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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 183

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000183 183 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III COMITÊ DE GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA Art. 1º O Comitê de Governança Administrativa - CGA, do Ministério do Trabalho e Emprego, de caráter assessório, estratégico e consultivo, tem a finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre os assuntos relativos às gestões administrativa e de suporte, orçamentária, financeira, contábil, custos, logística, pessoas e transferência voluntária. Art. 2º Ao Comitê de Governança Administrativa - CGA compete: I - assessorar tecnicamente o Comitê de Governança Estratégica - CGE na implementação das recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG relacionadas: a) à gestão administrativa e de suporte; b) às atividades de gestão orçamentária, financeira e contábil; e c) à gestão de custos, de logística, de pessoas e de transferências voluntárias; II - propor políticas da gestão administrativa à Secretaria-Executiva e implementar, acompanhar e avaliar suas ações; III - propor diretrizes para a melhoria contínua nas práticas da gestão administrativa e de suporte, com alinhamento às estratégias e às metas institucionais, e submetê-las à aprovação do CGE; e IV - fomentar a parceria entre os órgãos e a entidade vinculada ao Ministério para o desenvolvimento de ações referentes à gestão administrativa. Parágrafo único. O CGA poderá editar resoluções para o desempenho de suas competências e para as deliberações do CGE, por meio de publicação no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3º O CGA será composto por representantes indicados pelas seguintes unidades do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria- Executiva, que o coordenará; II - Gabinete do Ministro; III - Secretaria-Executiva; IV - Assessoria Especial de Controle Interno; V - Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva; VI - Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva; VII - Diretoria de Prestação de Contas da Secretaria-Executiva; VIII - Ouvidoria; IX - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria- Executiva; X - Subsecretaria de Análise Técnica da Secretaria-Executiva; XI - Órgãos específicos singulares; e XII - Fundacentro. § 1º Cada membro do CGA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A Coordenação do CGA poderá convidar representantes de outros órgãos e de unidades da estrutura organizacional do Ministério, com vistas a colaborar com atividades técnicas e com a internalização de diretrizes gerais. Art. 4º O CGA se reunirá por convocação do Coordenador ou do seu substituto. § 1º As reuniões serão, preferencialmente, realizadas por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião do CGA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGA terá o voto de qualidade. Art. 5º O CGA poderá criar comissões técnicas para elaboração de políticas, diretrizes, planos, normas técnicas ou operacionais sobre os temas de sua atuação, que obedecerão às seguintes regras: I - limite de sete integrantes em cada comissão; II - limite de três comissões operando simultaneamente; e III - caráter temporário, com duração não superior a um ano. Art. 6º A participação no CGA será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º A Secretaria-Executiva poderá estabelecer diretrizes para o planejamento e a operacionalização do disposto neste Anexo. Art. 8º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo III serão dirimidas pelo Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. ANEXO IV INSTÂNCIAS DE SUPERVISÃO DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLES INTERNOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Comitê de Governança Estratégica - CGE será assessorado por instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos nas atividades de gestão de riscos e controles internos relativas à definição e implementação de diretrizes, de políticas, de normas e de procedimentos. Art. 2º Às instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos compete o apoio e o suporte aos diversos níveis hierárquicos do Ministério do Trabalho e Emprego na integração das atividades de gestão de riscos e controles internos nos processos e atividades organizacionais. Art. 3º As instâncias de supervisão serão compostas por: I - Comitê de Gestão de Riscos e Controles Internos - CGRC; II - Unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos - UGRC; e III - Gestor de Processos. Parágrafo único. As instâncias de supervisão serão coordenadas pelo chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CGRC é composto pela Assessoria Especial de Controle Interno e de sua Coordenação-Geral de Riscos, Controle e Integridade. Art. 5º A UGRC é composta pela alta administração e por servidores indicados pela alta administração em cada órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, na entidade vinculada e nos órgãos específicos singulares do Ministério. Parágrafo único. Na Secretaria-Executiva, a UGRC poderá ser composta pelo Secretário-Executivo Adjunto, em substituição ao dirigente máximo da unidade. Art. 6º O Gestor de Processos é o servidor responsável pela execução de determinado processo de trabalho, inclusive sobre a gestão de riscos e controles internos. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 7º Ao CGRC compete: I - propor aprovação ao CGE de práticas, de princípios de conduta e de padrões de comportamento relacionados à gestão de risco e controle internos a serem observados pelos órgãos do Ministério; II - submeter à aprovação do CGE a utilização de boas práticas de gestão de governança, de riscos e controles internos a serem observadas pelos órgãos do Ministério; III - coordenar e assessorar os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, os órgãos específicos singulares do Ministério e a entidade vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego na implementação das metodologias e dos instrumentos para gestão de riscos e controles internos; IV - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos e prestar assessoria técnica sobre regulamentos e padrões exigidos na condução das atividades correlatas; V - estimular a adoção de práticas institucionais de responsabilização dos agentes públicos na prestação de contas e efetividade das informações; VI - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos; VII - auxiliar no funcionamento das estruturas de gestão de riscos e controles internos nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo CGE; VIII - elaborar e propor ao CGE políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de riscos e controles internos; IX - promover a capacitação e a disseminação da cultura nos assuntos de gestão de riscos e controles internos; X - orientar e emitir recomendações sobre gestão de riscos e controles internos; XI - propor método de priorização de processos e categorias de riscos para gestão de riscos e controles internos; XII - propor limites de exposição a riscos e níveis de conformidade, e limites de alçada para exposição a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos singulares do Ministério e da entidade vinculada; XIII - dar conhecimento ao CGE dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; XIV - avaliar e orientar sobre os resultados de medidas de aprimoramento destinadas à correção das deficiências identificadas na gestão de riscos e controles internos; XV - reportar ao CGE informações sobre a gestão de riscos e controles internos para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito do Ministério; e XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de responsabilidades previstas neste artigo. Parágrafo único. O modelo de gestão de riscos será aplicado a partir dos processos priorizados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme metodologia de priorização de processos estabelecida pela unidade organizacional responsável pelo tema. Art. 8º À UGRC compete: I - assegurar o cumprimento e propor aprimoramentos ao CGRC da política de gestão de riscos e controles internos; II - assessorar a gestão de riscos e controles internos dos processos de trabalho priorizados no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos singulares do Ministério e da entidade vinculada; III - aprovar o plano de implementação de controles, acompanhar a implementação das ações, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo; IV - assegurar que as informações adequadas sobre a gestão de riscos e controles internos estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos singulares do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade vinculada; V - disseminar a cultura, estimular e promover condições à capacitação nos assuntos de gestão de riscos e controles internos; VI - estimular práticas e princípios de conduta e padrões comportamentais, no âmbito de sua atuação, e fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos; VII - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; VIII - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela gestão de risco na prestação de contas e efetividade das informações; IX - integrar os agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos; X - implementar metodologias e instrumentos para a gestão de riscos e controles internos; e XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de responsabilidades previstas neste artigo. Parágrafo único. A entidade vinculada ao Ministério manterá metodologia de gestão de riscos aderentes aos dispositivos constantes deste Anexo. Art. 9º Ao Gestor de Processos compete: I - cumprir e propor aprimoramentos à UGRC da política de gestão de riscos e controles internos; II - gerenciar os riscos dos processos de trabalho e implementar mecanismos de controles internos, se necessário; III - elaborar e submeter o plano de implementação de controles à aprovação da UGRC; IV - implementar e gerenciar as ações do plano de implementação de controles, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo; V - gerar informações adequadas sobre riscos e controles internos e reportá- las à respectiva UGRC; VI - disseminar preceitos de comportamento íntegro e de cultura de gestão de riscos e controles internos; VII - observar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos; VIII - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; IX - adotar princípios de conduta e padrões de comportamento relacionados aos riscos e controles internos; X - cumprir as práticas institucionalizadas na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; e XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Parágrafo único. As competências do Gestor de Processos descritas no caput são aplicáveis, quando couber, à entidade vinculada. Art. 10. O CGRC se reunirá a cada dois meses, ordinariamente, ou por convocação extraordinária do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. Parágrafo único O quórum de reunião e o de votação da CT-CGE é de maioria simples de seus membros. Art. 11. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo IV serão dirimidos pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. ANEXO V COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Art. 1º O Comissão Executiva do Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego, de caráter assessório, estratégico e consultivo, tem a finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre os assuntos relativos à gestão de integridade. Art. 2º Compete à Comissão Executiva do Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego - Cepi: I - elaborar e propor diretrizes, metodologias e mecanismos de controle relacionados à integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas, para posterior aprovação do CGE; II - coordenar e assessorar a implementação de metodologias e instrumentos do Programa de Integridade do Ministério; III - propor objetivos estratégicos para o Programa de Integridade do Ministério; IV - adotar e aprimorar as boas práticas em gestão de integridade; V - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade; VI - apoiar e orientar: