DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000065 65 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acompanhar a obra Informar o Incra sobre possíveis irregularidades Atestar os relatórios de técnico de execução das parcelas Não realizar alterações unilateralmente nos projetos técnicos aprovado pelas unidades familiares Controle social da aplicação do crédito 7 - Papel do Incra: Apresentar as entidades credenciadas Capacitar os técnicos habilitados Liberação do financeiro Acompanhar e fiscalizar a aplicação do crédito 8 - Papel da entidade parceira: Realizar reunião de apresentação Apresentar e discutir com os beneficiários o projeto técnico, individual ou coletivo, levando em consideração os seus usos, costumes, especificidades e realidades Orientar e organizar a comunidade Orientar a gestão dos recursos Estimular a cooperação entre as unidades familiares ANEXO XI ACORDO DE ADESÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL OU COM AS EMPRESAS PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONFORME DEFINIDO NA LEI Nº 12.188, DE 2010, OU NA LEI Nº 12.897, DE 2013. Acordo de Adesão /Incra/SR(XX) nº xx/20xx EMENTA: ACORDO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INCRA E O/A [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ou empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 02, de 29 de março de 1989, CNPJ nº. 00.375.972/0001-60, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, doravante denominado simplesmente Incra, neste ato representado pelo seu Superintendente Regional no Estado de ...... o Sr.º ........, nomeado pela Portaria de Pessoal Incra Nº ___, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/...... e do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022 e a administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na ........, doravante denominada ......, neste ato representada por seu ....... brasileiro, casado, portador(a) da Carteira de Identidade nº 0.000.000 SSP/... e do CPF nº 000.000.000-00 RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Adesão tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, para as famílias beneficiárias dos projetos de assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra no Município de XXXXXXX, localizado na jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado xxxxxxx, conforme Plano de Trabalho em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Adesão, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO O presente Acordo de Adesão visa a apoiar os assentados do PNRA quanto à aplicação dos Créditos de Instalação estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII, por meio de concessão de financiamento voltado à implementação de projetos técnicos-ambientais. CLÁUSULA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL O presente Acordo de Adesão reger-se-á pelo disposto no artigo 184 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação correlata, pelo Decreto nº 11531, de 16 de maio de 2023, pelo Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023, e pela Instrução Normativa Nº 000, de 00 de mês de 2023. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES São obrigações comuns de ambos os partícipes: I - divulgar e orientar os beneficiários quanto aos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 00/2023, para concessão do Crédito de Instalação nas modalidades objeto deste acordo, esclarecendo o papel de cada agente envolvido, seus direitos e deveres; II - informar aos beneficiários o valor do crédito, o percentual do rebate e o prazo de carência; III - executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; IV - designar, no prazo de até 15 dias, a contar da celebração do presente acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo; V - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VI - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VII - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; VIII - realizar vistorias em conjunto, quando necessário; IX - disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; X - permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; XI - fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; XII - manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; XIII - observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e XIV - obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPES 1 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra: I - realizar atualização cadastral dos beneficiários, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023; II - aprovar, por meio do Superintendente Regional, Plano de Trabalho elaborado pela Entidade Parceira relativo aos objetivos deste Acordo; III - disponibilizar o valor do Crédito de Instalação nas modalidades, previstas no objeto deste acordo, aos beneficiários em uma única operação; IV - fiscalizar a aplicação do crédito por meio de amostragem obtida através de sorteio aleatório realizado pelo Incra-Sede por definição de regras simples, na jurisdição da Superintendência Regional no Estado ....., obedecendo o percentual da amostra já definido no art. 32 da IN 00/2023, por Projeto de Assentamento ou área reconhecida; V - credenciar e orientar os profissionais habilitados que serão disponibilizados pela Entidade Parceira, quanto ao objetivo do crédito de instalação e as normas aplicáveis a operacionalização; e VI - cumprir os prazos estabelecidos ao Incra no plano de trabalho e cobrar o cumprimento dos prazos por parte da entidade. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2 Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ou da empresas prestadora de assistência técnica, conforme definido na lei nº 12.188, de 2010, ou na lei nº 12.897, de 2013: I - elaborar e apresentar Plano de Trabalho com os objetivos, metas, etapas, atividades e prazos de execução do objeto do acordo; II - disponibilizar técnicos habilitados sem ônus para o Incra, os quais se responsabilizarão pela elaboração do projeto técnico e pelo relatório técnico de execução do projeto; III - realizar mobilização dos beneficiários para a implementação da concessão do Crédito de Instalação e informá-los sobre os objetivos do crédito, seus direitos e obrigações, bem como a forma de operacionalização e comprovação perante o Incra; IV - orientar e acompanhar o processo de execução dos trabalhos até encerramento da concessão do crédito; V - emitir o relatório técnico de execução do projeto no prazo máximo de 12 meses, contado da data de liberação do crédito no cartão da unidade familiar; VI - prestar o apoio necessário ao Incra para que seja alcançado o objeto deste acordo em toda sua extensão; e VII - cumprir os prazos estabelecidos no plano de trabalho. CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE ADESÃO No prazo de até 15 dias a contar da publicação do presente acordo, cada partícipe designará por instrumento formal preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Em caso de substituição do indicado, a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Adesão. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Subcláusula única: As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA Este Acordo de Adesão entrará em vigor na data da publicação do seu extrato no DOU pelo prazo de 30 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério dos partícipes, por meio de Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 dias antes do término de sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MODIFICAÇÃO O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, mediante Termo Aditivo, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO O presente Acordo de Adesão será extinto: I - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; II - por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias; III - por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e IV - por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações: I - quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Adesão; e II - na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Adesão na página do sítio oficial da Administração Pública na internet. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até ...... dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a