DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000060 60 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Mês Pontuação Mês Pontuação Mês Pontuação Mês Pontuação Mês Pontuação . 121 10,08 133 11,08 145 12,08 157 13,08 169 14,08 . 122 10,17 134 11,17 146 12,17 158 13,17 170 14,17 . 123 10,25 135 11,25 147 12,25 159 13,25 171 14,25 . 124 10,33 136 11,33 148 12,33 160 13,33 172 14,33 . 125 10,42 137 11,42 149 12,42 161 13,42 173 14,42 . 126 10,50 138 11,50 150 12,50 162 13,50 174 14,50 . 127 10,58 139 11,58 151 12,58 163 13,58 175 14,58 . 128 10,67 140 11,67 152 12,67 164 13,67 176 14,67 . 129 10,75 141 11,75 153 12,75 165 13,75 177 14,75 . 130 10,83 142 11,83 154 12,83 166 13,83 178 14,83 . 131 10,92 143 11,92 155 12,92 167 13,92 179 14,92 . 132 11,00 144 12,00 156 13,00 168 14,00 180 15,00 VIII - RENDA FAMILIAR MENSAL - RFM Conceito de RFM: critério aplicado à renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal até o limite de dez pontos. . Renda Familiar Mensal Pontuação . Até ½ salário mínimo 10,00 . > ½ salário mínimo até 1 salário mínimo 8,00 . > 1 salário mínimo até 2 salários mínimos 6,00 . > 2 salários mínimos até 3 salários mínimos 4,00 . Renda agrária > 3 salários mínimos 2,00 IX - CAPACITAÇÃO MEIO AMBIENTE - CMA Conceito de CMA: unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos. . Quantidade de comprovante de participação em capacitação ou de experiência Pontuação . 0 0,00 . 1 1,00 . 2 2,00 . 3 3,00 . 4 4,00 . > 4 5,00 X - UNIDADE FAMILIAR JOVEM - UFJ Conceito de UFJ: unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos. . Unidade familiar chefiada por jovens Pontuação . Não 0 . Sim 5 XI - CRITÉRIO DE DESEMPATE Na hipótese de empate, terá preferência a unidade familiar candidata chefiada pela pessoa de maior idade. XII - PONTUAÇÃO TOTAL . Critérios de Classificação Sigla T OT A I S . 1ª Seleção Substituição lotes . TAMANHO DA FAMÍLIA E FORÇA DE TRABALHO TFF At é 20 15 . TEMPO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO TRM At é 20 15 . FAMÍLIA CHEFIADA POR MULHER FC M 10 10 . FAMÍLIA OU INDIVÍDUO INTEGRANTE DE ACAMPAMENTO FTA At é 20 20 . FILHOS QUE RESIDAM NO MESMO PROJETO DOS PAIS ASSENTADOS FRA 0 10 . FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS AGREGADOS FA G 0 5 . TEMPO NA ATIVIDADE AGRÁRIA TAA At é 20 15 . RENDA AGRÁRIA FAMILIAR MENSAL RFM At é 10 10 . CAPACITAÇÃO MEIO AMBIENTE CMA At é 5 5 . UNIDADE FAMILIAR JOVEM ACAMPADO OU ASSENTADO - UFJ U FJ 5 5 . TOTAL DE PONTOS 110 110 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades ambientais Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau, instituídas nos incisos VI, VII e VIII do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no inciso XX do art. 104, do Regimento Interno: Considerando a definição de uma política de financiamento da reforma agrária com vistas à implementação de projetos ambientais e sustentáveis aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, nas modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau; Considerando a necessidade de apoiar os beneficiários do PNRA na implementação e manutenção de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal, por meio de financiamento de projetos ambientalmente sustentáveis; Considerando a necessidade de apoiar os beneficiários do PNRA na implementação de práticas produtivas sustentáveis nos cultivos de cacau, em sistema agroflorestal, por meio de financiamento de projetos; Considerando a necessidade de estimular a adoção de práticas produtivas sustentáveis, valorizar as áreas remanescentes de vegetação nativa, reduzir a pressão ou a abertura de novas áreas de remanescentes de vegetação nativa, recuperar áreas alteradas ou degradadas, bem como estimular práticas que conciliem a produção e a conservação ambiental; e Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.064542/2023-34 Resolve: CAPÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades ambientais Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau para famílias incluídas no Programa Nacional de Reforma Agrária, fundamentados nas seguintes normas: I - Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 (Art. 189); II - Lei n°4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); III - Lei n°8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores; IV - Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999; V - Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); VI - Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; VII - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; VIII - Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; IX - Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; X - Decreto nº 8.738, de 3 de maio de 2016; XI - Decreto 9.311, de 15 de março de 2018; XII - Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023; e XIII - Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023. CAPÍTULO II Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e a entidade representativa com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. II - ACORDO DE ADESÃO: instrumento jurídico formalizado entre o Incra e Estados, Municípios, Distrito Federal ou prestadoras de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica, visando disponibilizar técnico habilitado para elaboração do projeto técnico e orientação das unidades familiares, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes. III - ÁREA RECONHECIDA: unidade territorial reconhecida pelo INCRA, cujas unidades familiares de agricultores, trabalhadores rurais, remanescentes de quilombos, pescadores, extrativistas, dentre outros, tenham sido incluídas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. IV - COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL: Órgão colegiado das Superintendências Regionais do Incra com competência para estabelecer os critérios de priorização dos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo INCRA para os quais serão destinados recursos do crédito instalação, levando em consideração a capacidade