DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023121900004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 240-B, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 III - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados às suas atividades para a execução do objeto da parceria; IV - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria; V - permitir acesso dos agentes da administração pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações estritamente relacionadas às suas atividades para a execução da parceria; VI - manter sigilo das informações (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI), quando aplicável, obtidas em razão da execução do Termo de Adesão, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; VII - não distribuir e não permitir que se distribuam a terceiros de qualquer espécie os dados provenientes da solução tecnológica Celular Seguro; e VIII - oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. 6. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 6.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente instrumento, as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente instrumento serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo quaisquer remunerações por sua execução. 6.2. O MJSP e o ADERENTE se responsabilizarão pela remuneração de seus respectivos servidores ou encarregados, designados para as ações e atividades previstas neste instrumento, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes. 6.3. Os custos decorrentes da operacionalização para o acesso à solução tecnológica Celular Seguro serão arcados pelo ADERENTE. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA Este instrumento entrará em vigor na data da assinatura e sua vigência será de até 60 (sessenta) meses, prorrogável no interesse mútuo dos partícipes. 8. CLÁUSULA OITAVA - DA MODIFICAÇÃO O presente instrumento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, e com concordância expressa dos partícipes, vedada a modificação do objeto e da previsão de inexistência de repasse financeiro. 9. CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 9.1. O presente instrumento poderá ser denunciado ou, em caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas, rescindido de pleno direito, unilateralmente, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro signatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.2. O presente Instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações: I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do presente instrumento; e II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. 9.3. A eventual denúncia ou rescisão deste instrumento, que implica no imediato descredenciamento do ADERENTE ao Projeto Celular Seguro, não prejudicará o cumprimento: I - das restrições de sigilo e distribuição dos dados aos quais teve acesso em decorrência do presente instrumento; e II - do objeto dos instrumentos específicos decorrentes deste, cuja execução já foi iniciada, os quais manterão seu curso normal até o final de seu prazo de vigência. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO O presente instrumento será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando as despesas da publicação a cargo do MJSP. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste instrumento será obrigatoriamente destacada a participação conjunta do MJSP, com a inclusão do logotipo do Governo Federal, observados os princípios da administração pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e as diretrizes para comunicação do Governo Federal durante o período eleitoral, conforme Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018, da Presidência da República, e suas alterações. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS E DAS CONTROVÉRSIAS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS Para todos os fins de direito, o ADERENTE reconhece que a propriedade intelectual e os direitos autorais referentes à solução tecnológica Celular Seguro e à API correlata pertencem ao MJSP, razão pela qual fica vedado ao ADERENTE, por si ou por terceiros, promoverem qualquer tipo de cópia, engenharia reversa, obra derivada, modificação, customização, dentre outros serviços incidentes sobre a solução a API, sem autorização expressa e por escrito do MJSP. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1. As questões relacionadas à execução do presente instrumento e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União. 14.2. Caso não sejam superadas as questões de que trata o item 14.1., fica eleita a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e dirimir os eventuais conflitos delas decorrentes. Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 382, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, e das Cidades; e do Banco Central do Brasil, crédito suplementar no valor de R$ 65.424.442,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, caput, incisos III, alíneas "b", item "1"; "i", item "1"; e "k", e IV, e § 3º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e no art. 50, § 2º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, e das Cidades; e do Banco Central do Brasil, crédito suplementar no valor de R$ 65.424.442,00 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXOS ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2218 Gestão de Riscos e de Desastres 399.103 At i v i d a d e s 2218 8172 Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC 06 182 399.103 2218 8172 0001 Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC - Nacional 06 182 399.103 F 3- ODC 2 90 0 1000 399.103 TOTAL - FISCAL 399.103 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 399.103 ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional UNIDADE: 53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2221 Recursos Hídricos 28.513.030 At i v i d a d e s 2221 214T Gestão, Operação e Manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco - PISF 18 544 28.413.030 2221 214T 0020 Gestão, Operação e Manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco - PISF - Na Região Nordeste 18 544 28.413.030 F 4-INV 2 90 0 1000 4.822.616 F 4-INV 2 90 0 1444 23.590.414 Projetos 2221 14VI Implantação de Infraestruturas para Segurança Hídrica 18 544 100.000 2221 14VI 0022 Implantação de Infraestruturas para Segurança Hídrica - No Estado do Piauí 18 544 100.000 F 4-INV 2 90 0 1000 100.000 TOTAL - FISCAL 28.513.030 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 28.513.030