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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 182

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000182 182 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - o Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI, nos termos do Anexo VI; VII - o Comitê de Governança Digital - CGD nos termos do Anexo VII; VIII - o Comitê de Segurança da Informação - CSI, nos termos do Anexo VIII; IX - o Gestor de Segurança da Informação - GSI, nos termos do Anexo IX; X - a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - Etir, nos termos do Anexo X; e XI - o Comitê de Participação Social - CPS, nos termos do Anexo XI. Art. 16. Ficam estabelecidos como instrumentos de governança no âmbito do SG-MTE: I - o Processo de Gestão Estratégica - PGE, nos termos do Anexo XII; II - o Processo de Gestão de Políticas Públicas - PGPP, nos termos do Anexo XIII; III - a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI, nos termos do Anexo XIV; IV - o Programa de Integridade - PI, nos termos do Anexo XV; V - a Política de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego - PGDS, nos termos do Anexo XVI; e VI - a Política de Segurança da Informação - PSI, nos termos do Anexo XVII. Art. 17. O SG-MTE será conduzido pelo Comitê de Governança Estratégica, com o apoio dos colegiados previstos no art. 15. § 1º O Comitê de Governança Estratégica, instância máxima do SG-MTE, avaliará e aprovará as iniciativas de gestão estratégica, de gestão de riscos e controles internos, de gestão de transparência, de gestão de integridade, de gestão de políticas públicas, de gestão administrativa, de gestão de dados e sistemas de informação, de gestão da tecnologia da informação e comunicações e de gestão da participação social. § 2º A comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica, unidade de apoio executivo ao Comitê de Governança Estratégica para relacionamento com as demais instâncias e colegiados do SG-MTE, conforme previsto no art. 15. § 3º O Comitê de Governança Administrativa, unidade de apoio executivo do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com as atividades de suporte do Ministério, acompanhará os resultados e identificará os pontos que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica. § 4º A Comissão Executiva do Programa de Integridade, unidade de apoio executivo do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com as atividades de integridade do Ministério, acompanhará os resultados e identificará os pontos que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica. § 5º O Comitê de Gestão de Riscos e Controles Internos - CGRC, integrante das instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos e unidade de apoio executivo do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com as atividades de gestão de riscos do Ministério, acompanhará os resultados e identificará pontos que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica. § 6º O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação será a unidade de apoio executivo do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados à governança de dados e sistemas de informação, automatizados ou não. § 7º O Comitê de Governança Digital, unidade de apoio do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com a gestão de tecnologias de informação e comunicação do Ministério, acompanhará resultados e identificará pontos que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica. § 8º O Comitê de Segurança da Informação, unidade de apoio do Comitê de Governança Estratégica para temas relacionados com a gestão de segurança da informação do Ministério, acompanhará resultados e identificará pontos que necessitem de deliberação pelo Comitê de Governança Estratégica. § 9º O Comitê de Participação Social será a unidade de apoio do Comitê de Governança Estratégica para monitoramento das deliberações do sistema de participação interministerial, de deliberações de órgãos colegiados existentes na estrutura do Ministério e do incentivo ao estabelecimento de arranjos participativos, no âmbito das políticas públicas e das atividades ministeriais. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO I COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA Art. 1º Ao Comitê de Governança Estratégica - CGE compete: I - definir as diretrizes estratégicas do Ministério em sintonia com o Governo Fe d e r a l ; II - alinhar e convergir o planejamento estratégico do Ministério com as diretrizes estratégicas; III - revisar o planejamento estratégico do Ministério, quando necessário; IV - alinhar as diretrizes estratégicas com as ações relacionadas à gestão de dados e sistemas de informação, de tecnologia da informação, de segurança da informação, de riscos, de governança, de processos, de projetos, de pessoas, orçamentária, financeira e contábil.; V - aprovar e institucionalizar o plano de comunicação do planejamento estratégico; VI - apreciar matérias diversas de relevância estratégica; VII - monitorar os objetivos, os projetos, os indicadores e as metas integrantes do planejamento estratégico; VIII - aprovar a carteira de políticas públicas; IX - aprovar e promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento de todas as áreas envolvidas; X - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de governança, de riscos e controles internos e de integridade; XI - promover a observância dos códigos, leis, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público; XII - recomendar a aplicação das boas práticas de gestão de governança, de riscos, integridade e controle interno; XIII - recomendar as práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; XIV - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos e pela gestão de integridade; XV - aprovar políticas, diretrizes, metodologias, manuais e mecanismos de monitoramento e comunicação para gestão de riscos e controles internos; XVI - definir ações para disseminação da cultura de gestão estratégica, administrativa, de riscos e controles internos, de integridade, de políticas públicas, de transparência e de dados e sistemas de informação; XVII - aprovar método de priorização de processos para a gestão de riscos e controles internos; XVIII - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciados; XIX - estabelecer os limites de: a) exposição a riscos e níveis de conformidade; e b) tolerância a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro e dos órgãos específicos singulares; XX - aprovar o: a) modelo de supervisão da gestão de riscos e controles internos; b) plano de implementação de controles, elaborado pelos órgãos do Ministério, que contenha as medidas mitigadoras dos riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; e c) plano de ação referente à gestão de integridade; XXI - decidir com base em informações sobre a gestão de riscos e controles internos, com vistas a assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis; XXII - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento: a) da gestão de riscos e controles internos; e b) dos instrumentos e práticas de participação social; XXIII - promover e estabelecimento do processo de construção social das políticas públicas e de avaliação de resultados obtidos; XXIV - monitorar a execução orçamentária e financeira, o planejamento das contratações e a política de desenvolvimento de pessoas; e XXV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Parágrafo único. As decisões e as diretrizes aprovadas pelo CGE serão formalizadas por publicação de resoluções do Comitê no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º O CGE será composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá; II - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; III - Secretário-Executivo; IV - Secretário-Executivo Adjunto; V - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; VI - Titulares da alta administração dos órgãos específicos singulares e da entidade vinculada (Fundacentro) ao Ministério; VII - Consultoria Jurídica; VIII - Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria- Executiva; IX - Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva; X - Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva; XI - Ouvidor; XII - Subsecretário de Análise Técnica da Secretaria Executiva; XIII - Subsecretário de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria Executiva; XIV - Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional da Secretaria Executiva; e XV - Chefe das Assessorias Especiais de Assuntos Parlamentares e Federativos, de Comunicação Social, de Assuntos Internacionais, de Promoção da Igualdade no Trabalho, de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento e Assessoria de Participação Social e Diversidade. § 1º Cada membro do CGE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Nas ausências e nos impedimentos do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CGE será presidido pelo Secretário-Executivo e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo substituto. Art. 3º O apoio administrativo ao CGE caberá ao indicado nomeado para coordenar a Comissão Técnica -CGE. Art. 4º O CGE se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente, uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou de seu substituto. § 1º O quórum de reunião do CGE é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGE terá o voto de qualidade. § 3º O CGE deliberará sobre eventuais revisões do planejamento estratégico e convocará reuniões específicas para tanto. Art. 5º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato. Art. 6º A participação no CGE será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Os casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo I serão dirimidas pelo Presidente do CGE. ANEXO II COMISSÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA Art. 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE do Ministério do Trabalho e Emprego, de caráter assessório, estratégico e consultivo, tem a finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre as recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG e execução e gestão das políticas públicas. Art. 2º À Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE compete: I - prestar assessoria técnica ao Comitê de Governança Estratégica - CGE, no tocante à implementação das recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG; II -propor minutas de documentos padronizados para apresentação dos relatórios de acompanhamento de execução de políticas públicas pelas unidades finalísticas do Ministério; III - sistematizar e consolidar em relatório as informações colhidas das áreas sobre a gestão das políticas públicas; IV - propor a adoção de manuais e guias com medidas que contribuam para a implementação dos princípios e diretrizes de governança pública; V - elaborar minutas de resoluções necessárias para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública; VI - propor ao CGE a carteira de políticas públicas do Ministério e sua atualização; e VII - prestar apoio administrativo ao CGE. Art. 3º A CT-CGE será constituída pelos seguintes membros: I - Chefe de Gabinete do Ministério do Trabalho e Emprego; II - Secretário-Executivo Adjunto; III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Diretor da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade; V - Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas; VI - Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação; VII - Coordenador do Comitê de Participação Social; VIII - Chefe de Gabinete da SE; IX - Subsecretaria de Análise Técnica da Secretaria-Executiva; e X - Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional. § 1º Cada membro do CT-CGE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Coordenador do CT-CGE e seu respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 4º O monitoramento da gestão de políticas públicas será realizado pela CT-CGE nos termos do disposto no Anexo XIII. Art. 5º A CT-CGE se reunirá por convocação do Coordenador ou de seu substituto. § 1º O quórum de reunião da CT-CGE é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do CT- CGE terá o voto de qualidade. Art. 6º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato. Art. 7º A participação na CT-CGE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo II serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego poderá estabelecer diretrizes para o planejamento e a operacionalização do disposto neste Anexo.