São atribuições do ADERENTE: I - indicar, formalmente, representante titular e suplente para, dentre outras atribuições de fiscalização, prestar contas por meio de relatórios periódicos de informações e prestação de contas; II - assegurar o cumprimento do presente Termo de Adesão e das regras do Projeto, sob pena de descredenciamento e rescisão do presente instrumento; III - citar como fonte, em documentos produzidos com suporte do Projeto "Celular Seguro": a) caso utilize apenas dados governamentais, mencionar a solução tecnológica Celular Seguro, Ex: "Fonte CelularSeguro/MJSP"; ou b) caso utilize produtos comerciais licenciados (ou não governamentais) obtidos pela solução tecnológica Celular Seguro (imagens, plataformas, dados, etc.), Ex: "Fonte: CelularSeguro/MJSP e © 2023 [Nome do fornecedor]". IV - assegurar o uso regular e lícito, por parte de seus representantes, das soluções e produtos disponibilizados pelo MJSP; V - não distribuir e não permitir que se distribuam a terceiros de qualquer espécie os insumos e produtos recebidos por meio da solução tecnológica Celular Seguro, incluindo publicação em portais de acesso público ou anônimo; e VI - observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas na solução, e utilizar as informações que lhe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que lhe compete exercer e para alcançar o objetivo e a finalidade previstos, além de manter sigilo relativo aos dados recebidos. 5.2. Ademais, para viabilizar o objeto deste instrumento, são obrigações do Aderente: I - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis; II - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;