Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 58

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000058 58 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 31. Do Edital de Classificação Preliminar caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, em cinco dias úteis, contados da publicação do Edital. § 1º Na contagem do prazo, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento. § 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será estendido até o primeiro dia útil seguinte. § 3º O recurso poderá ser protocolado fisicamente na Superintendência Regional, pela Plataforma de Governança Territorial, nas Unidades Avançadas do Incra ou por outro meio previsto no Edital. § 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio eletrônico. § 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo para recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 32. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo reconsiderar a decisão. §1º. Caso a Comissão regional não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o recurso ao CDR, para julgamento. §2º O resultado da seleção poderá ser acessado individualmente pelo candidato na Plataforma de Governança Territorial - PGT. SEÇÃO IV Do Edital de Resultado Final Art. 33. Após o julgamento dos recursos pelo CDR, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital de Resultado Final da Seleção, com a lista de Classificação Final dos candidatos distribuídos por cada grupo da ordem de preferência, destacando-se os candidatos classificados dentro do número de vagas (selecionados) e os candidatos excedentes. §1º Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos. § 2º Não caberá pedido de revisão de recurso ou recurso do Edital de Resultado Final. Art. 34. A Lista dos Candidatos Excedentes compreenderá os candidatos classificados além do quantitativo das vagas ofertadas no Edital de Abertura do Processo de Seleção para o Projeto de Assentamento e será observada de forma prioritária para o preenchimento de novas vagas no projeto de assentamento. § 1º A Lista dos Candidatos Excedentes terá prazo de validade de dois anos, contado da data de sua divulgação no sítio eletrônico do Incra. § 2º Esgotada a Lista dos Candidatos Excedentes de que trata o caput ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico, nos termos desta Instrução Normativa, para os lotes vagos no Projeto de Assentamento. CAPÍTULO V SERVIÇO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PNRA Art. 35. O serviço de Manifestação de Interesse no PNRA será disponibilizado pelo Incra, através da Plataforma de Governança Territorial - PGT, ou outro sistema no âmbito do Incra. Parágrafo único. O quantitativo de interessados por município será considerado pelo Incra para criação de novos projetos de assentamento e para as medidas de regularização de lotes em projetos de assentamento já existentes. Art. 36. O serviço Manifestação de Interesse no PNRA possibilitará: I - inserção dos dados cadastrais pelo interessado (nome titular e cônjuge, C P Fs ) ; II - a prévia manifestação de interesse em ser incluído no Programa Nacional de Reforma Agrária, escolhendo três municípios preferenciais; e III - o conhecimento, pelo interessado, dos critérios e exigências do processo de seleção para ingresso no PNRA. IV - a regularização, pelo interessado, de eventuais pendências cadastrais antes da abertura da seleção específica. Parágrafo único. A manifestação de interesse no PNRA não gera direito ao assentamento nem dispensa a inscrição no processo de seleção específico para projeto de assentamento. CAPÍTULO VI CADASTRO DE FAMÍLIAS ACAMPADAS DO INCRA Art. 37. A Câmara de Conciliação Agrária, ou outro órgão competente, indicará os acampamentos existentes por Superintendência Regional do Incra, com a finalidade de cadastrar as famílias acampadas em situação de vulnerabilidade social. Art. 38. O cadastramento de famílias acampadas será realizado pelo Incra mediante coleta de dados in loco por meio da Plataforma de Governança Territorial - PGT ou em outro sistema eletrônico do Incra. §1º. Serão inseridas na plataforma informações do acampamento, como geolocalização, denominação, data estimada de instalação, organização social e quantidade de integrantes. §2º. O Cadastro de Famílias Acampadas será feito mediante informações disponibilizadas pelos acampados, contendo identificação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Carteira de Identidade. §3º. Na ocasião do cadastramento de famílias acampadas, a família ou indivíduo deverá proceder à atualização no CadÚnico, como "Grupos Tradicionais e Específicos", código 303 - famílias acampadas. §4º. O Cadastro de Famílias Acampadas não gera direito ao assentamento e nem dispensa a inscrição no processo de seleção específico para projeto de assentamento. Art. 39. O Cadastro de Famílias Acampadas será utilizado para pontuação classificatória da unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento cadastrado pelo Incra, nos processos de seleção de famílias, conforme artigo 27 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Será editado manual interno para padronização do processo de seleção de famílias no âmbito das Superintendências Regionais do Incra. Parágrafo único. A análise das informações fornecidas pela unidade familiar será feita com base nos sistemas do Governo Federal e demais documentos apresentados no momento da inscrição. Art. 41. Revoga-se a Instrução Normativa Incra nº 98, de 30 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Os processos de seleção em curso, com editais de abertura já divulgados na data de entrada em vigor desta instrução normativa, observarão os procedimentos previstos nos respectivos Editais de Abertura. Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXO I FORMULÁRIO MODELO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO 1. REGRAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 1.1. Da decisão de indeferimento da inscrição e da classificação preliminar, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir das respectivas datas de publicação no site do Incra. 1.2. Na contagem do prazo exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento. 1.3. Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será estendido até o primeiro dia útil seguinte. 1.4. O recurso deverá ser protocolado na Superintendência Regional, nas Unidades Avançadas do Incra ou por outro meio previsto no Edital. 1.5. Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio eletrônico. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO (A) TITULAR DA UNIDADE FAMILIAR . Nome do (a) candidato (a): . Número do CPF: Número da inscrição: . Projeto de assentamento da inscrição: . UF: Nº do Processo SEI: 3 - SOLICITAÇÃO Como candidato (a) a beneficiário(a) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) solicito a revisão da lista de deferidos e indeferidos ( ) da Classificação Preliminar ( ) . RAZÃO DO INDIVÍDUO OU UNIDADE FAMILIAR CANDIDATA . . ___, _de __ de _____ .