de concessão e fiscalização das Superintendências Regionais do Incra. V - DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela elaboração do projeto técnico-ambiental sustentável, e que estejam devidamente habilitados e regular perante o Conselho para realizar tais atividades. VI - ENTIDADE PARCEIRA: corresponde aos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as prestadoras de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; bem como as entidades credenciadas pelo Incra que representem os beneficiários da Reforma Agrária e que estabeleçam acordo de cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere com o Incra. VII - ENTIDADE REPRESENTATIVA: corresponde à entidades privadas sem fins lucrativos que representam os beneficiários do PNRA, as quais podem estabelecer acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Incra, conforme previsto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 11.586/2023. VIII - LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO: instrumento que tem por finalidade à fiscalização da aplicação do crédito de instalação, que pode ser elaborado por servidores do Incra ou por profissionais oriundos de Acordo de Cooperação ou de Adesão com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, sendo vedada a fiscalização por entidades credenciadas para elaboração dos projetos. IX - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA: planilha de planejamento financeiro que define os tipos de materiais, quantidades e valores a serem empregados no projeto. X - PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL: É um plano que estabelece diretrizes e práticas para a gestão sustentável de uma área florestal, visando conciliar a exploração dos recursos florestais com a conservação dos ecossistemas, garantindo a produção contínua de madeira, a proteção da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e o cumprimento das leis e regulamentações ambientais. XI - PLANO DE TRABALHO: instrumento de planejamento, parte integrante e indissociável do Acordo de Cooperação Técnica, contendo as responsabilidades dos partícipes, metas, peças técnicas e cronograma de execução. XII - PROFISSIONAL HABILITADO: técnico com habilitação profissional, credenciado pelo Incra, responsável pela elaboração do projeto técnico-ambiental sustentável, planilha orçamentária e orientação das unidades familiares assistidas. XIII - PROJETO DE ASSENTAMENTO: unidade territorial criada ou reconhecida pelo Incra, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais. XIV - PROJETO TÉCNICO-AMBIENTAL SUSTENTÁVEL: É um plano estruturado que busca conciliar atividades humanas com a preservação do meio ambiente, visando minimizar os impactos ambientais negativos e promover a sustentabilidade, com a implementação de práticas de manejo sustentável, como o uso de técnicas de conservação do solo, a implementação de sistemas agroflorestais, a proteção de áreas de preservação e a promoção da biodiversidade local. XV - RELATÓRIO TÉCNICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: instrumento elaborado por profissional habilitado, com assinatura do beneficiário, que ateste a execução do projeto. XVI - REUNIÃO ORIENTADORA: reunião realizada com as unidades familiares interessadas em acessar o crédito de instalação, com a participação de servidor da Superintendência, tendo o intuito de orientar sobre as normas e obrigações de cada participante no processo de aplicação do crédito, esclarecendo os critérios de elegibilidade, valores e prazos para utilização do crédito, cobrança, formas de execução do crédito e da fiscalização da aplicação. XVII - SISTEMAS AGROFLORESTAIS: São sistemas de uso da terra nos quais árvores, culturas agrícolas e/ou animais são combinados em arranjos planejados e mutuamente benéficos. Eles integram práticas agrícolas e florestais, buscando otimizar a produção de alimentos, a conservação dos recursos naturais e a sustentabilidade. A implementação de sistemas agroflorestais requer planejamento adequado, considerando as características climáticas, de solo, a disponibilidade de recursos e as demandas locais. XVIII - SNCCI: Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação. XIX - UNIDADE FAMILIAR: são famílias beneficiárias do crédito de instalação, residentes em projetos de assentamento criados ou áreas reconhecidas pelo Incra. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º As modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau do crédito de instalação visam financiar projetos ambientais e sustentáveis com sistemas agroflorestais e/ou manejo florestal que estimulem a regularização ambiental, valorização de ativos ambientais e geração de trabalho e renda da família beneficiária do PNRA. Art. 4º Os recursos do Crédito de Instalação serão exclusivamente disponibilizados por meio de cartão magnético e operacionalizados por instituição financeira previamente definida pelo Incra Sede e pelas agências bancárias indicadas pelas Superintendências Regionais para o cadastramento no SNCCI. § 1º Será emitido um único cartão magnético para cada beneficiário, válido para o recebimento de todas as modalidades acessadas. § 2º O cartão magnético de concessão do Crédito de Instalação é de uso pessoal dos beneficiários e intransferível, sendo vedado seu uso por terceiros. § 3º Nos casos de crédito concedido a beneficiários casados e/ou em união estável, os cartões magnéticos serão emitidos, preferencialmente, em nome da mulher beneficiária. § 4º No caso de extravio ou inutilização do cartão magnético, a solicitação da segunda via será de responsabilidade da própria unidade familiar na agência bancária e o eventual custo dessa emissão será assumido por ela. § 5º A agência indicada deverá ser a mais próxima ao assentamento ou à área reconhecida, preferencialmente, no município de sua localização. Art. 5º A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas neste normativo ocorrerá após a criação do Projeto de Assentamento ou do reconhecimento de áreas.