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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 57

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000057 57 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - processamento das inscrições pela Comissão Regional mediante análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, com o deferimento ou indeferimento da inscrição; III - divulgação das inscrições deferidas e indeferidas e abertura de prazo para interposição de recurso; V - análise e julgamento dos recursos, seguidos da publicação da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que constitui o Resultado Final; VI - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento. Parágrafo único. Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 4º desta Instrução Normativa. SEÇÃO III Do Edital de Abertura Art. 14. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu conteúdo e constará, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, com referência à portaria de criação e município de localização; II - número de vagas; III - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição; IV - locais e horários das inscrições; V - documentação obrigatória para inscrição no processo de seleção; VI - documentos que comprovem preferência na ordem de classificação e de não enquadramento nos impedimentos, se for o caso; VII - gratuidade da inscrição; VIII - obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico para inclusão no PNRA; IX - regras e prazos para interposição de recursos. X - impedimentos à seleção, conforme o artigo 4º desta Instrução Normativa; XI - ordem de preferência e critérios de classificação; e XII - condições de permanência do beneficiário no PNRA, para conhecimento das obrigações e compromissos da unidade familiar, previstos nos instrumentos contratuais a serem celebrado com o Incra: Contrato de Concessão de Uso - CCU, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Título de Domínio - TD. Art. 15. O edital será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início das inscrições. § 2º O edital deverá ser divulgado no município em que será instalado o projeto de assentamento e nos municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas: I - publicação em jornal; II - anúncio em estação de rádio; ou III - afixação do edital em órgão público municipal, sindicato de trabalhadores rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas. SEÇÃO IV Da Inscrição do Processo de Seleção Art. 16. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual, que indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata. §1º Para a inscrição dos candidatos deverão ser utilizados os modelos de formulários de Inscrição de Famílias Candidatas ao PNRA, previstos no manual operacional, nos termos do artigo 40 desta Instrução Normativa. §2º. Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no HYPERLINK "https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n- 11.016-de-29-de-marco-de-2022-389579729"Decreto nº 11.016, de 2022. Art. 17. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo declara a intenção de participar da seleção com objetivo de concorrer a uma vaga no projeto de assentamento, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes. Art. 18. A inscrição será realizada em local previamente definido pela Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas suas unidades físicas, no sítio eletrônico da Autarquia, ou na Plataforma de Governança Territorial - PGT do Incra. Parágrafo único. O prazo de inscrição será de no mínimo quinze dias e no máximo trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção. Art. 19. É obrigatória, para inscrição ou identificação da unidade familiar ou indivíduo, os documentos de identificação e comprobatórios previstos no Edital de Abertura. §1º. O manual operacional, previsto no artigo 40 desta Instrução Normativa, conterá a descrição dos documentos exigidos para o processo de seleção, que também deverão constar no Edital de Abertura. §2º A inscrição para seleção de indivíduos e famílias para ingresso em projetos de assentamento criados pelo Incra, será feita conforme modelo de formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 20. Serão deferidas as inscrições dos candidatos que atendam a documentação obrigatória prevista no Edital de Abertura. Art. 21. O candidato que omitir, apresentar ou inserir informação ou documentação falsa ou diversa daquela que deveria ser informada na inscrição, com a finalidade de prejudicar direito, criar prioridade ou alterar a verdade, terá sua inscrição anulada. Parágrafo único. Serão anulados os atos administrativos posteriores eventualmente realizados. SEÇÃO V Do processamento das inscrições Art. 22. Após a análise das inscrições dos candidatos, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital contendo a lista das inscrições deferidas e indeferidas. Parágrafo único. No caso de indeferimento das inscrições, serão detalhadamente apontados os motivos pelos quais não se enquadraram nos critérios estabelecidos no artigo 4º desta Instrução Normativa. Art. 23. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso à Comissão Regional de Seleção em 10 (dez) dias, contados da publicação da lista de deferidos e indeferidos. § 1º Na contagem do prazo exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento. § 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será estendido até o primeiro dia útil seguinte. §3º O recurso poderá ser protocolado fisicamente na Superintendência Regional, ou na Plataforma de Governança Territorial - PGT ou nas Unidades Avançadas do Incra ou por outro meio previsto no Edital. § 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio eletrônico. § 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo para recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 24. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo reconsiderar a decisão. Parágrafo único. Caso a Comissão Regional não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, para julgamento. Art. 25. Após o julgamento dos recursos, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra ou pela Plataforma de Governança Territorial - PGT e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital com a lista definitiva das inscrições deferidas e dos candidatos eliminados. §1º O resultado da seleção poderá ser acessado individualmente pelo candidato na Plataforma de Governança Territorial - PGT. § 2º Não será aceito pedido de revisão de recurso. CAPÍTULO IV ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NOS PROCESSOS DE SELEÇÃO EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO SEÇÃO I Das preferências no processo de seleção Art. 26. Finalizada a fase de processamento das inscrições, a Comissão Regional ordenará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, observada a preferência: I - ao desapropriado, ao qual será assegurada preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta benfeitoria será excluída da indenização paga pela desapropriação; II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado, na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, conforme identificação expressa no Laudo Agronômico de Fiscalização do Incra; III - ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção; IV - ao trabalhador rural sem-terra em situação de vulnerabilidade social inscrito no CadÚnico que não se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II e III; V - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão; VI - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário em outros imóveis rurais; VII - ao ocupante de área inferior à fração mínima de parcelamento. §1º. Para fins de comprovação da hipótese do inciso III, a Comissão Regional deverá obter a relação oficial dos desintrusados junto à Funai, ICMBio e Incra ou outro órgão público responsável. §2º. A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro de Família Acampada realizado pelo Incra, nos termos do Capítulo VI desta Instrução Normativa. §3º Quando o projeto de assentamento tiver sido criado em terras do Incra ou da União, destinadas ao PNRA, os ocupantes identificados na data do levantamento ocupacional, poderão ser enquadrados na ordem de preferência prevista no inciso II do caput deste artigo. § 4º Para fins do §3º do caput deste artigo, na ausência de levantamento ocupacional, poderão ser considerados cadastramentos realizados pela Câmara de Conciliação Agrária do Incra e/ou por outros órgãos públicos. SEÇÃO II Da classificação dos candidatos no processo de seleção Art. 27. Caberá à Comissão Regional classificar os candidatos dentro de cada um dos grupos de preferência estabelecidos no artigo anterior, segundo atribuição de pontuação máxima de cento e dez pontos aos seguintes critérios, e de acordo com a sistemática de pontuação contida no Anexo II desta Instrução: I - unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes - Critério: TAMANHO DA FAMÍLIA E FORÇA DE TRABALHO - TFF; II - unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes - Critério TEMPO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO - TRM; III - unidade familiar chefiada por mulher - dez pontos - critério FAMÍLIA CHEFIADA POR MULHER - FCM; IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento cadastrado pelo Incra e situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - até o limite de vinte pontos, graduados conforme a proximidade do projeto de assentamento - critério FAMÍLIA OU INDIVÍDUO INTEGRANTE DE ACAMPAMENTO - FTA; V - unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção - dez pontos - Critério FILHOS QUE RESIDAM NO MESMO PROJETO DOS PAIS ASSENTADOS - FRA; VI - unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados - cinco pontos - Critério FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS AGREGADOS - FAG; VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes - Critério TEMPO NA ATIVIDADE AGRÁRIA - TAA; VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez pontos - Critério RENDA FAMILIAR MENSAL - RFM; IX - unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos - Critério C A P AC I T AÇ ÃO MEIO AMBIENTE - CMA; e X - unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos - CRITÉRIO U N I DA D E FAMILIAR JOVEM - UFJ. § 1º As pontuações previstas neste artigo são cumulativas e estão definidas no Regulamento de Pontuação Sistemática, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º Considera-se como unidade familiar chefiada por mulher aquela em que, independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes. § 3º Na hipótese de empate, terá preferência a unidade familiar candidata chefiada pela pessoa mais velha. § 4º A condição de unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento será aferida por meio do Cadastro de Famílias Acampadas, realizado pelo Incra até a data da divulgação do Edital de Abertura da Seleção. Art. 28. As unidades familiares que tiverem suas inscrições deferidas e, em 22 de dezembro de 2016, por força de contrato de comodato ou em decorrência de situação equivalente, residam ou estejam ocupando o imóvel a ser destinado ao Projeto de Assentamento terão prioridade na classificação de que trata o artigo anterior, dentro de cada grupo de preferência do artigo 26 desta Instrução Normativa. §1º. A prioridade de que trata o caput deste artigo consiste no posicionamento do candidato à frente dos demais na lista de classificação de cada grupo de preferência. §2º Para fazer jus à prioridade de classificação, a unidade familiar ou indivíduo deverá apresentar documentação comprobatória do comodato ou situação equivalente no momento da inscrição. §3º Considera-se situação equivalente ao comodato, a residência ou ocupação autorizada da unidade familiar, ainda que de forma verbal. SEÇÃO III Do Edital de Classificação Preliminar Art. 29. Após a análise dos critérios de classificação e atribuição da respectiva pontuação, a Comissão Regional divulgará o Edital de Classificação Preliminar com a lista de classificação preliminar dos candidatos distribuídos por cada grupo da ordem de preferência, destacando-se os candidatos classificados dentro do número de vagas e os candidatos excedentes. Art. 30. O Edital de Classificação Preliminar será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade responsável pela seleção.