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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 70

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000070 70 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da Comunidade Conceição das Crioulas, situada no município de Salgueiro, estado de Pernambuco, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares do Território Quilombola de Conceição das Crioulas, pela Superintendência Regional de Pernambuco - SR(PE), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; Considerando o constante nos autos do processo administrativo nº 54000.130114/2023-15; resolve: Art. 1º Reconhecer 400 (quatrocentas) famílias do Território Quilombola Conceição das Crioulas, código SIPRA nº PE0428000, localizado no município de Salgueiro, estado de Pernambuco. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidas pelo INCRA, estará submetido aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável denominado "PDS Conquista", localizado no município de São Paulo de Olivença, estado do Amazonas, sob gestão da Superintendência Regional do Amazonas - SR(AM). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada em 30 de dezembro de 2022; e Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.100854/2022-38; Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Gleba Camatiá, localizado no município de São Paulo de Olivença, estado do Amazonas, na forma de obtenção por arrecadação; Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do Amazonas - SR(AM), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela regularidade da proposta; resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável denominado "PDS Conquista", com área de 5.180 4593 ha (cinco mil, cento e oitenta hectares, quarenta e cinco ares e noventa e três centiares), localizado no município de São Paulo de Olivença, estado do Amazonas, sob gestão da Superintendência Regional do Amazonas - SR(AM), visando ao assentamento de 300 (trezentas) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO Nº 98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Edição de Instrução Normativa para dispor sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso nos Projetos de Assentamento criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, incluindo os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados nas modalidades de desenvolvimento sustentável - PDS e florestal - PAF. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 729ª reunião, realizada no dia 14 de dezembro de 2023; Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno do Incra, compete ao Conselho Diretor - CD autorizar o Presidente do Incra; Considerando a necessidade de regulamentar, em âmbito nacional, o processo de seleção das famílias ou indivíduos para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso nos Projetos de Assentamento criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, incluindo os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados nas modalidades de desenvolvimento sustentável - PDS e florestal - PAF; E, por fim considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.090994/2023-71; Resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 140, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso nos Projetos de Assentamento criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), incluindo os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados nas modalidades de desenvolvimento sustentável - PDS e florestal - PAF; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 729ª reunião, realizada no dia 14 de dezembro de 2023; Considerando os documentos do processo administrativo nº 54000.064542/2023- 34, referente à Instrução Normativa, que dispõe sobre os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas da aplicação do Crédito de Instalação nas modalidades ambientais Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau, instituídas nos incisos VI, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023; Considerando os termos e exposições constantes no Nota Técnica nº 3294 (SEI nº 18758866), Parecer n. 00208/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17954587), Despacho (AGU) n. 00121/2023/CGJ/PFE-INCRA-SEDE/PGF/ (SEI nº 17954626), Despacho (AGU) n. 00419/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17954679), Parecer n. 00031/2023/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17954740), Despacho (AGU) n. 00459/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/ (SEI nº 17954818) e Minuta de Instrução Normativa DDC-2 (SEI nº 18695502); Resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 141, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades ambientais Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau, instituídas nos incisos VI, VII e VIII do Art. 2º do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Celebração de Título de Doação de imóvel existente no Projeto de Assentamento Buenos Aires/Santa Rita, localizado no município de Maragogi/AL. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 729ª reunião, realizada no dia 14 de dezembro de 2023; Considerando os termos e exposições constantes do processo administrativo nº 54000.021100/2023-01, referente a doação da área total de 0,1223 ha, localizada em Área Coletiva do Projeto de Assentamento Buenos Aires/Santa Rita- AL0165000 ao Município de Maragogi/AL; Considerando as manifestações constantes da Nota n. 00093/2023/EQUAD- ADMINISTRATIVA (SEI nº 16823451), acolhida pelo Despacho n. 00094/2023/EQUAD- ADMINISTRATIVA (16823480); Considerando a decisão favorável do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do Incra de Alagoas - SR(AL) à doação, conforme registrado na Ata e na Resolução (SEI nº 18009949 e 18281629); resolve: Art. 1º Aprovar a doação de área imóvel existente no Projeto de Assentamento Buenos Aires/Santa Rita, localizado no município de Maragogi/AL, visando regularizar a situação das áreas onde hoje funcionam as Escolas Municipais de Educação Básica Maurício Ribeiro de Albuquerque e Amaro Ferraz de Macedo. Art. 2º Autorizar o Presidente a celebrar o instrumento de doação de um terreno de 636,35 m², um terreno de 592,49 m², perfazendo uma área total de 0,1223 ha (doze ares e vinte e três centiares) ao Município de Maragogi/AL, em conformidade com os termos da Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021. Art. 3º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra no Estado de Alagoas para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, formalizar a celebração do referido título, procedendo aos atos cartoriais necessários. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Autorizar o Superintendente Regional do Incra no Estado do Pernambuco, assistido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra e representado pela Procuradoria Regional Federal, a prosseguir nas tratativas conciliatórias em curso no bojo do processo judicial nº 0015007-27.1996.4.05.8300. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 728ª reunião, realizada em 07 de dezembro de 2023; e Considerando o imóvel rural denominado "São Gregório, Alegre I e Alegre II", localizado situado nos municípios de Ribeirão, Gameleira e Água Preta, estado do Pernambuco, com área registrada de 912,2900 hectares, e área medida de 1.095,2624 hectares, foi declarado como de interesse social para a reforma agrária em 31/05/1996, conforme Decreto s/n do Vice Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União em 01/06/1996; Considerando que em novembro de 1996, o Incra ingressou com a Ação Direta de Desapropriação nº 0015007-27.1996.4.05.8300 (número antigo 96.0015007-9/PE), que tramita perante à 26ª Vara Federal em Palmares/PE, tendo a Autarquia realizado o prévio depósito indenizatório, conforme previsto na legislação agrária; Considerando que em 18/02/1997, atendendo ao Mandado nº 034/97-SC, da 7ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, foi realizada a Imissão de posse em favor da autarquia, e que o projeto de assentamento foi criado através da Portaria nº 16, de 19/05/1997, publicada no Diário Oficial da União de 20/05/1997, para atendimento de 106 (cento e seis) famílias; Considerando que as famílias assentadas receberam investimentos iniciais relativos à implantação inicial do projeto de assentamento, com créditos de Fomento, Alimentação e Procera, entre os anos de 1997 e 1998; Considerado que nesta mesma época, os proprietários/arrendatários do móvel obtiveram no Supremo Tribunal Federal - STF a anulação do Decreto Presidencial declaratório de interesse social do imóvel desapropriado; Considerando que em 13/09/1999, foi formalizada proposta de acordo administrativo junto ao Incra, conforme fls. 360 a 364 do Processo Volume 01 (principal) (SEI nº 0686189), sem avanços por mais de 2 (duas) décadas; Considerando que o procedimento desapropriatório foi julgado nulo, com decisão já transitada em julgado, podendo implicar em possível despejo das famílias da área do projeto de assentamento, já consolidado; Considerando que em decorrência da situação da ação judicial os proprietários ingressaram com ação de reintegração de posse do imóvel; Considerando que o pagamento decorrente da complementação de valores será realizado na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988, ou seja, por meio de precatório; e Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à resolução da lide, e que a solução consensual garantirá a permanência das famílias no imóvel, onde vivem há quase três décadas resolve: Art. 1º Autorizar o Superintendente Regional do Incra no Estado do Pernambuco, assistido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra e representado pela Procuradoria Regional Federal - PFE, a prosseguir nas tratativas conciliatórias em curso no bojo do processo judicial tombado sob o nº 0015007- 27.1996.4.05.8300, nos termos previstos no VOTO/INCRA/CD/Nº 140/2023 - DD. Art. 2º Esta autorização não equivale à finalização de tratativas de acordo, cuja eventual celebração deverá ser autorizada pelos órgãos competentes no âmbito da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho