DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000061 61 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As unidades familiares deverão estar homologadas na Relação de Beneficiários (RB), bem como atender aos requisitos previstos para cada modalidade de credito pretendida. § 2º A utilização do crédito pode ocorrer de forma individual ou coletiva, à escolha da unidade familiar, observando a finalidade de cada modalidade definida nesta Instrução Normativa. Art. 6º A concessão, aplicação, acompanhamento e fiscalização do crédito serão operacionalizadas pelas Superintendências Regionais, por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo. Parágrafo Único. Obrigatoriamente, todos os contratos de concessão de Crédito de Instalação deverão ser emitidos por meio do SNCCI ou outro sistema que venha substituí-lo. Art. 7º A forma de utilização do Crédito de Instalação será definida pelas unidades familiares, com orientação: I - do serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; II - de profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou III - de profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra. Parágrafo Único. As modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau somente poderão ser acessadas mediante apresentação de projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissionais habilitados. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES E VALORES Art. 8º O Crédito Florestal se destina a viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de área de reserva legal com vegetação nativa igual ou superior ao estabelecido pela legislação ambiental, no valor de até 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Art. 9° O Crédito Recuperação Ambiental se destina a viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas florestais ou agroflorestais ou o manejo florestal de lotes, de área de reserva legal e área de preservação permanente, que se encontravam degradados, conforme disposto na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Art. 10 O Crédito Cacau se destina a viabilizar a implementação e a recuperação de cultivos de cacau, em sistema agroflorestal, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar. Art. 11 A unidade familiar beneficiária deverá optar pelo recebimento de somente uma das modalidades ambientais previstas nesta Instrução Normativa. Art. 12 A atividade de manejo florestal poderá ocorrer em áreas de exploração coletiva. Art. 13 Fica vedada a supressão de área de remanescente de vegetação nativa para implantação de projetos em sistemas florestais ou agroflorestais. Parágrafo único. Os Créditos de Instalação nas modalidades ambientais também se destinam ao enriquecimento de áreas com o plantio de espécies nativas do bioma com objetivo de geração de renda para unidade familiar. Art. 14 A unidade familiar beneficiária poderá acessar apenas uma operação em cada modalidade de Créditos de Instalação, independentemente do valor liberado, vedada a contratação de nova operação na hipótese de aumento dos limites das modalidades, inclusive para os créditos contratados nas modalidades correspondentes anteriores à publicação do Decreto 11.586, de 2023, observadas as condições especiais previstas no Decreto. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS GERAIS Art. 15 Para fazer jus às modalidades previstas nesta Instrução Normativa os beneficiários deverão, cumulativamente: I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra; II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; III - não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e IV - ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em projeto de assentamento criado pelo Incra. Parágrafo Único. Os títulos, provisório ou definitivo, expedidos por outros entes públicos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios serão aceitos pelo Incra, para fins do inciso IV. Art. 16 Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. A consulta deverá ser feita no momento da vinculação da modalidade no SNCCI. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS MODALIDADES AMBIENTAIS Art. 17 Para fazer jus as modalidades Florestal, Recuperação Ambiental ou Cacau os beneficiários do PNRA deverão, cumulativamente: I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso XIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001/2014 e os previstos nos incisos V, VI e VII do Art. 2º do Decreto nº 9.424/2018. II - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por: a) serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; b) profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra; ou c) profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra. III - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote ou do perímetro do projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra ou ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando identificado passivo ambiental. CAPÍTULO VII DA ABERTURA DO PROCESSO NO INCRA Art. 18 A Divisão de Desenvolvimento e Consolidação da Superintendência Regional deverá formalizar processo de concessão de crédito por modalidade e por Projeto de Assentamento ou área reconhecida, contendo os seguintes documentos: I - ordem de serviço indicando os responsáveis pela concessão, acompanhamento e fiscalização; II - relatório da reunião orientadora sobre os direitos e obrigações para execução do Crédito de Instalação; III - extrato do acordo de cooperação ou de adesão ou outro instrumento congênere firmado com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal ou entidade que represente os beneficiários, quando for o caso; IV - extrato de contrato da prestadora de ATER, quando for o caso; V - relação das famílias a serem contempladas com o crédito; VI - documentação que comprove que o técnico está habilitado a elaborar projetos técnicos pelo acordo de cooperação técnica, quando for o caso; VII - projeto técnico, quando exigido pela modalidade; VIII - Contrato de concessão de crédito assinado pelas partes; IX - relatório técnico de execução do projeto atestando a aplicação do crédito; e X - laudo de fiscalização da aplicação do crédito, conforme previsto no caput do Art. 31. CAPÍTULO VIII DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO DA DEMANDA Art. 19 A priorização dos projetos de reforma agrária criados ou áreas reconhecidas pelo Incra para os quais serão destinados recursos do crédito instalação nas modalidades previstas neste normativo será de responsabilidade das Superintendências Regionais do Incra, a partir de critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Decisão Regional (CDR), levando em consideração a capacidade de concessão e fiscalização da Superintendência e observando os seguintes procedimentos para qualificação da demanda: I - definir os projetos de assentamento ou área reconhecida e identificar as famílias beneficiárias para cada modalidade; II - verificar a atualização cadastral da unidade familiar conforme previsto no parágrafo único do Art. 29. III - verificar se o beneficiário recebeu anteriormente o crédito de instalação, em modalidade que represente vedação legal para a modalidade pretendida. § 1º A Superintendência Regional designará, por Ordem de Serviço específica (conforme Anexo III), os servidores que deverão identificar e qualificar as demandas do crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos, bem como operacionalizar, acompanhar e finalizar a concessão do crédito. § 2º Os servidores designados por Ordem de Serviço previsto no § 1º deverão orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que representem os beneficiários que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para aplicação do crédito. § 3º Obedecidos os critérios e procedimentos quanto a identificação e qualificação da demanda, a Superintendência Regional deverá cadastrar no SNCCI a modalidade de crédito pretendida para os beneficiários, obedecendo os procedimentos estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação (conforme Anexo I). SEÇÃO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO Art. 20 A Superintendência Regional do Incra deverá orientar as unidades familiares sobre os direitos e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores, formas de aplicação, prazos, cobrança e demais tópicos relevantes. Parágrafo único. As orientações de que tratam o caput poderão ser delegadas pelo Incra, excepcionalmente, aos órgãos da administração pública ou às entidades parceiras que tenham celebrado acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra. Art. 21 Consideram-se entidades parceiras, para os fins desta Instrução Normativa, entidades que celebrarem Acordo do Cooperação ou Acordo de Adesão com o Incra, para os fins de fornecimento de profissional habilitado, na forma do art. 5º do Decreto 11.586, de 2023, quais sejam: I - prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; II - órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; ou III - entidade que represente os beneficiários da reforma agrária e que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. Art. 22 O edital de credenciamento, o Acordo de Cooperação e o Acordo de Adesão, a serem celebrados pelas Superintendências Regionais do Incra com as entidades citadas no artigo 21 deverão observar os modelos constantes anexo XI, XII e XIII desta Instrução Normativa. § 1º A celebração de Acordo de Adesão com as entidades parceiras dos inciso I e II do artigo 21 deverá utilizar o modelo constante do anexo XI desta Instrução Normativa, estando dispensado credenciamento. § 2º A celebração de Acordo de Cooperação com as entidades parceiras do inciso III do artigo 21 será precedida de credenciamento, e deverão observar os modelos constantes dos anexos XII e XIII desta Instrução Normativa. § 3º A utilização dos modelos de instrumentos constantes no anexo desta Instrução Normativa dispensa a análise jurídica prévia pela Procuradoria Fe d e r a l Especializada junto ao Incra. § 4º Compete ao Superintendente Regional do Incra: I - realizar o credenciamento, assinar o Acordo de Cooperação dele resultante e aprovar o respectivo plano de trabalho. II - assinar Acordo de Adesão, e aprovar o respectivo plano de trabalho. § 5º Compete à Superintendência Regional do Incra instaurar processo administrativo específico relativo ao Acordo de Cooperação ou ao Acordo de Adesão a ser celebrado com as entidades parceiras, o qual deverá ser instruído com Nota Técnica que abordará, dentre outros aspectos: I - razões da propositura do ajuste e seus objetivos; II - viabilidade de sua execução e adequação à missão institucional dos parceiros; III - pertinência das obrigações estabelecidas; e IV - meios que serão usados para sua fiscalização e avaliação de sua execução. Art. 23 Os acordos a que se referem o caput do artigo 21 desta Instrução Normativa terá como parte integrante plano de trabalho, apresentado pela entidade parceira, que deverá conter as seguintes metas: I - indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser credenciado junto ao Incra; II - elaborar projeto técnico de acordo com a realidade do assentamento; IV - emitir relatório técnico de execução do projeto, atestado pelo beneficiário; Art. 24 O Incra não se responsabilizará por remuneração ou pagamentos de serviços ao técnico habilitado e credenciado, previstos nesta Instrução Normativa. Art. 25 Para a concessão das modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau, a Superintendência Regional deverá registrar, no campo específico do SNCCI a informação relativa à elaboração do projeto técnico. Art. 26 O servidor do Incra, devidamente habilitado junto ao conselho de classe, poderá, mediante ordem de serviço especifica, elaborar projeto técnico da unidade familiar e relatório técnico de execução do Crédito de Instalação das modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau. Parágrafo único. O servidor indicado no caput não poderá emitir o laudo de fiscalização da aplicação do crédito. Art. 27 A Superintendência Regional será responsável por credenciar e orientar os profissionais habilitados indicados por meio de acordo cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra, para elaboração do projeto técnico- ambiental para a concessão de crédito nas modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau. Art. 28 É imprescindível a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, a qual o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA. Art. 29 Para que seus dados sejam considerados atualizados perante ao Incra os beneficiários do PNRA deverão: I - estar em situação regular na RB, emitida pelo Sipra ou outro sistema que venha substituí-lo; II - proceder a atualização de informações cadastrais no Sipra, se a última atualização cadastral estiver ocorrido há mais de dois anos.