Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 181

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000181 181 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE N° 4.828, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO FARMACIA MALONHAI LTDA / 04.319.726/0001-42 25351.424479/2014-21 / 7239824 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1435613236


THAISA DE PAULA MIRANDA / 02.638.884/0001-30 25351.343824/2005-35 / 0442617 DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1435654234


ZILFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 40.933.220/0002-73 25351.106077/2022-57 / 7912565 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1435777239 RESOLUÇÃO-RE N° 4.829, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO Lauto Cargo Transporte Rodoviário S/A / 07.189.259/0008-48 25351.721422/2023-68 / 1303649 TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1185495231


STACHETI & LEONARDE LTDA / 50.980.396/0001-59 25351.836623/2023-69 / 1303666 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1405442239


RB COMERCIO D E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 08.270.297/0004-60 25351.836723/2023-95 / 1303670 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1405546239 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 3.849, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Sistema de Governança do Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 19955.102810/2023-43, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir o Sistema de Governança do Ministério do Trabalho e Emprego - SG-MTE, com o objetivo de organizar o processo decisório quanto à: I - gestão estratégica; II - gestão de riscos e controles internos; III - integridade; IV - gestão de políticas públicas; V - transparência; VI - participação social; VII - gestão administrativa; VIII - gestão de dados; e IX - gestão da tecnologia e da segurança da informação. Parágrafo único. A governança do Ministério do Trabalho e Emprego incorporará os princípios, as diretrizes e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, nos termos do inciso II do art. 9º-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: I - alta administração: a) Ministro de Estado; b) Secretário-Executivo; e c) Dirigentes máximos no âmbito dos órgãos específicos singulares e entidade vinculada do Ministério do Trabalho e Emprego. II - unidades finalísticas - órgãos específicos singulares e entidade vinculada integrantes da estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego; III - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; IV - política pública - conjunto de ações ou programas governamentais finalísticos necessários, suficientes, integrados e articulados para a provisão de bens ou serviços, dotados de recursos orçamentários ou de recursos oriundos de renúncia de receita ou de benefícios de natureza financeira e creditícia; V - política pública em fase de elaboração - instituição de política pública que não faça parte da programação governamental vigente, ou agregação e desagregação de políticas públicas já existentes, não tendo recebido dotação orçamentária anteriormente; VI - política pública em fase de execução - política pública que faça parte da programação governamental vigente, tendo recebido dotação orçamentária no exercício anterior ou no atual; VII - política pública em fase de ampliação - ação que acarrete o aumento no valor da programação orçamentária ou da renúncia de receitas e de benefícios de natureza financeira e creditícia para ampliar política pública já existente; VIII - política pública em fase de aperfeiçoamento - alteração na estrutura da política pública já existente na programação governamental em execução, podendo ou não ocasionar aumento orçamentário; IX - política pública - conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes de financiamento; e X - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Art. 3º O SG-MTE é o conjunto de práticas gerenciais do Ministério do Trabalho e Emprego voltado à entrega de valor público para a sociedade, e tem como finalidade estabelecer o modelo de tomada de decisão sobre planejamento estratégico, políticas públicas, integridade, riscos e controles, informação, recursos de tecnologia da informação e comunicação, dados e sistemas de informação, orçamento e finanças, custos, contratações, pessoal, transparência e participação social. Art. 4º O SG-MTE possui os seguintes objetivos: I - promover e organizar os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - implementar e monitorar a gestão estratégica; III - gerir as políticas públicas em todas as suas fases, conforme disposto nos incisos V a VIII do caput do art. 2º; IV - promover o processo permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, de avaliar e de gerenciar potenciais eventos de risco que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; V - adotar medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e de atos de corrupção com a aprovação, a implantação e o monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de risco para identificação prévia e tratamento dos riscos; VI - prestar contas à sociedade sobre os resultados da atuação do Ministério; VII - promover os arranjos de participação social e os mecanismos para ouvir reclamações e sugestões da sociedade; VIII - controlar a carteira de políticas públicas do Ministério; IX - implementar a gestão de dados e de sistemas de informações; e X - promover a segurança da informação e da comunicação. CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS DA GOVERNANÇA Art. 5º Os elementos da governança compreendem a gestão: I - estratégica; II - administrativa; III - de riscos e controles internos; IV - de integridade; V - de políticas públicas; VI - de transparência; VII - de dados e de informações; VIII - de tecnologia da informação e da comunicação; e IX - da participação social. Art. 6º A gestão estratégica compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos, de projetos e de ações, além de critérios de priorização e de alinhamento entre as partes envolvidas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade do Ministério alcancem o resultado pretendido, nos termos do disposto no Anexo XII. Art. 7º A gestão administrativa engloba atividades de suporte, realizadas em apoio à gestão finalística, e envolve as gestões de contratações, de contratos, de pessoas, da informação, de documentos de arquivo, das informações organizacionais do Governo federal, do orçamento federal, da administração financeira federal e da contabilidade federal, nos termos do disposto nos Anexos III e VII. Art. 8º A gestão de riscos e controles internos do Ministério engloba a aplicação sistemática de procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, de avaliação, de tratamento e de monitoramento de riscos, e de comunicação com as partes envolvidas em assuntos relacionados aos riscos, nos termos do disposto nos Anexos IV e VIII. Art. 9º A gestão de integridade do Ministério engloba atividades institucionais voltadas para a prevenção, a detecção e a punição de desvios éticos, às fraudes e aos atos de corrupção, em apoio à boa governança, nos termos do disposto nos Anexos V e XV. Art. 10. A gestão de políticas públicas envolve a sua estruturação em uma carteira de políticas públicas, a fim de permitir a elaboração, o monitoramento e a avaliação pela alta gestão, para promover a tomada de decisão baseada em evidências, com vistas a: a) contribuir para a eficiência da prestação de serviços públicos; b) melhorar os gastos e racionalizar o uso de recursos públicos; e c) difundir a cultura da transparência, nos termos do disposto no Anexo XIII. Art. 11. A gestão de transparência e o acesso à informação do Ministério visa promover o direito constitucional dos cidadãos de acessar informações públicas de interesse particular ou coletivo, produzidas ou acumuladas pelo Ministério, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Resolução Comissão de Ética Pública nº 11, de 11 de dezembro de 2017. Art. 12. A gestão de dados e de sistemas de informações contempla o conjunto de práticas gerenciais, mecanismos de liderança, estratégias e controles, instituídos com a finalidade de estabelecer o modelo de tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às informações e aos sistemas de informação. Art. 13. A gestão de tecnologia da informação e comunicação abrange o conjunto de controles, práticas e processos de suporte ao gerenciamento dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos pelo Ministério para a área, incluídos os relacionados à segurança da informação digital. Art. 14. A gestão da participação social abrange o conjunto de arranjos e de práticas estabelecidas para garantir a inclusão das pessoas e da sociedade no processo de tomada de decisões e na concepção e condução das políticas públicas a cargo do Ministério, com vistas a promover gestão democrática e inclusiva. Art. 15. Ficam instituídos os seguintes colegiados, que integram o SG-MTE: I - o Comitê de Governança Estratégica - CGE, nos termos do Anexo I; II - a Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE, nos termos do Anexo II; III - o Comitê de Governança Administrativa - CGA, nos termos do Anexo III; IV - as Instâncias de Supervisão de Gestão de Riscos e Controles Internos, nos termos do Anexo IV; V - a Comissão Executiva do Programa de Integridade - Cepi, nos termos do Anexo V;