Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 63

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000063 63 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O relatório previsto no caput também poderá ser emitido por profissional habilitado vinculado a outro ente do governo federal, estadual, distrital e municipal, ou de entidade que representem os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra. Art. 46 A responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à elaboração do projeto e do relatório técnico de execução do projeto será de inteira responsabilidade do profissional habilitado. Art. 47 Havendo modificação na situação de regularidade do beneficiário no decorrer do fluxo de concessão do Crédito de Instalação, a Superintendência Regional deverá imediatamente comunicar o caso ao Incra Sede, de forma a evitar emissão de cartão ou pagamentos indevidos. Art. 48 O beneficiário contemplado com Título de Domínio ou Concessão de Direito Real de Uso relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, não fará jus aos créditos de instalação nos termos do parágrafo 1º do artigo 18-A da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 49 Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário. Art. 50 As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades ambientais de Créditos de Instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário. Art. 51 Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista no Decreto 11.586, de 2023, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Incra e aprovado pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência. Art. 52 O projeto e o relatório técnico previstos para as modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau deverão ser apresentados por técnico com a devida habilitação nos órgãos de classe da categoria. § 1º O responsável pela elaboração do projeto e relatório técnico previsto no caput deverá observar as atribuições profissionais estabelecidas por legislação específica e pelos conselhos de classe. § 2º O projeto e relatório técnico previsto no caput deverão ser assinados por, ao menos, um dos beneficiários, no sentido de comprovar sua concordância. § 3º Em caso de recusa do beneficiário em assinar o relatório técnico, deverá ser registrado o motivo nesse documento para fins de adoção das medidas cabíveis. Art. 53 É vedada a utilização dos recursos do crédito de instalação para a aquisição de bebidas alcoólicas, fumo, armas de fogo e munição. Art. 54 É vedada a concessão do crédito fora do SNCCI. Art. 55 A concessão do Crédito de Instalação nas modalidades previstas nesta norma fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade. Art. 56 Os casos omissos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento. Art. 57 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI ANEXOS São anexos desta Instrução Normativa: I - fluxo e procedimentos de operacionalização do crédito de instalação; II - fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI; III - modelo exemplificativo de ordem de serviço; IV - modelo exemplificativo de relatório técnico de execução do crédito; V - modelo de notificação da constatação de descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação; VI - modelo de notificação da decisão que reconheceu a ocorrência de aplicação irregular do crédito de instalação pelo beneficiário; VII - modelo de notificação sobre a decisão administrativa proferida em grau recursal; VIII - modelo exemplificativo de certidão de transcurso do prazo; IX - modelo exemplificativo de certidão de trânsito em julgado; X - roteiro da reunião orientadora; XI - modelo de Acordo de Adesão a ser celebrado com a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e com as empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na Lei nº 12.188, de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 2013; XII - modelo de Acordo de Cooperação com as entidades que representem os beneficiários da reforma agrária; e XIII - modelo de edital de convocação para credenciamento de entidades que representem os beneficiários do programa nacional de reforma agrária. ANEXO I FLUXO E PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO 1. As Divisões de Desenvolvimento e Consolidação de Projeto de Assentamento e de Governança Fundiária deverão identificar a demanda por alguma das modalidades de Crédito de Instalação previstas nesta norma para os respectivos beneficiários. 2. Apresentação da demanda ao Comitê de Decisão Regional para aprovação das áreas prioritárias. 3. Estabelecimento dos critérios técnicos pelo Comitê Decisão Regional para o chamamento público. 4. Publicação de edital de chamamento público. 5. Recebimento e análise de documentação de habilitação. 6. Publicação do extrato de credenciamento das entidades habilitadas. 7. Reunião orientadora conforme roteiro (Anexo X). 8. Qualificação e quantificação das unidades familiares aptas a acessar o crédito. 9. Escolha da entidade credenciada pelas unidades familiares. 10. Celebração do acordo de cooperação ou acordo de adesão ou instrumento congênere com a entidade escolhida pelas unidades familiares. 11. Capacitação dos técnicos indicados pela entidade escolhida pelas unidades familiares. 12. Credenciamento dos técnicos que foram capacitados conforme previsto no item 11. 13. Apresentação pela entidade do projeto técnico e planilha orçamentária aprovados pelas unidades familiares. 14. Instrução do processo de concessão de crédito por Projeto de Assentamento. 14. Operacionalização do crédito no SNCCI. 15. Celebração dos contratos de créditos com as unidades familiares. 16. Liberação do crédito. 17. Apresentação do relatório técnico de execução do projeto, assinado pelo responsável técnico e atestado por pelo menos um membro da unidade familiar. 18. Sorteio dos cinco por cento que serão fiscalizados pelo Incra. 19. Laudo de fiscalização da aplicação do crédito. 20. Finalização da aplicação do crédito no SNCCI. 21. Emissão da GRU para liquidação do crédito. ANEXO II FLUXO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO INSTALAÇÃO NO SNCCI 1. Identificada e qualificada a demanda, a Superintendência Regional deverá solicitar ao Incra Sede o cadastramento da agência bancária do município para cada assentamento ou área reconhecida. 1.1. Poderá ser cadastrada mais de uma agência bancária para o mesmo projeto de assentamento ou área reconhecida, quando se fizer necessário. 2. A Superintendência Regional deverá cadastrar o beneficiário no Sistema Nacional de Concessão e Cobrança do Crédito de Instalação (SNCCI). 3. A Superintendência Regional deverá vincular a modalidade de crédito pretendida para os respectivos beneficiários, obedecendo os seguintes procedimentos: a) A SR solicitará ao Incra Sede envio de cadastros ao agente financeiro para emissão de cartão magnético; b) O Incra Sede gerará "arquivo cadastro" e enviará os dados cadastrais dos beneficiários ao agente financeiro para validação das informações cadastrais e emissão de cartão magnético; c) O Incra Sede recepcionará o "arquivo cadastro retorno" do agente financeiro que será processado no SNCCI e suas informações registradas no Relatório de Interação com o Agente Financeiro - RIAF; d) A Superintendência Regional deverá verificar no RIAF se o cadastro foi validado pelo agente financeiro com situação de retorno "OK" ou se o cadastro foi rejeitado com situação de retorno "Erro..."; d.1) Nos casos que não há informação de retorno de cadastro do Agente Financeiro, em até dois dias após o envio ao banco, a Superintendência Regional deverá verificar se o beneficiário retirou o cartão na agência bancária. Caso positivo, deverá enviar imagem do cartão para a DDC-2 registrar essa informação no SNCCI. Caso negativo, deverá enviar e-mail à DDC-2, solicitando consulta ao Agente Financeiro sobre a ausência de informação no retorno de cadastro do beneficiário. e) Uma vez aprovado o cadastro do beneficiário pelo agente financeiro, a Superintendência Regional deverá comunicar aos beneficiários para retirada do cartão magnético e emitirá no SNCCI o contrato de crédito em duas vias. e.1) A retirada do cartão magnético na agência cadastrada no SNCCI deverá ocorrer em até 90 dias; f) Em caso de cadastro rejeitado pelo agente financeiro, a Superintendência Regional deverá identificar o tipo de "Erro", adotar medidas necessárias para sua correção e solicitar o reenvio do cadastro ao Incra Sede. g) A Superintendência Regional deverá cadastrar as informações do Superintendente Regional titular e substituto no SNCCI utilizando a funcionalidade "Superintendência Regional". h) A Superintendência Regional providenciará a impressão e coleta de assinaturas nos contratos pelo Superintendente Regional, pelos beneficiários e testemunhas. h.1) O responsável pela coleta das assinaturas deverá preencher seus dados pessoais e assinar no campo específico do contrato. i) Coletada as assinaturas no contrato, a Superintendência Regional deverá entregar 1 (uma) via ao beneficiário, registrar a data da assinatura no SNCCI e anexar o contrato digitalizado no sistema; i.1) A Superintendência Regional deverá registrar, no campo específico do SNCCI a informação relativa à elaboração do projeto técnico para concessão das modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau; j) Para a solicitação de pagamento, a Superintendência Regional deverá formalizar, anualmente, processo específico no SEI. j.1) Para solicitação do pagamento dos créditos de instalação, a SR deverá anexar ao processo os seguintes documentos: j.1.1) Ofício assinado pelo Superintendente Regional; j.1.2) Planilha RIAF extraída do SNCCI, no formato PDF, com ciência da Chefia da D. k) O INCRA Sede gerará "arquivo de crédito" e enviará ao agente financeiro para pagamento do crédito; l) O INCRA Sede recepcionará o "arquivo retorno de crédito" do agente financeiro que será processado no SNCCI e suas informações registradas no Relatório de Interação com o Agente Financeiro - RIAF; m) A Superintendência Regional deverá verificar no RIAF se o crédito foi disponibilizado pelo agente financeiro com situação de retorno "OK" ou se o crédito foi rejeitado com situação de retorno "Erro..."; m.1) Em caso de retorno de crédito "OK", a Superintendência Regional deverá comunicar aos beneficiários que o crédito está disponível para utilização respeitando os seguintes prazos: m.1.1) 120 dias para o primeiro saque, a partir da data do envio do crédito ao Agente Financeiro; e m.1.2) Após o primeiro saque parcial, o beneficiário terá 60 dias para utilização do saldo remanescente. m.1.3) A não observação dos prazos estabelecidos nos itens "m.1.1" e "m.1.2", resultará no recolhimento automático pelo agente financeiro do recurso, conforme previsto em contrato. m.2) Em caso de crédito rejeitado pelo agente financeiro, a SR deverá identificar o tipo de "Erro", adotar as medidas necessárias para sua correção e solicitar o reenvio do pagamento do crédito ao Incra Sede. n) Para finalização do crédito de instalação das modalidades previstas neste normativo deverão ser adotado os seguintes procedimentos: n.1) Relatório técnico de execução assinado pelo técnico habilitado e atestado por pelo menos um dos beneficiários; n.2) Solicitar ao INCRA Sede sorteio dos cinco por cento de amostragem, para fiscalização da aplicação regular do crédito; n.3) Realização de visita técnica para elaboração do laudo de fiscalização da aplicação do crédito das unidades familiares sorteadas por amostragem; n.4) O documento "n.3" deverá ser anexado em lote utilizando-se a funcionalidade "Auditoria de créditos" para a totalidade do grupo que compôs o sorteio. ANEXO III ORDEM DE SERVIÇO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILAIR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL ...............................- SR/....... ORDEM DE SERVIÇO/SR (.....)/....../GAB/Nº..............de ................ de 20...... O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ................................................. SR(.....), no uso da competência que lhe foi delegada pela PORTARIA/INCRA/P/N°....../20..., publicada no Diário Oficial da União em //20__, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 112, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/Incra/P nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U. de 30 de dezembro de 2022. CONSIDERANDO as exigências legais contidas na Lei nº 13001/2014 e no Decreto nº 11.586/2023, que regulamentam a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° xx, de xx de xxxx de 2023, que dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação, instituído pelo Decreto nº 11.586/2023. resolve: I Designar servidores XXXXXXXXX, SIAPE 0000000, cargo e XXXXXXX, SIAPE 00000000, cargo para operacionalização e acompanhamento do Crédito de Instalação. II Determinar que os servidores designados no item I deverão identificar e qualificar as demandas do crédito de instalação de acordo com os critérios de elegibilidade, bem como orientar os profissionais das prestadoras de ATER, dos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e das entidades que