Assinatura do indivíduo ou unidade familiar **PREENCHIMENTO PELA COMISSÃO R EG I O N A L * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * 4 - AVALIAÇÃO DO MEMBRO DA COMISSÃO - PORTARIA INCRA/__Nº ___/__ . Análise Fundamentada: . ( ) Decisão Reconsiderada . ( ) Decisão não reconsiderada (encaminhe-se o presente pleito ao Conselho de Decisão Regional para que decida a respeito do recurso interposto . Data: _/_/_____ . Membro da Comissão Regional Membro da Comissão Regional Presidente da Comissão Regional ANEXO II REGULAMENTO DE PONTUAÇÃO SISTEMÁTICA Respeitada a ordem de preferência estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.629, de 1993, e disposto nesta Instrução Normativa, a classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas será feita de acordo com a pontuação calculada com base nos seguintes critérios: I - TAMANHO DA FAMÍLIA E FORÇA DE TRABALHO - TFF Conceito de TFF: Critério aplicado para a unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho de sua família e sua força de trabalho - até o limite de 20 pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para substituição dos beneficiários originários dos lotes, conforme as tabelas a seguir: TABELA 1 . Faixa etária/Força de trabalho Fator A Fator B Fator C = A x B . Índice da faixa etária Quantidade de pessoas por faixa etária Produto do Fator A multiplicado pelo Fator B é igual a C . De 0 (zero) anos até 15 (quinze) anos /criança 0 B1 C1 . De 16 (dezesseis) anos até 18 (dezoito) anos/ adolescente 0,2 B2 C2 . De 19 (dezenove) anos até 29 (vinte e nove) anos/ jovem 0,4 B3 C3 . De 30 (trinta) anos até 59 (cinquenta e nove) anos / adulto 0,3 B4 C4 . A partir de 60 (sessenta) anos /idoso 0,2 B5 C5 . S O M AT Ó R I O –B –C A) Projetos de Assentamento na primeira seleção, localizar o ponto correspondente ao –B da TABELA 1 A.1 - TABELA 2 - Assentamento na primeira seleção . Quantidade de pessoas na Unidade Familiar (–B da TABELA 1) Ponto . 1 4,6 . 2 6,5 . 3 7,9 . 4 9,1 . 5 10,2 . 6 11,2 . 7 12,1 . 8 12,9 . 9 13,7 . 10 14,5 . 11 15,2 . 12 15,8 . 13 16,4 . 14 ou mais 17 A.2 - Resultado do cálculo do TFF = –C da TABELA 1 + o ponto da TABELA 2. O ponto da TABELA 2 é correspondente ao –B da TABELA 1 Desconsiderar quaisquer valores no cálculo que ultrapassem a pontuação máxima de 20 pontos B) Em Projetos de Assentamento quando houver substituição dos beneficiários originários nos lotes, ponto correspondente ao –B da TABELA 1 B.1 - TABELA 2 - Quando houver substituição dos beneficiários dos lotes, ponto correspondente ao –B da TABELA 1 . Quantidade de pessoas na Unidade Familiar (–B da TABELA 1) Ponto . 1 3,0 . 2 4,3 . 3 5,2 . 4 6,1 . 5 6,8 . 6 7,4 . 7 8,0 . 8 8,1 . 9 9,1 . 10 9,6 . 11 10,1 . 12 10,5 . 13 11,0 . 14 ou mais 11,4 B.2 - Resultado do cálculo do TFF = –C da TABELA 1 + o ponto da TABELA 2. O ponto da TABELA 2 é correspondente ao –B da TABELA 1 Desconsiderar quaisquer valores no cálculo que ultrapassem a pontuação máxima de 15 pontos