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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 112

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000112 112 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 704/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.001249/2023-21 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta do Manual de Orientações para Movimentação de Bens Patrimoniais, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar o Manual de Orientações para Movimentação de Bens Patrimoniais (SEI nº 2046711); e 5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Administração e Finanças para conhecimento e providências decorrentes desta decisão. 6. Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 705/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.020317/2022-70 2. Interessados: Conselho de Exportadores de Café do Brasil - Cecafé; Sancoffee - Cooperativa dos Produtores de Cafés Especiais Santo Antônio Estate Coffee Ltda.; e Mediterranean Shipping Company - MSC. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do cumprimento do Acórdão nº 9/2023-ANTAQ, em que a Diretoria Colegiada da ANTAQ referendou a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 162/2022 (SEI nº 1804461), de 26 de dezembro de 2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. sobrestar o presente processo administrativo que tem como objeto o Cumprimento do Acórdão nº 9/2023-ANTAQ, notadamente ao art. 5º da Deliberação-DG nº 162/2022, até a conclusão do procedimento de análise objeto do processo administrativo nº 50300.006171/2022-50; e 5.2. comunicar as partes acerca da presente deliberação. 6. Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 706/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.010154/2016-79 2. Interessado: Consórcio Porto Santarém 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento de suspensão da exigibilidade de multas e juros moratórios calculados sobre o valor da 1ª e 2ª parcelas da outorga referente ao arrendamento STM04, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o pedido formulado pelo Consórcio Porto Santarém de suspensão da exigibilidade das Guias de Recolhimento da União relativas à multa e aos juros moratórios calculados para a 1ª e 2ª parcelas do valor da outorga do Contrato de Arrendamento 01/2018, referente à área STM04, no Porto de Santarém/PA; 5.2. determinar à Superintendência de Administração e Finanças que adote as providências necessárias à cobrança dos débitos; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 707/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.005451/2023-21 2. Interessado: Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima - FENAMAR 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Petição, de lavra da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima - FENAMAR, por meio do qual apresenta material produzido por agentes marítimos associados, demonstrando os efeitos da aplicação da nova metodologia de cobrança desenvolvida pela ANTAQ e adotada em Portos Nacionais, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a Petição formulada pela Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima - FENAMAR, para no mérito, indeferir todos os pedidos da requerente; 5.2. cientificar a Superintendência de Regulação sobre o teor desta decisão; e 5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 708/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.018801/2022-39 2. Interessado: GDE - Geração de Energia S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação da empresa GDE - Geração de Energia S.A. (SEI nº 1754534), com vistas ao registro da sua instalação de apoio ao transporte aquaviário denominada "Terminal de GNL de São Luís", tipificada como flutuante, com fulcro no inciso I do art. 2º da Resolução Normativa-Antaq nº 13, de 10 de outubro de 2016, no município de São Luís/MA, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. autorizar o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa GDE - Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.762.674/0001-05, denominada "Terminal de GNL de São Luís", tipificada como flutuante, no município de São Luís/MA, com fulcro no inciso I do art. 2º da Resolução Normativa Antaq nº 13, de 10 de outubro de 2016, sem prejuízo da análise de viabilidade locacional do empreendimento da empresa BR Infra Terminais Ltda., considerando o devido raio de exclusão para definir a área de segurança, conforme determinação da Autoridade Marítima; 5.2. condicionar a efetiva operação da instalação à emissão do Termo de Liberação de Operação - TLO, precedido de vistoria técnica, além da apresentação de documentação complementar, conforme determina o art. 8º da Resolução Normativa- ANTAQ nº 13/2016; 5.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.4. cientificar a Superintendência de Outorgas e o Ministério de Portos e Aeroportos sobre o teor desta decisão; e 5.5. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 709/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.020230/2023-83 2. Interessado: Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Hierárquico em face do Ofício nº 243/2023/SOG/ANTAQ, o qual indeferiu o pedido de emissão de Termo de Liberação de Operação - TLO, referente ao Terminal de Uso Privado - TUP da Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., localizado no município de Santarém/PA, e autorizado pelo Contrato de Adesão nº 4/2022-MINFRA, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. emitir o Termo de Liberação de Operação - TLO, referente ao TUP da Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., localizado no município de Santarém/PA, e autorizado pelo Contrato de Adesão nº 4/2022-MINFRA, porém fica a empresa Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. obrigada a apresentar a comprovação do direito de uso e fruição do espaço físico sobre águas públicas da União referente a instalação portuária, por meio do Contrato de Cessão de Uso Onerosa a ser celebrado com a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda do referido TLO em caso de descumprimento; 5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.3. cientificar a Superintendência de Outorgas e o Ministério dos Portos e Aeropostos sobre o teor desta decisão; e 5.4. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 710/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.007933/2023-16 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise regulatória sobre descontos tarifários, antecedência de revisões e participação dos usuários em revisões tarifárias portuárias, em atendimento ao Acórdão nº 190-2023-A N T AQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. determinar às autoridades portuárias que incluam uma regra de aplicação em suas estruturas tarifárias, contemplando a possibilidade de concessão de abatimento automático para as tarifas prevista na Tabela I, uma vez caracterizada a impossibilidade de acesso de navios de maior capacidade completamente carregados, nos seguintes termos: 5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: 5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. 5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. 5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada.