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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 66

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000066 66 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Cidade - Estado, XX de XXXX de 20XX Partícipe 1 ( assinatura, nome e cargo) Partícipe 2 (assinatura, nome e cargo) ANEXO XII ACORDO DE COOPERAÇÃO COM AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA Acordo de Cooperação/Incra/SR(XX) nº xx/20xx EMENTA: ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A [nome da ENTIDADE REPRESENTATIVA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022, entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......, neste ato representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00. RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, para as famílias beneficiárias dos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra na jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado xxxxxxx, conforme Plano de Trabalho em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO O presente Acordo de Cooperação visa a apoiar os assentados do PNRA quanto à aplicação dos Créditos de Instalação estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII, por meio de concessão de financiamento voltado à implementação de projetos técnicos- ambientais. CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei nº14.133 de 01 de abril de 2021 em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução Normativa nº 000, 00 de mês tal de 2023. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES São obrigações comuns de ambos os partícipes: I - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para concessão do Crédito de Instalação nas modalidade objeto desse acordo, esclarecendo o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres e o planejamento; II - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o prazo de carência; III - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; IV - designar, no prazo de 15 dias, a contar da celebração do presente acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo; V - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; VI - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VII - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; VIII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário; IX - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; X - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; XI - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; XII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; XIII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e XIV - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA- - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra: I - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023; II - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho elaborado pela Entidade relativo aos objetivos deste Acordo; III - disponibilizar o valor do Crédito Instalação nas modalidades, prevista no objeto deste acordo, aos beneficiários em uma única operação; IV - fiscalizar a aplicação do crédito por meio de amostragem obtida através de sorteio aleatório realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o percentual da amostra já definido no art. 33 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área reconhecida; V - credenciar e orientar os profissionais habilitados que serão disponibilizados pela Entidade Representativa, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as normas aplicáveis à operacionalização; VI - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar o cumprimento dos prazos por parte da entidade; VII - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019, de 2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis; VIII - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; IX - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; e X - apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA funcionarão da seguinte forma: [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO]; Subcláusula segunda. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades exclusivas da Entidade Representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária: I - elaborar e apresentar Plano de Trabalho com os objetivos, metas, etapas, atividades e prazos de execução do objeto do acordo; II - disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se responsabilizarão pela elaboração do projeto técnico e pelo relatório técnico de execução do projeto; III - realizar mobilização dos beneficiários para a implementação da concessão do Crédito de Instalação e informá-los sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o Incra; IV - orientar e acompanhar o processo de execução dos trabalhos até encerramento da concessão do crédito; V - emitir o relatório técnico de execução do projeto no prazo máximo de 12 meses, contado da data de liberação do crédito no cartão da unidade familiar; VI - prestar o apoio necessário ao INCRA para que seja alcançado o objeto deste ACORDO em toda sua extensão; VII - cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho; VIII - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019, de 2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis; IX - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria; X - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria; XI - permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução a parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; e XII - apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO] dias após o término da vigência deste instrumento. Subcláusula única. No caso de acordo que contemple mais de um projeto de assentamento ou área reconhecida, o plano de trabalho deve conter metas específicas para cada projeto ou área e aprovadas pelas unidades familiares. CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada partícipe designará, mediante instrumento formal, os responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 30 meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termos Aditivos, exceto no tocante a seu objeto, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO A ENTIDADE PARCEIRA apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO ] dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por [NÚMERO DEFINIDO CONFORME O CASO CONCRETO ] dias, a critério do administrador público. Subcláusula primeira. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter: I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados; II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como [INDICAÇÃO DE TIPOS DE DOCUMENTO, CONFORME O CASO CONCRETO]; III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for caso. Subcláusula segunda - A competência para a apreciação do Relatório de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação. Subcláusula terceira- Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto